DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
55 
As
competências
da
Câmara 
de
Empreendedorismo
e
Internacionalização estão estabelecidas no art. 33 do Estatuto da Universidade Federal do
Maranhão.
Art. 56 As competências da Câmara de Extensão e Cultura estão estabelecidas
no art. 35 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão.
Art. 57 As competências da Câmara de Assuntos Estudantis estão estabelecidas
no art. 37 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão.
Art. 58 Das decisões da Câmara de Graduação, da Câmara de Pós-Graduação,
da
Câmara
de 
Pesquisa
e
Inovação,
da
Câmara 
de
Empreendedorismo
e
Internacionalização, da Câmara de Extensão e Cultura e da Câmara de Assistência
Estudantil podem ser interpostos recursos junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Inovação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à pessoa
interessada.
Art. 59 O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Inovação não terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata
do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para
o interessado.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Inovação declarará, para os fins deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou
recurso.
Art. 60 Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será
cientificado da decisão do Conselho, mediante um dos meios a seguir, nos termos da
legislação vigente:
I - notificação validada em processo eletrônico;
II - notificação pelo endereço eletrônico (e-mail) devidamente registrado no
processo como de
propriedade
ou meio de
comunicação válido informado pelo
interessado;
III - nota de ciência do interessado, aposta no próprio processo;
IV - comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua
residência declarada no Processo; ou
V - outro meio que assegure a certeza inequívoca da ciência do interessado.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá a cientificarão ocorrer pelo Diário
Oficial da União, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação nos autos de tentativas frustradas de cientificação pelos meios
indicados no caput;
II - quando desconhecido ou incerto o interessado; e
III - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o
interessado.
Seção V
Do Funcionamento dos Colegiados Superiores e de suas Câmaras
Art. 61 Os Colegiados Superiores da Universidade Federal do Maranhão e suas
Câmaras funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados
os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento.
Parágrafo Único. A maioria absoluta de que trata o caput deste artigo é
entendida como o número inteiro que se segue ao da metade do total dos membros que
integram o Colegiado.
Art. 62 As sessões dos Colegiados Superiores e de suas Câmaras são públicas
e ocorrerão de acordo com o estabelecido no Regimento Interno dos respectivos
Conselhos.
§ 1º Os Conselhos e suas Câmaras poderão solicitar ou aceitar a participação
de qualquer membro da Comunidade Universitária ou externa a ela, no interesse do
andamento de seus trabalhos.
§ 2º Sempre que um interessado, externo a um Conselho ou a uma Câmara,
solicitar direito à palavra, deverá encaminhar à presidência, no máximo até trinta
minutos após o início da sessão, pedido por escrito, assinado, indicando sumariamente
sua relação com o assunto em pauta.
§ 3º Excetuadas as possibilidades expressas no § 2º deste artigo, fica vedada
qualquer participação verbal do público, em forma individual ou coletiva.
§ 4º No caso de desrespeito ao comportamento previsto no § 3º deste Artigo,
o Presidente do respectivo Conselho ou Câmara solicitará a retirada do(s) faltoso(s).
§ 5º As assembleias ocorrerão por meio de sessões públicas, em local físico
ou digital, previamente estabelecido e será permitida a entrada até a capacidade máxima
dos espaços, de modo a garantir as condições de segurança e continuidade da sessão.
Art. 63
As reuniões
dos Colegiados
Superiores e
das Câmaras
serão
convocadas formalmente pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao
pedido da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de dois dias
úteis, com apresentação da pauta a ser tratada, conforme estabelecido no Estatuto, salvo
se for considerado secreto, a juízo do Presidente.
Parágrafo Único. Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser
reduzido e a indicação da pauta omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a
serem justificados no início da reunião.
Art. 64 A presença nas reuniões dos Colegiados Superiores e/ou nas Câmaras
é obrigatória e preferencial em relação a qualquer outra atividade de ensino, pesquisa,
extensão ou administrativa na Universidade.
§ 1º Tendo o motivo surgido emergencialmente, o Conselheiro se obriga a,
antes do horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu
suplente.
§ 2º O membro dos Colegiados Superiores ou das Câmaras que faltar, no
prazo de 02 (dois) anos, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem
justificativa, perderá o mandato, sendo declarada
a vacância do mesmo pelo
Presidente.
§ 3º Os membros titulares dos Conselhos e das Câmaras que incorrerem no
§ 2º do Art. 64, deste Regimento, serão substituídos levando-se em consideração a
unidade ou entidade de origem do membro, conforme o caso.
§ 4º O membro que deu origem a declaração de vacância estabelecida no §
2º, fica impedido de compor os Conselhos Superiores pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 65 O membro de Colegiado Superior ou da Câmara que, por motivo justo,
não puder comparecer a uma reunião, deve encaminhar à Secretaria dos Colegiados
Superiores ou ao Presidente da respectiva Câmara, justificativa escrita, com a
comprovação necessária, sempre que esteja impedido de comparecer a uma sessão, em
até 10 (dez) dias após a data da realização da mesma, procedimento sem o qual a falta
não será justificada.
Parágrafo Único. A Secretaria dos Colegiados Superiores emitirá documento
de
presença
ao membro
que
solicitar,
com
a
finalidade de
comprovação
da
frequência.
Art. 66 Após quinze minutos da hora para a qual foi feita a convocação da
reunião, não se atingindo o quórum da maioria absoluta dos Conselheiros, poderá ser
prorrogado o início da sessão, a critério da Mesa.
§ 1º Ao início de cada sessão será estabelecido um limite de tempo para
término, que poderá ser reconsiderado ao final do tempo previsto.
§ 2º De acordo com a natureza do assunto, a Mesa, após ouvir o Plenário,
decidirá o tempo destinado às intervenções dos Conselheiros.
Art. 67 Na falta ou impedimento do Presidente e de seu substituto legal, a
Presidência será exercida:
I - no Conselho Universitário, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em
igualdade de condições, pelo mais idoso;
II - no Conselho Diretor, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em
igualdade de condições, pelo mais idoso;
III - no Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, pelo membro mais
antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso;
IV - no Conselho de Administração, pelo membro mais antigo na Instituição
ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; e
V - nas Câmaras representativas, pelo membro mais antigo na Instituição.
Art. 68 As reuniões ordinárias dos Colegiados Superiores e das Câmaras da
Universidade constarão das seguintes partes:
I - leitura, discussão e aprovação de ata;
II - leitura do expediente;
III - pauta do dia; e
IV - comunicações e outros assuntos.
Parágrafo Único. Os trabalhos obedecerão à pauta da sessão, podendo o
Presidente, mediante consulta
prévia ao Plenário, por iniciativa
própria ou a
requerimento, incluir assunto na pauta, modificar a ordem dos trabalhos ou suspender a
parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados
assuntos, dentre os constantes da pauta.
Art. 69 Para cada assunto constante da pauta há uma fase de discussão e
outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com o procedimento seguido na
condução dos trabalhos dos Colegiados Superiores e das Câmaras.
Art. 70 Sempre que ao término de uma sessão não tenha sido esgotada a
pauta regular, os processos remanescentes passarão à pauta da sessão ordinária
seguinte, como parte inicial desta.
Art. 71 A pauta de cada reunião será previamente encaminhada aos
Conselheiros, juntamente com a convocação e documentos pertinentes, de modo que
cada membro chegue à reunião inteirado de todos os assuntos.
Art. 72 As decisões dos Colegiados Superiores e das Câmaras, comprovada a
existência de quórum, são tomadas por:
I - maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros, nos casos
estabelecidos no inciso XVII e no § 2º do art. 13 do Estatuto;
II - maioria absoluta de votos, nas situações definidas no § 3º do art. 13 e no
§1º do art. 150 do Estatuto; e
III - maioria simples de votos, nos demais casos.
§ 1º A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a
primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja
expressamente prevista.
§ 2º O Presidente, em cada Colegiado Superior, tem apenas o voto de
qualidade.
§ 3º O Presidente de Câmara vota regularmente e seu voto será considerado
de qualidade, para desempate.
§ 4º Cada membro dos Colegiados Superiores ou das Câmaras tem direito
apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando acumular representações.
§ 5º Nenhum membro de Colegiado Superior ou das Câmaras pode votar nas
deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu
cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais, estes até o 3º grau, ressalvado o caso
de eleição procedida em Plenário.
§ 6º O conselheiro que identificar motivos pessoais ou de força maior poderá
declarar impedimento em qualquer votação.
§ 7º Os membros de Colegiado Superior ou das Câmaras deverão se
manifestar, no ato de votação, de forma favorável, desfavorável ou por abstenção,
ressalvados os impedimentos legais.
Art. 73 De cada reunião será lavrada uma ata, assinada pelo Secretário, que
será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente
e demais Conselheiros presentes.
Parágrafo Único. As retificações feitas à ata, se aprovadas, serão registradas
na ata da reunião em que ela foi discutida.
Art. 74 Nas atas lavradas constarão, obrigatoriamente:
I - natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do
Presidente, dos conselheiros presentes e das pessoas especialmente convidadas;
II - menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e
propostas;
III - registro integral das declarações de voto e das matérias enviadas à
Presidência, por escrito, com pedido de transcrição; e
IV - referência à abstenção de qualquer Conselheiro.
Art. 75 As decisões dos Colegiados Superiores e das Câmaras, assim como
aprovação, autorização, homologação, despachos e comunicações de Secretaria, serão
publicadas sob a forma de Resoluções.
§ 1º Nos casos justificados pela urgência, o Reitor pode editar atos sob a
forma de provimentos, em matéria de competência dos Colegiados Superiores,
obrigando-se a submetê-los, para apreciação e referendo das respectivas instâncias,
conforme definido no § 9º do Art. 13, no § 6º do Art. 15 e no § 5º do Art. 24 do
Estatuto.
§ 2º As matérias de mero expediente, decididas pelo Colegiado, consistem em
anotações, despachos e comunicações de Secretaria.
Art. 76 Os Colegiados Superiores têm uma Secretaria para atender às suas
necessidades.
Art. 77 Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os
assuntos que motivaram a convocação, sendo vedados informes, comunicações ou outras
matérias que não aquelas explicitadas na convocação.
Art. 78 É dispensada a leitura de pareceres cujas cópias tenham sido
distribuídas aos membros do Colegiado.
Art. 79 Para cada processo recebido pelos Colegiados Superiores ou pelas
Câmaras especiais será designado um Relator, que emitirá, por escrito, parecer
circunstanciado sobre a matéria.
§ 1º É vedada a designação de Relator que já tenha emitido parecer no
mesmo processo.
§ 2º O Relator, julgando necessário, poderá solicitar, por meio da Secretaria
do Colegiado, diligências para esclarecimento de aspectos do processo.
§ 3º O parecer do Relator será lido e submetido à discussão do Plenário.
§ 4º Encerrada a discussão, a palavra somente poderá ser usada:
I - para encaminhamento de
votação, por Conselheiros de posições
divergentes, se houver, pelo prazo máximo de três minutos para cada um;
II - pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, pelo prazo máximo
de dez minutos; e
III - para questão de ordem.
§ 5º Finda a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação, colhendo
inicialmente o voto do Relator e proclamando no final o resultado.
§ 6º O parecer do Relator tem precedência na ordem de votação.
Art. 80 Qualquer Conselheiro, verificada a necessidade de melhor se instruir
sobre a matéria, pode solicitar vista do processo em pauta, no início do seu debate ou
durante as discussões, com o objetivo de aprofundar estudos e apresentar um segundo
parecer por escrito.
§ 1º No caso de algum Conselheiro se manifestar contra o pedido de vista,
solicitando que o assunto seja discutido na própria sessão, o Conselho votará, como
preliminar, sobre a conveniência ou não da concessão de vista.
§ 2º Não sendo conveniente a concessão de vista, a matéria prosseguirá.
§ 3º Se não houver contestação, o assunto será imediatamente retirado de
pauta e transferido para reunião posterior.
Art. 81 O pedido de vista, diligência, análise ou outro motivo qualquer,
devidamente justificado, será submetido imediatamente à decisão colegiada e, caso
aprovado, o processo será retirado de pauta, sendo facultado aos demais membros que
tiverem interesse, solicitar o pedido de vista conjunto.
§ 1º O processo retornará à pauta na sessão colegiada seguinte, ficando o
membro que primeiro pediu vista responsável pela sua apresentação, resguardado os
casos em que seja determinado prazo diferente.
§ 2º Em razão da complexidade do assunto ou dos estudos e diligências a
serem realizados, o Plenário poderá estabelecer prazo mais dilatado.
§ 3º O processo retornará à pauta, para apreciação do Colegiado, cabendo
novo pedido de vista, somente se o solicitante anterior apresentar em seu relato novos
elementos.
§ 4º Se na sessão prevista, a recepção do processo não tiver ocorrido, o
Plenário decidirá se concede novo prazo ou se considera o prazo esgotado e delibera
sobre a matéria.

                            

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