DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
A DV . ( A / S )
: ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (15853/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE ¿ ABCDT
A DV . ( A / S )
: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (29323/BA, 01503/A/DF, 103868/MG,
223511/RJ, 123771/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, HOSPITAIS E
ENTIDADES FILANTROPICAS - CMB
A DV . ( A / S )
: SERGIO
BERMUDES (65866/BA,
02192/A/DF, 10039/ES,
177465/MG,
017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAUDE DO NORDESTE - FETESSNE
A DV . ( A / S )
: MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS (17631/PE)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM
A DV . ( A / S )
: FELIPE BELLOZUPKO STREMEL (43717/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS ¿ FNE
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: (MC-Ref-segundo-ED-terceiros)
O Tribunal, por
maioria, acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-
Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e
acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos
profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso
salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas
diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado
sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial
do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum
acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação
momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A
composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção
dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica
de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base,
correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art.
7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de
carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja
sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da
ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada
prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde,
Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais
embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.292
(36)
ORIGEM
: 7292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 121, § 1º, II, da Lei Complementar n. 141, de 9 de fevereiro de
1996, do Estado do Rio Grande do Norte, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de
julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a
10.11.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 141, DE 9 DE
FEVEREIRO DE 1996, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO DE MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. VÍCIO FORMAL. NORMAS
GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DOS
MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA
NORMATIVA DA UNIÃO. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODU L AÇ ÃO
DE EFEITOS DA DECISÃO.
1. Compete à União legislar sobre a organização do Ministério Público da União e
estabelecer normas gerais de organização dos Ministérios Públicos estaduais, mediante lei
complementar de iniciativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, "d"). Aos Estados
cabe editar as leis orgânicas que estruturam os órgãos subnacionais, mediante lei
complementar de iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais (CF, art. 128, § 5º).
2. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional disciplina
estadual que define critérios para aferição da antiguidade dos membros do Ministério Público
local diversos daqueles já previstos na norma geral, por invasão da competência legislativa da
União.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.800, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Inscreve o nome de Abdias do Nascimento no Livro dos
Heróis e Heroínas da Pátria.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito o nome de Abdias do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas
da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2024, Edição nº 5, Seção 1, página 4, nas
assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Fernando Haddad, André Luiz Carvalho
Ribeiro e Gustavo José de Guimarães e Souza.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.792, de 5 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de
8 de janeiro de 2024, Edição nº 5, Seção 1, página 4, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA, Anielle Francisco da Silva e Swedenberger do Nascimento Barbosa.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.794, de 5 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 8 de janeiro de 2024, Edição nº 5, Seção 1, página 4, nas assinaturas, leia-se: LU I Z
INÁCIO LULA DA SILVA e Margareth Menezes da Purificação Costa.
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 11, de 8 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.800, de 8 de janeiro de 2024.
3. Consoante a jurisprudência do Supremo, configura afronta ao princípio
constitucional da isonomia a fixação, por lei estadual, do tempo de serviço público prestado no
Estado como critério de desempate para promoção por antiguidade.
4. Pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade do art. 121,
§ 1º, II, da Lei Complementar n. 141, de 9 de fevereiro de 1996, do Estado do Rio Grande do
Norte, com eficácia ex nunc.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 1.082
(37)
ORIGEM
: 1082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar
em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido formulado para declarar que o regime
constitucional de precatórios (Constituição, art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões
judiciais movidas em face da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CODISE),
restando, por conseguinte, confirmada integralmente a decisão que deferiu a medida cautelar
(eDOC 22), tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a
18.12.2023.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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