DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE - ABCDT
A DV . ( A / S )
: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (29323/BA, 01503/A/DF, 103868/MG,
223511/RJ, 123771/SP)
Decisão: (MC-Ref-segundo-ED-quintos) O Tribunal, por maioria, acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-
Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e
acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos
profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso
salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas
diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado
sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial
do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum
acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação
momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A
composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção
dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica
de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base,
correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art.
7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de
carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja
sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da
ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada
prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde,
Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais
embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
SEGUNDOS EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222
(32)
ORIGEM
: 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ¿ CNM
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS,
49777/SC)
Decisão: (MC-Ref-segundo-ED-segundos) O
Tribunal,
por maioria,
acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-
Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e
acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos
profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso
salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas
diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado
sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial
do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum
acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação
momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A
composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção
dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica
de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base,
correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art.
7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de
carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja
sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da
ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada
prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde,
Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais
embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
SEXTOS EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222
(33)
ORIGEM
: 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS - CNSAÚDE
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
A DV . ( A / S )
: ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA - ABRAMED
A DV . ( A / S )
: GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
A DV . ( A / S )
: ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (15853/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE - ABCDT
A DV . ( A / S )
: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (29323/BA, 01503/A/DF, 103868/MG,
223511/RJ, 123771/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, HOSPITAIS E
ENTIDADES FILANTROPICAS - CMB
A DV . ( A / S )
: SERGIO
BERMUDES (65866/BA,
02192/A/DF, 10039/ES,
177465/MG,
017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAUDE DO NORDESTE - FETESSNE
A DV . ( A / S )
: MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS (17631/PE)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM
A DV . ( A / S )
: FELIPE BELLOZUPKO STREMEL (43717/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS - FNE
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
Decisão: 
(MC-Ref-segundo-ED-sextos)
O 
Tribunal, 
por
maioria, 
acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-
Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e
acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos
profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso
salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas
diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado
sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial
do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum
acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação
momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A
composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção
dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica
de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base,
correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art.
7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de
carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja
sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da
ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada
prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde,
Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais
embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
SÉTIMOS EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222
(34)
ORIGEM
: 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS - CNSAÚDE
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS,
49777/SC)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
A DV . ( A / S )
: ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA - ABRAMED
A DV . ( A / S )
: GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
A DV . ( A / S )
: ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (15853/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE - ABCDT
A DV . ( A / S )
: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (29323/BA, 01503/A/DF, 103868/MG,
223511/RJ, 123771/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, HOSPITAIS E
ENTIDADES FILANTROPICAS - CMB
A DV . ( A / S )
: SERGIO
BERMUDES (65866/BA,
02192/A/DF, 10039/ES,
177465/MG,
017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAUDE DO NORDESTE - FETESSNE
A DV . ( A / S )
: MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS (17631/PE)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM
A DV . ( A / S )
: FELIPE BELLOZUPKO STREMEL (43717/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS - FNE
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
Decisão: (MC-Ref-segundo-ED-sétimos)
O Tribunal,
por maioria,
acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-
Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e
acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos
profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso
salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas
diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado
sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial
do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum
acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação
momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A
composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção
dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica
de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base,
correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art.
7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de
carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja
sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da
ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada
prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde,
Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais
embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
TERCEIROS EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222
(35)
ORIGEM
: 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
E M B D O. ( A / S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS - CNSAÚDE
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ¿ CNM
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
A DV . ( A / S )
: ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA - ABRAMED

                            

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