Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900008 8 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, independentemente da legislatura, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas 6.717 e 6.674, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021) e propunha a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em sessão virtual em que houve pedido de destaque, no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com a aplicação in totum, também no âmbito estadual, do entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/01/2021), acolhendo, igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já votara em sessão virtual em que houve pedido de destaque, no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com a aplicação in totum, também no âmbito estadual, do entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/01/2021), e acolheu, igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior, também julgando procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.731 (20) ORIGEM : 6731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE POLÍCIA DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - AGEPOLJUS A DV . ( A / S ) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (5736/AC, A1460/AM, 5546-A/AP, 29190/DF, 33176/ES, 15607-A/MA, 28953/A/MT, 31220-A/PA, 105418/PR, 11274/RO, 636-A/RR, 69576-A/SC, 1380A/SE, 478861/SP, 8734-A/TO) A DV . ( A / S ) : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (5749/AC, A1471/AM, 5544- A/AP, 72831/BA, 29145/DF, 33175/ES, 44099/GO, 15610-A/MA, 89842/MG, 28955/A/MT, 34587-A/PA, 105416/PR, 11227/RO, 628-A/RR, 68974-A/SC, 1381A/SE, 478870/SP, 8731-A/TO) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS I N T D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que negavam seguimento à ação, por ilegitimidade ativa da parte Autora, nos termos dos arts. 330, II, do Código de Processo Civil e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente, caso conhecida a ação, divergiam do Relator para julgar procedente a ação, declarando inconstitucionais os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia em parte da ação direta e, nessa parte, divergia parcialmente do Relator, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, e esclarecendo, em complemento de voto, que a exigência da tentativa prévia de instituição de alíquotas progressivas pode ser considerada satisfeita caso o ente público demonstre, de forma técnica, de acordo com as melhores práticas contábeis e atuariais, que a progressividade da contribuição acarretará, em concreto, agravamento da situação das contas públicas, entendendo que não faria sentido exigir uma efetiva piora do orçamento da previdência para autorizar, posteriormente, um ajuste do tributo cobrado, que necessitaria ser ainda mais gravoso aos contribuintes, permanecendo o voto, no mais, tal como lançado, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, todos negando seguimento à ação, por ilegitimidade ativa da parte Autora, nos termos dos arts. 330, II, do Código de Processo Civil, e 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente, caso conhecida a ação, divergiam do Relator para julgar procedente a ação declarando inconstitucionais os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia em parte da ação direta e, nessa parte, divergindo parcialmente do Relator, julgava parcialmente procedente os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.916 (21) ORIGEM : 6916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS (93234/MG) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL A DV . ( A / S ) : JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva Machado. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1) decretando a ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à AN A M AT R A ) , julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia do Relator, entretanto, para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos, acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.261 (22) ORIGEM : 7261 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AM. CURIAE. : COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNSFechar