Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900012 12 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 644, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 Fixa os valores atualizados das taxas de classificação e reclassificação de Produtos de Origem Vegetal e das taxas de Sementes e Mudas. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, no Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e o que consta do Processo nº 21000.049888/2023-53, resolve: Art. 1º Fixar os valores atualizados das taxas de classificação e reclassificação de Produtos de Origem Vegetal e das taxas de Sementes e Mudas, conforme os Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º O pagamento pelos serviços públicos prestados ocorrerá por meio de Guia de Recolhimento da União, na qual deverá constar a Unidade Gestora - UG responsável pelo controle do serviço prestado, ou por processo automatizado em sistema oficial. § 1º No caso de inscrição ou alteração no Registro Nacional de Cultivares (RNC), a UG será a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º No caso de inscrição ou credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), a UG será a Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde o interessado estiver estabelecido. § 3º No caso de inscrição de campo de sementes, de planta básica, de planta matriz, de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, de viveiro e de unidade de propagação in vitro, a UG será a Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde ocorrerá a produção. § 4º No caso da classificação ou reclassificação de produtos de origem vegetal, a UG será a Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde ocorrerá o processo de classificação ou reclassificação. Art. 3º A fórmula base para o cálculo da atualização monetária é vr = vn× I, onde: I - Vr = representa o valor real ou atualizado; II - Vn = é o valor nominal vigente; e III - I = é o índice de correção acumulado de 12 meses. § 1º No caso das taxas aplicadas para sementes e mudas será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). § 2º No caso das taxas aplicadas para classificação e reclassificação de produtos de origem vegetal será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Art. 4º A atualização do valor das taxas conforme o art. 3º ocorrerá no primeiro dia útil de cada ano. Art. 5º A vigência do valor atualizado das taxas passa a vigorar em 1º de fevereiro de cada ano. Parágrafo único. Para fins da aplicação do disposto no caput, será considerada a data de início da contagem do prazo estabelecido para a inscrição da produção de sementes, de material de propagação ou de mudas no Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 6º As taxas de classificação e reclassificação de produtos de origem vegetal são enquadradas nos índices de I a XIX da tabela 1 do Anexo I. Art. 7º Quando da atualização do valor das taxas de classificação e reclassificação de produtos de origem vegetal, novos produtos serão enquadrados nos índices de que trata o art. 6º. Parágrafo único. A tabela com os índices atualizados será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 8º Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa MAPA nº 34, de 9 de setembro de 2014, publicada no DOU, de 10 de setembro de 2014, Seção 1, e II - a Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994, publicada no DOU, de 19 de outubro de 1994, Seção 1, página 15803. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. CARLOS FÁVARO 1_MAP_9_001 1_MAP_9_002 1_MAP_9_003 ANEXO I VALORES DAS TAXAS DE CLASSIFICAÇÃO VEGETAL Tabela 1. Relação de Produtos e índices de classificação e reclassificação de produtos de origem vegetal Produto Índice de Classificação de Produtos de Origem Vegetal Cera de Carnaúba I Coco-da-Bahia Fibra de juta indiana Piaçava Açúcar Branco: Cristal; Refinado Amorfo ou Refinado; Refinado Granulado; Confeiteiro II Açúcar Bruto: Demerara; VHP; VVHP Açúcar Líquido: Líquido; Invertido Alho Alpiste Amêndoa de cacau Aparas de juta Aparas de malva Aveia Azeite de Oliva Batata Café torrado Cebola Centeio Cravo da Índia Ervilha Fumo em Corda Genteio Kiwi Lentilha Maçã Mamão Manga Milho de pipoca Óleo de algodão refinado Óleo de bagaço de oliva Óleo de canola refinado Óleo de girassol refinado Óleo de milho refinado Outros produtos Pera Produtos Hortícolas Raspa de mandioca Resíduos de algodão Resíduos de sisal Tabaco em folha curado Tabaco Oriental Triticale Amêndoa, Castanhas, Nozes e Frutas secas III Amêndoa de babaçu Amêndoa de caju Amêndoa de tucum Amendoim em casca IV Café beneficiado Caroço de algodão Guaraná Castanha de caju V Castanha-do-Brasil Cevada VI Cevada para fins de cervejeiros Fibra de malva ou guaxima Fibra de juta Fragmentos de arroz Farinha de mandioca com análise física VII Fibra de Rami Fibra de Sisal Beneficiada Fibra de Sisal Bruta Rami Sisal Soja Sorgo Sorgo granífero Trigo Trigo comum Trigo sarraceno ou mourisco Arroz em casca VIII Fruto de oiticica MilhoFechar