DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 644, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Fixa
os 
valores
atualizados
das 
taxas
de
classificação
e
reclassificação de
Produtos
de
Origem
Vegetal e
das taxas
de Sementes
e
Mudas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº
10.586, de 18 de dezembro de 2020, no Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de
1981, e o que consta do Processo nº 21000.049888/2023-53, resolve:
Art.
1º
Fixar os
valores
atualizados
das
taxas de
classificação
e
reclassificação de Produtos de Origem Vegetal e das taxas de Sementes e Mudas,
conforme os Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º O pagamento pelos serviços públicos prestados ocorrerá por meio de
Guia de Recolhimento da União, na qual deverá constar a Unidade Gestora - UG
responsável pelo controle do serviço prestado, ou por processo automatizado em
sistema oficial.
§ 1º No caso de inscrição ou alteração no Registro Nacional de Cultivares
(RNC), a UG será a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§ 2º No caso de inscrição ou credenciamento no Registro Nacional de
Sementes e Mudas (RENASEM), a UG será a Superintendência do Ministério da
Agricultura 
e 
Pecuária 
na 
unidade 
federativa 
onde 
o 
interessado 
estiver
estabelecido.
§ 3º No caso de inscrição de campo de sementes, de planta básica, de
planta matriz, de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética
comprovada, de viveiro e de unidade de
propagação in vitro, a UG será a
Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde
ocorrerá a produção.
§ 4º No caso da classificação ou reclassificação de produtos de origem
vegetal, a UG será a Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária na
unidade federativa onde ocorrerá o processo de classificação ou reclassificação.
Art. 3º A fórmula base para o cálculo da atualização monetária é vr = vn× I, onde:
I - Vr = representa o valor real ou atualizado;
II - Vn = é o valor nominal vigente; e
III - I = é o índice de correção acumulado de 12 meses.
§ 1º No caso das taxas aplicadas para sementes e mudas será aplicado o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º No caso das taxas aplicadas para classificação e reclassificação de
produtos de origem vegetal será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E).
Art. 4º A atualização do valor das taxas conforme o art. 3º ocorrerá no
primeiro dia útil de cada ano.
Art. 5º A vigência do valor atualizado das taxas passa a vigorar em 1º de
fevereiro de cada ano.
Parágrafo
único. Para
fins da
aplicação
do disposto
no caput,
será
considerada a data de início da contagem do prazo estabelecido para a inscrição da
produção de sementes, de material de propagação ou de mudas no Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 6º As taxas de classificação e reclassificação de produtos de origem
vegetal são enquadradas nos índices de I a XIX da tabela 1 do Anexo I.
Art. 7º Quando da atualização do valor das taxas de classificação e
reclassificação de produtos de origem vegetal, novos produtos serão enquadrados nos
índices de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. A tabela com os índices atualizados será disponibilizada no
sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa MAPA nº 34, de 9 de setembro de 2014,
publicada no DOU, de 10 de setembro de 2014, Seção 1, e
II - a Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994, publicada
no DOU, de 19 de outubro de 1994, Seção 1, página 15803.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
CARLOS FÁVARO
1_MAP_9_001
1_MAP_9_002
1_MAP_9_003
ANEXO I 
VALORES DAS TAXAS DE CLASSIFICAÇÃO VEGETAL 
  
Tabela 1. Relação de Produtos e índices de classificação e reclassificação de produtos 
de origem vegetal 
Produto 
Índice de Classificação de 
Produtos de Origem Vegetal 
Cera de Carnaúba 
I 
Coco-da-Bahia 
Fibra de juta indiana 
Piaçava 
Açúcar Branco: Cristal; Refinado Amorfo ou 
Refinado; Refinado Granulado; Confeiteiro 
II 
Açúcar Bruto: Demerara; VHP; VVHP 
Açúcar Líquido: Líquido; Invertido 
Alho 
Alpiste 
Amêndoa de cacau 
Aparas de juta 
Aparas de malva 
Aveia 
Azeite de Oliva 
Batata 
Café torrado 
Cebola 
Centeio 
Cravo da Índia 
Ervilha 
Fumo em Corda 
Genteio 
Kiwi 
Lentilha 
Maçã 
Mamão 
Manga 
Milho de pipoca 
Óleo de algodão refinado 
Óleo de bagaço de oliva 
Óleo de canola refinado 
Óleo de girassol refinado 
Óleo de milho refinado 
Outros produtos 
Pera 
Produtos Hortícolas 
Raspa de mandioca 
Resíduos de algodão 
Resíduos de sisal 
Tabaco em folha curado 
Tabaco Oriental 
Triticale 
Amêndoa, Castanhas, Nozes e Frutas secas 
III 
Amêndoa de babaçu 
Amêndoa de caju 
Amêndoa de tucum 
Amendoim em casca 
IV 
Café beneficiado 
Caroço de algodão 
Guaraná 
Castanha de caju 
V 
Castanha-do-Brasil 
Cevada 
VI 
Cevada para fins de cervejeiros 
Fibra de malva ou guaxima 
Fibra de juta 
Fragmentos de arroz 
Farinha de mandioca com análise física 
VII 
Fibra de Rami 
Fibra de Sisal Beneficiada 
Fibra de Sisal Bruta 
Rami 
Sisal 
Soja 
Sorgo 
Sorgo granífero 
Trigo 
Trigo comum 
Trigo sarraceno ou mourisco 
Arroz em casca 
VIII 
Fruto de oiticica 
Milho 

                            

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