DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do
Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à Constituição ao
art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição ou
recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, independentemente da legislatura,
mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de
julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes
(Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas 6.717 e 6.674, para fixar interpretação
conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem
como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de
possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco
temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI
6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o
parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte
do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição
do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa
de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(7.1.2021) e propunha a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição
dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de
uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados
consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução
aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro
da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii)
o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação
da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para
fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo
se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes
(Relator). Não votou
o Ministro Cristiano Zanin, sucessor
do Ministro Ricardo
Lewandowski, que votara em sessão virtual em que houve pedido de destaque, no
sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com
a aplicação in totum, também no âmbito estadual, do entendimento firmado por esta
Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário,
Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedente o pedido para fixar interpretação conforme à Constituição
ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição
sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso,
mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(07/01/2021), acolhendo, igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento: "(i)
a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o
limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que
membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da
ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o
Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já votara em
sessão virtual em que houve pedido de destaque, no sentido de julgar integralmente
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com a aplicação in totum, também no
âmbito estadual, do entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex
nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para fixar
interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de
Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos
da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mantidas as composições
eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/01/2021), e acolheu,
igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros
das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única
reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos
referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se
somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa
anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de
uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa
da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de
julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em
assentada anterior, também julgando procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de
8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.731
(20)
ORIGEM
: 6731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DOS
AGENTES DE
POLÍCIA
DO
PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO - AGEPOLJUS
A DV . ( A / S )
: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (5736/AC, A1460/AM, 5546-A/AP,
29190/DF, 33176/ES, 15607-A/MA, 28953/A/MT, 31220-A/PA, 105418/PR,
11274/RO, 636-A/RR, 69576-A/SC, 1380A/SE, 478861/SP, 8734-A/TO)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (5749/AC, A1471/AM, 5544-
A/AP, 72831/BA, 29145/DF, 33175/ES, 44099/GO, 15610-A/MA, 89842/MG,
28955/A/MT, 34587-A/PA, 105416/PR, 11227/RO, 628-A/RR, 68974-A/SC,
1381A/SE, 478870/SP, 8731-A/TO)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava parcialmente procedente o pedido
formulado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art.
149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que
a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente
possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a
adoção da progressividade de alíquotas, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Gilmar
Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); dos votos dos
Ministros
Edson Fachin e Cármen Lúcia, que
negavam seguimento à ação,
por
ilegitimidade ativa da parte Autora, nos termos dos arts. 330, II, do Código de Processo
Civil e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente,
caso conhecida a ação, divergiam do Relator para julgar procedente a ação, declarando
inconstitucionais os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República,
na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019; e do voto do
Ministro Dias Toffoli, que conhecia em parte da ação direta e, nessa parte, divergia
parcialmente do Relator, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na
redação conferida pela EC nº 103/19, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux.
A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que
conhecia parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava parcialmente procedente o
pedido formulado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art.
149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a
base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser
majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da
progressividade de alíquotas, e esclarecendo, em complemento de voto, que a exigência da
tentativa prévia de instituição de alíquotas progressivas pode ser considerada satisfeita caso
o ente público demonstre, de forma técnica, de acordo com as melhores práticas contábeis e
atuariais, que a progressividade da contribuição acarretará, em concreto, agravamento da
situação das contas públicas, entendendo que não faria sentido exigir uma efetiva piora do
orçamento da previdência para autorizar, posteriormente, um ajuste do tributo cobrado, que
necessitaria ser ainda mais gravoso aos contribuintes, permanecendo o voto, no mais, tal
como lançado, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes; dos votos dos
Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao
pedido de destaque, todos negando seguimento à ação, por ilegitimidade ativa da parte
Autora, nos termos dos arts. 330, II, do Código de Processo Civil, e 21, §1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente, caso conhecida a ação, divergiam
do Relator para julgar procedente a ação declarando inconstitucionais os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e
1º-C do artigo 149 da Constituição da República, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda
Constitucional nº 103/2019; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia em parte da
ação direta e, nessa parte, divergindo parcialmente do Relator, julgava parcialmente
procedente os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art.
149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.916
(21)
ORIGEM
: 6916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FERNANDO FERREIRA CALAZANS (93234/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR,
125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com
ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões
preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro
Ricardo Lewandowski. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva
Machado. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os
agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson
Fachin e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1)
decretando a ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385,
6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à AN A M AT R A ) ,
julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à
fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares,
julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar
os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia
do Relator, entretanto, para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP),
6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em
maior extensão, para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na
parte alteradora dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a
inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº.
103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição
à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço
anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu
implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e
iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo
a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras
mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo
e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social
(RPPS); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento
lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: a)
declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição
Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o
cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres
servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais
pedidos, acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais
dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual
conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que
eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do
dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento
administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos
prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.261
(22)
ORIGEM
: 7261 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AM. CURIAE.
: COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO
ARNS - COMISSÃO ARNS

                            

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