DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900037
37
Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O Reitor realizará os atos necessários para a preservação dos direitos e
das obrigações vinculados às Unidades Acadêmicas extintas, garantindo a continuidade
das atividades a eles relacionadas. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 3ºA constituição de novas unidades acadêmicas só poderá ocorrer após a
aprovação das adequações do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
§ 4º Os processos de proposição de constituição de novas unidades
acadêmicas ficam sobrestados até a aprovação do Regimento Geral para que sejam feitas
as devidas adequações. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 150 As disposições deste Estatuto ficam, desde logo, incorporadas ao
Regimento Geral, aos Regimentos dos Conselhos Superiores e colegiados acadêmicos, e
aos Regimentos dos diferentes órgãos da Universidade. (Acrescido pela Resolução nº
3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 )
§ 1ºO presente Estatuto poderá ser alterado pelo Conselho Universitário,
aprovada a alteração por maioria absoluta dos seus membros, em consonância com as
normas gerais pertinentes. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 2º O Regimento Geral poderá ser alterado pelo Conselho Universitário, por
maioria simples. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 3º Os Regimentos Internos dos Conselhos Superiores poderão ser aprovados
e/ou alterados pelo Conselho Universitário, por maioria simples, desde que presente a
maioria absoluta de seus membros. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 4º Os Regimentos Internos dos órgãos da Administração Superior serão
aprovados e/ou alterados pelo Conselho de Administração, por maioria simples, desde
que presente a maioria absoluta de seus membros. (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
§ 5º Os Regimentos Internos das Unidades Acadêmicas serão aprovados e/ou
alterados pelo Conselho de Administração, respeitando as atividades acadêmicas que
forem inerentes às suas competências e atribuições estabelecidas por normas específicas,
por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta de seus membros. (Acrescido
pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 151 O presente Estatuto, atualizado, entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União. (Nova redação do art. 96 pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
Art. 152Revogam-se as disposições contrárias. (Renumerado do art. 97 pela
Resolução nº 361-CONSUN-2021).
RESOLUÇÃO Nº 416-CONSUN, DE 9 DE MAIO DE 2022
Atualiza o Regimento Geral da Universidade Federal
do Maranhão.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, na qualidade de
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições estatutárias e
regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Geral da
Universidade Federal do Maranhão, aprovado pela Resolução nº 28/99 do Conselho
Universitário, de 17 de dezembro de 1999, e publicado no Boletim de Serviços nº 11, de
22 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 9657/2021-83 apensado ao de
nº 9010/2022-32 e o que decidiu referido Conselho em sessão extraordinária realizada
nesta data; resolve:
Art. 1º Atualizar o Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão,
cujo teor e Anexos I, II, III e IV são partes integrantes e indissociáveis desta Resolução.
Art. 2º O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
NATALINO SALGADO FILHO
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 416-CONSUN, DE 9 DE MAIO DE 2022
REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
TÍTULO I
DO REGIMENTO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Este Regimento Geral disciplina as atividades do pessoal docente,
discente e técnico-administrativo em educação, bem como dos vários órgãos e serviços
integrantes da estrutura organizacional da Universidade Federal do Maranhão, nos planos
didático, científico, administrativo
e disciplinar, tendo, para isso,
o objetivo de
operacionalizar o seu Estatuto.
§ 1º Os Conselhos Superiores, Órgãos da Administração Superior e Órgãos
Acadêmicos terão regimentos internos próprios, aprovados nos limites das disposições da
legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento.
§ 2º Os órgãos que compõem a Administração Superior e os Órgãos
Acadêmicos da Universidade deverão ter seus regimentos internos encaminhados à Pró-
Reitoria responsável pelos atos de planejamento e organização administrativa, em
conformidade com resolução específica do Conselho de Administração.
TÍTULO II
DA UNIVERSIDADE, SEUS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
Art. 2º A Universidade Federal do Maranhão está qualificada nos arts. 1º e 2º
do seu Estatuto.
Art. 3º A administração da Universidade é exercida por seus colegiados
deliberativos e por seus órgãos executivos, em que se desdobra a sua estrutura
organizacional, objetivando a integração e a articulação dos diversos órgãos situados em
cada nível, nos termos do seu Estatuto.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Os princípios que regem a Universidade Federal do Maranhão são
apresentados no art. 3º do seu Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 5º As finalidades da
Universidade Federal do Maranhão estão
apresentadas no art. 4º do seu Estatuto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º A Universidade, sem prejuízo de outras, tem asseguradas as seguintes
atribuições:
I - criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior,
obedecendo à legislação federal vigente;
II - fixar os currículos dos seus cursos, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de extensão, de pesquisa e de
produção artística e cultural;
IV - estabelecer o número de vagas nos cursos, observando a capacidade
institucional, demanda existente e legislação aplicável;
V - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral;
VI - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira
resultantes de convênios com entidades públicas e privadas;
VII - firmar contratos de assessoria, consultoria e prestação de serviços para
execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIII - fixar e administrar o seu quadro de pessoal docente e técnico-
administrativo em educação, assim como um plano de cargos e salários, observados a
legislação vigente e os recursos disponíveis;
IX - fixar e administrar o seu quadro de pessoal docente e técnico-
administrativo em educação, assim como um plano de cargos e salários, observados a
legislação vigente e os recursos disponíveis;
X - elaborar o regulamento de seu pessoal, em conformidade com as normas
gerais concernentes;
XI - elaborar seus orçamentos anual e plurianual;
XII - adotar regime financeiro e contábil que atenda a suas peculiaridades de
organização e funcionamento;
XIII - realizar operações de crédito e financiamento propostas pelo Conselho de
Administração, aprovadas pelo Conselho Diretor e submetidas à homologação do Conselho
Universitário; e
XIV - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências que se
fizerem necessárias.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 7º Os colegiados deliberativos da Universidade, na forma do Estatuto, são
os seguintes:
I - Colegiados Superiores:
a) Conselho Diretor (CONDIR);
b) Conselho Universitário (CONSUN);
c) Conselho de Administração (CONSAD); e
d) Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE).
II - Colegiados da Administração Acadêmica:
a) Conselho de Centro, de Instituto ou de Faculdade;
a) Conselho de Centro, de Instituto, de Faculdade ou de Instituto Especializado;
(Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
b) Assembleia Departamental;
c) Colegiado de Curso; e
d) Colegiado de Programa.
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS SUPERIORES
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 8º O Conselho Diretor tem composição determinada no art. 12 do
Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente com o quórum mínimo da maioria
absoluta de seus membros. Ou seja, o primeiro número inteiro acima da metade dos seus
componentes.
§ 1º A indicação dos membros do Conselho Diretor, para escolha e nomeação
pelo Presidente da República, será encaminhada até 60 (sessenta) dias após o término do
mandato dos conselheiros escolhidos anteriormente.
§ 2º O mandato dos conselheiros, escolhidos pelo Presidente da República,
será de 04 (quatro) anos.
§ 3º O membro indicado conforme art. 12, § 1º, alínea "b", do Estatuto da
Universidade Federal do Maranhão deixará de integrar o Conselho Diretor em virtude do
seu desligamento do Conselho de origem.
§ 4º Os membros do Conselho Diretor poderão ser destituídos, após processo
conduzido pela Comissão de Ética e deliberação, por maioria qualificada de dois terços do
Conselho Universitário.
§ 5º Em caso de vacância será encaminhada lista complementar à Presidência
da República para nomeação de novo membro visando a conclusão do mandato.
Art. 9º As competências do Conselho Diretor estão estabelecidas no art. 10 do
Estatuto da Universidade Federal do Maranhão.
Art. 10 O Conselho Diretor pode designar especialista ou comissão de
especialistas para examinar e emitir parecer, devidamente fundamentado, sobre assunto
de sua competência.
Seção II
Do Conselho Universitário
Art. 11 O Conselho Universitário tem composição determinada no art. 14 do
Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. Os representantes da Comunidade Externa a que se refere o
art. 14, inciso VI do Estatuto são:
Parágrafo Único. Os representantes da Comunidade Externa e seus suplentes,
a que se refere o art. 14, inciso VI do Estatuto da UFMA, com mandato de um ano,
permitida uma única recondução, são: (Nova redação dada pela Resolução nº 533-
CO N S U N - 2 0 2 3 )
I
-
um
representante
e um
suplente,
indicados
pelo
Sindicato
dos
Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão
( S I N P R O ES E M M A ) ;
II - um representante e um suplente, indicados pela Associação Comercial do
Maranhão (ACM); e
III - um representante e um suplente, indicados pela Academia Maranhense de
Letras (AML).
Art. 12 O Conselho Universitário terá uma Comissão de Ética, para atuar no
âmbito desta Universidade, cuja finalidade, composição e atribuições serão estabelecidos
pelo Plenário, em ato normativo específico, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º A Comissão de Ética da Universidade será constituída em conformidade
com os atos regulamentares vigentes.
§ 2º A Comissão de Ética será constituída por 03 (três) servidores titulares e
03 (três) servidores suplentes que integram o Conselho Universitário.
§ 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada
administrativamente à instância máxima da UFMA, para cumprir plano de trabalho
aprovado pelo Conselho Universitário e prover o apoio técnico e material necessário ao
cumprimento das atribuições da Comissão de Ética.
§ 4º Os membros da Comissão de Ética terão mandatos de até 03 (três) anos,
não coincidentes, estabelecidos em portaria designatória, não sendo permitida a
recondução.
§ 5º A presidência será desempenhada por membro da Comissão de Ética,
após indicação do Reitor, em portaria designatória.
§ 6º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética será desempenhada por
servidor do quadro permanente da UFMA, designado pelo dirigente máximo da UFMA .
§ 7º O Regimento Interno da Comissão de Ética será aprovado pelo Conselho
Universitário.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 13 O Conselho de Administração tem composição determinada no art. 16
do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º A eleição dos membros do inciso IX do art. 16 do Estatuto da
Universidade deverá ocorrer na primeira assembleia do colegiado da Unidade Acadêmica,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse, do seu titular ou dos dirigentes das
Subunidades Acadêmicas, decorrentes de processo eleitoral.
§ 2º A indicação dos membros externos e seus suplentes de que tratam os
incisos X a XV do art. 16 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer até 30 (trinta) dias
antes do término do mandato dos membros em exercício.
§ 3º Os membros do Conselho a serem substituídos, com base nos §§ 1º e 2º,
deste artigo, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse dos
novos membros.
§ 4º Em caso de vacância de membro efetivo do Conselho, que trata os §§ 1º
e 2º deste artigo, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do mandato.
§ 5º Na situação estabelecida no § 4º deste artigo, a Unidade Acadêmica
deverá eleger e as Entidades relacionadas nos incisos X a XV do art. 16 do Estatuto da
Universidade deverão indicar um novo suplente para cumprir o prazo de conclusão do
mandato.
Art. 14 As competências do Conselho de Administração estão estabelecidas no
Art. 15 do Estatuto da UFMA.
Art. 15 Das decisões do Conselho de Administração podem ser interpostos
recursos junto ao Conselho Universitário, por meio de pedido protocolado via Sistema
Eletrônico de Informação (SEI), no prazo de dez dias, contados da ciência à pessoa
interessada.
Parágrafo Único. Os recursos ao Conselho Universitário, decorrentes de
decisões proferidas pelo Conselho de Administração só serão admitidos se a matéria
recorrida estiver prevista no Estatuto da Universidade, dentre as competências dos
respectivos Conselhos.
Fechar