DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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9
Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: LUCAS MORAES SANTOS (49849/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO GOMES VIANA (10642/MA)
A DV . ( A / S )
: REBECA LAIS DE JESUS COSTA (23642/MA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG)
Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificando os termos da decisão que
indeferiu o
pedido de
medida cautelar,
julgou improcedente
a ação
direta de
inconstitucionalidade, e, em vista do referendo da cautelar pelo Plenário desta Corte e
do julgamento de mérito ora proferido, restou prejudicado o agravo regimental
interposto no eDoc 7, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro
André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.300
(23)
ORIGEM
: 7300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, com
eficácia ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei
Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí, nos termos do
voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário,
Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.307
(24)
ORIGEM
: 7307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS ¿ ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, com
eficácia ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "no serviço público
do Estado, no serviço público em geral", contida no parágrafo único do art. 76, e "no
serviço Público estadual e no serviço público em geral", prevista no § 1º do art. 80,
ambos da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, do Estado da Paraíba, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.400
(25)
ORIGEM
: 7400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e
Relator), Cármen Lúcia e André Mendonça, que julgavam parcialmente procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que
diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários -
TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022,
do Estado de Mato Grosso, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do
poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento,
de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de
polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de
fiscalização"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para negar
procedência à presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges;
e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden
Dallamico, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro
Cristiano Zanin, ambos acompanhando o Ministro Relator, para julgar parcialmente procedente
a ação direta e declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Lei 11.991/2022 do Estado
do Mato Grosso, no que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM,
bem como, por arrastamento, dos arts. 2º a 12 e arts. 15 a 19 da mesma lei, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput,
exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento
e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da
Lei nº 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso, com a fixação da seguinte tese de
julgamento: "1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício
regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou
aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a
instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da
atividade estatal de fiscalização", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Edson Fachin e Luiz Fux, que julgavam improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de
8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.423
(26)
ORIGEM
: 7423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
A DV . ( A / S )
: TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (2558/SE) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta, declarando-se a
inconstitucionalidade do disposto no inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do
art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560, de 23.10.2017, do Conselho
Federal de Enfermagem, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.450
(27)
ORIGEM
: 7450 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e
declarou a inconstitucionalidade do art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar n. 389/2010,
incluído pela Lei Complementar n. 748/2022, ambas do Estado do Mato Grosso, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.475
(28)
ORIGEM
: 7475 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO DAS CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO - CONACATE
A DV . ( A / S )
: JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade, ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar formulado,
nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com
ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Daniel
Cabaleiro Saldanha, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a
18.12.2023.
EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222
(29)
ORIGEM
: 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
A DV . ( A / S )
: ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (15853/DF)
Decisão: (MC-Ref-segundo-ED) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os
embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União,
com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao
acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral
(art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma
regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas
respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a
preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo
frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da
CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços
promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos
Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade
no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso
salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor
mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88),
podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8
(oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material
constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto
lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da
Questão de
Ordem suscitada pela Confederação
Nacional da Saúde,
Hospitais e
Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos
declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e
Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
QUARTOS EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222
(30)
ORIGEM
: 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
Decisão: (MC-Ref-segundo-ED-quartos)
O Tribunal,
por maioria,
acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-
Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e
acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos
profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso
salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas
diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado
sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial
do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum
acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação
momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A
composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção
dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica
de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base,
correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art.
7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de
carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja
sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da
ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada
prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde,
Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais
embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
QUINTOS EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222
(31)
ORIGEM
: 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO

                            

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