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( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG) Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificando os termos da decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, e, em vista do referendo da cautelar pelo Plenário desta Corte e do julgamento de mérito ora proferido, restou prejudicado o agravo regimental interposto no eDoc 7, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.300 (23) ORIGEM : 7300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, com eficácia ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.307 (24) ORIGEM : 7307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS ¿ ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, com eficácia ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "no serviço público do Estado, no serviço público em geral", contida no parágrafo único do art. 76, e "no serviço Público estadual e no serviço público em geral", prevista no § 1º do art. 80, ambos da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.400 (25) ORIGEM : 7400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cármen Lúcia e André Mendonça, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022, do Estado de Mato Grosso, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para negar procedência à presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges; e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos acompanhando o Ministro Relator, para julgar parcialmente procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Lei 11.991/2022 do Estado do Mato Grosso, no que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, bem como, por arrastamento, dos arts. 2º a 12 e arts. 15 a 19 da mesma lei, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que julgavam improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.423 (26) ORIGEM : 7423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM A DV . ( A / S ) : TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (2558/SE) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do disposto no inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560, de 23.10.2017, do Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.450 (27) ORIGEM : 7450 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar n. 389/2010, incluído pela Lei Complementar n. 748/2022, ambas do Estado do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.475 (28) ORIGEM : 7475 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO DAS CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO - CONACATE A DV . ( A / S ) : JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar formulado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Daniel Cabaleiro Saldanha, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222 (29) ORIGEM : 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN A DV . ( A / S ) : ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (15853/DF) Decisão: (MC-Ref-segundo-ED) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. QUARTOS EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222 (30) ORIGEM : 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP) Decisão: (MC-Ref-segundo-ED-quartos) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia- Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. QUINTOS EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222 (31) ORIGEM : 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSOFechar