DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 144 Das decisões e dos resultados registrados nas atas, que serão
divulgados após as reuniões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Colégio Eleitoral
Especial, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, sob estrita arguição de ilegalidade, na
forma do disposto neste Regimento.
Art. 145 Votos cumulativos e por procuração não serão admitidos.
Art. 146 Em caso de empate, tem prioridade na classificação o candidato mais
antigo na carreira do magistério superior na Universidade e, no caso de persistir o
empate, o candidato mais idoso.
Art. 147 A eleição dos integrantes da lista tríplice para o cargo de Diretor de
Unidade Acadêmica realizar-se-á em escrutínios sucessivos e abertos, um a um e
nominal, pelo Colégio Eleitoral Especial.
Parágrafo Único. As listas oriundas do Colégio Eleitoral Especial terão somente
os nomes daqueles que declararem expressamente que, se escolhidos, aceitarão a
investidura no cargo.
Art. 148 O Reitor dará posse ao Diretor de Unidade Acadêmica em sessão do
Conselho Universitário.
Art. 149 Nos impedimentos ou ausências eventuais do Diretor da Unidade
Acadêmica, a Diretoria será exercida por seu substituto eventual formalmente designado
ou, na falta deste, por um membro titular do Conselho da Unidade Acadêmica, indicado
pelo Diretor.
Art. 150 Em caso de vacância do cargo de Diretor da Unidade Acadêmica, a
qualquer tempo, o Reitor nomeará um Diretor Pró-Tempore, dentre os docentes da
Unidade Acadêmica, em conformidade com os requisitos do art. 64 do Estatuto, para
exercer o cargo até novas eleições gerais.
Art. 151 A eleição a que se refere este Capítulo IV será preferencialmente
presencial, ressalvados os casos excepcionais.
Art. 151 A eleição a que se refere este Capítulo IV poderá ser realizada de
forma presencial ou remota, desde que garantidas a regularidade, a transparência e a
segurança do processo nos termos da legislação vigente, do Regimento Geral e da norma
que regular a eleição. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
Parágrafo Único. A excepcionalidade será caracterizada por portaria do Reitor
quando da emissão das regras eleitorais. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-
2023)
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES PARA CHEFE E COORDENADOR DE SUBUNIDADE ACADÊMICA
Art. 152 As eleições para
Chefes e Coordenadores de Subunidades
Acadêmicas obedece às seguintes etapas sucessivas:
I - consulta à comunidade
universitária, regulamentada pelo Conselho
Universitário, observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento, para a
indicação de nomes de candidatos aos cargos supracitados; e
II - apresentação do resultado com os nomes mais votados da consulta, pela
Comissão
Eleitoral,
ao Reitor
que
realizará
a
designação
dos novos
Chefes
e
Coordenadores, em conformidade com o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento
a respeito dos cargos de gestão da Administração Pública.
§ 1º Participarão da consulta à comunidade universitária os alunos da
Graduação, da Pós-Graduação Lato Sensu, da Pós-Graduação Stricto Sensu, regulares e
com matrícula ativa, os servidores e empregados públicos com registro no Sistema
Integrado de Administração Pessoal (SIAPE) e que realizem atividades na respectiva
Unidade Acadêmica ou Subunidade Acadêmica.
§ 2º O candidato poderá se inscrever a apenas um dos cargos de que trata
o caput deste artigo.
§ 3º A eleição para Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica deverá
respeitar o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em
relação à das demais categorias, em conformidade com a legislação.
§ 4º A Comissão Eleitoral designada por Portaria do Reitor realizará dentre
seus atos a emissão da lista de participantes da consulta à comunidade universitária
dando prazo de 03 (três) dias úteis para eventuais recursos.
Art. 153 O Reitor convocará, por edital, a Comissão Eleitoral para realizar a
eleição para o cargo de Chefe e de Coordenador de Subunidade Acadêmica, conforme
disposto no inciso I do artigo anterior, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias.
Art. 154 Haverá consulta pública à comunidade universitária para Chefe e
Coordenador de Subunidade Acadêmica na forma do Estatuto da Universidade e deste
Regimento.
§ 1º A consulta pública não poderá ser realizada em período de recesso
acadêmico regular.
§ 2º As funções de Chefe e de Coordenador de Subunidade Acadêmica são
exercidas por professor ocupante de cargo ou emprego da Carreira de Magistério
Superior da Universidade, em regime de dedicação exclusiva ou de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 155 Das decisões e dos resultados registrados nas atas, que serão
divulgados após
as reuniões
da Comissão
Eleitoral, caberá
recurso ao
Conselho
Universitário, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, sob estrita arguição de ilegalidade,
na forma do disposto neste Regimento.
Art. 156 Não havendo recurso do resultado das eleições para Chefe e
Coordenador de Subunidade Acadêmica de trata o artigo anterior, a Comissão Eleitoral
encaminhará ao Reitor o resultado para designação dos novos Chefes e Coordenadores,
em conformidade com o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento a respeito dos
cargos de gestão da Administração Pública.
Art. 157 O Reitor dará posse aos Chefes e Coordenadores das Subunidades
Acadêmicas em sessão do Conselho Universitário.
Parágrafo Único. Após a posse, deverão ser convocadas, pelo Diretor da
Unidade Acadêmica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reunião extraordinária dos
Conselhos de Unidades Acadêmicas para indicações dos seus representantes para compor
os Conselhos Superiores, em conformidade com os arts. 14, 16 e 25 do Estatuto.
Art. 158 Após a posse, de que trata o artigo anterior, os Conselhos das
Unidades Acadêmicas realizarão sessão com a finalidade de apresentar os nomes dos
seus representantes que comporão os Conselhos Superiores.
Art. 159 Nos impedimentos ou ausências eventuais do Chefe e Coordenador
da Subunidade Acadêmica, a Chefia será exercida pelos respectivos substitutos eventuais
formalmente designados ou, na falta destes, preferencialmente, por um membro titular
de seu Colegiado ou Assembleia da Unidade Acadêmica, indicado pelo Chefia.
Art. 160 Em caso de vacância do cargo de Chefe e Coordenador de
Subunidade Acadêmica, a qualquer tempo, o Reitor nomeará um Chefe Pró-Tempore,
dentre os docentes
com atividades desempenhadas na Subunidade Acadêmica, para exercer o
cargo até novas eleições gerais.
Art. 161 As eleições a que se referem este Capítulo V serão preferencialmente
presenciais, ressalvados os casos excepcionais.
Parágrafo Único. A excepcionalidade será caracterizada por portaria do Reitor
quando da emissão das regras eleitorais.
Art. 162 A eleição dos Coordenadores dos Programas de Pós Graduação Stricto
Sensu, obedecerá às normas vigentes estabelecidas na Resolução do Regimento Geral da
Pós-Graduação e dos Regimentos Internos dos Programas.
§ 1º O candidato ao cargo de Coordenador deverá ser docente permanente do
Programa, vinculado à UFMA, com produção acadêmica compatível com as regras do
Documento de Área da CAPES para o conceito ao qual se encontra o Programa, ou
superior.
§ 2º O mandato do Coordenador será de 02 (dois) anos, assim como de seu
substituto eventual, permitida uma única reeleição.
§ 3º O Coordenador do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu será eleito
pelos docentes credenciados no Programa e pelos discentes regularmente matriculados,
de acordo com as normas estabelecidas no regimento geral da Pós-Graduação Stricto
Sensu e no Regimento Interno do Programa.
§ 4º
O Colegiado
do Programa
indicará substituto
eventual para
o
Coordenador do Programa, entre seus membros, tendo sua indicação registrada em
ata.
§ 5º Em caso de vacância provisória da função de Coordenador, ocupará o
cargo o
substituto eventual,
mediante solicitação
formal do
Coordenador a
ser
substituído.
§ 6º Em caso de vacância permanente da função de Coordenador, o substituto
eventual deverá assumir a coordenação de forma pró-tempore, sendo necessárias, para
formalização do processo, a portaria de designação, as atas do Colegiado de sua indicação
como substituto eventual e a homologação da substituição permanente como novo
Coordenador.
§ 7º No caso previsto no parágrafo anterior, o novo Coordenador pró-tempore
deverá conduzir a eleição para o cargo de Coordenador até o prazo máximo de 02 (dois)
anos do início de seu mandato.
Art. 163 A eleição dos Coordenadores dos Cursos de Pós Graduação Lato
Sensu, obedecerá às normas vigentes estabelecidas na Resolução Geral da Pós-Graduação
Lato Sensu.
§ 1º Os mandatos de Coordenador, assim como de seu substituto eventual,
será de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição.
§ 2º No caso de cursos oferecidos pela UFMA, o Coordenador e seu substituto
eventual, 
devem 
ser 
docentes 
efetivos 
ativos 
do 
quadro 
permanente 
desta
Universidade.
§ 3º No caso de cursos oferecidos pelo Hospital Universitário (HU-UFMA), o
Coordenador e seu substituto eventual podem ser técnicos especialistas, de notório saber,
dessa Unidade Acadêmica Especial, com a titulação acadêmica mínima de Mestre, que
serão eleitos por seus pares sob anuência do Gestor/Superintendente do HU-UFMA .
§ 4º Nos cursos da modalidade residência em saúde, os requisitos para a
indicação do Coordenador e seu substituto eventual seguirão as normas específicas desta
modalidade e de suas comissões.
§ 5º Em casos de
ausências, afastamentos e/ou impedimentos do
Coordenador, seu substituto eventual assumirá a coordenação e, em caso de não haver
seu substituto eventual formalmente designado, a subunidade indicará um novo
Coordenador.
Art. 164 Cada Residência na área Médica, ou demais categorias, terá
Coordenador eleito pelos professores envolvidos no Programa e pelos Residentes,
devendo os escolhidos preferencialmente portarem, no mínimo, o título de Mestre.
§ 1º O mandato de Coordenador é de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§ 2º No caso de abertura de novas turmas, o Coordenador poderá ser mantido
no cargo até o final das turmas.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E ACADÊMICA
Art. 165 Os Órgãos da Universidade são constituídos de Órgão Executivo
Central, Órgãos Executivos de Gestão, Órgãos Executivos Auxiliares e Órgãos
Acadêmicos:
I - Órgão Executivo Central:
a) Reitoria.
II - Órgãos Executivos de Gestão:
a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência (PPGT);
b) Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP);
c) Pró-Reitoria de Ensino (PROEN);
d) Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e
Internacionalização (AGEUFMA);
e) Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC);
f) Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAES); e
g) Representação Institucional (RI).
III - Órgãos Executivos Auxiliares:
a) Superintendência de Comunicação e Eventos (SCE);
b) Superintendência de Correição (SC);
c) Superintendência de Infraestrutura (SINFRA);
d) Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
e) Diretoria de Tecnologias na Educação (DTED); e
f) Diretoria Integrada de Bibliotecas (DIB).
IV - Órgãos Acadêmicos:
a) Unidades Acadêmicas;
b) Subunidades Acadêmicas; e
c) Unidades Acadêmicas Especiais.
§ 1º Em virtude das atribuições inter e transetorial, a Representação
Institucional informada no inciso II, alínea "g", deste artigo, são equiparadas às Pró-
Reitorias.
§ 2º Em virtude das atribuições inter e transetorial, as Diretorias informadas
no inciso III, alíneas "e" e "f", deste artigo são equiparadas às Superintendências.
§ 3º As competências dos Órgãos Executivos de Gestão e dos Órgãos
Executivos Auxiliares serão definidas em resolução específica.
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO EXECUTIVO CENTRAL
Seção I
Da Reitoria
Art. 166 A Reitoria, órgão executivo superior da Universidade, é ocupada pelo
Reitor e pelo Vice-Reitor, eleito nos termos da legislação vigente, para mandato de 04
(quatro) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo Único. O Reitor é a autoridade máxima do Órgão Executivo Central,
em conformidade com o Estatuto.
Subseção I
Do Reitor
Art. 167 O Reitor exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva.
Art. 168 São atribuições do Reitor:
I
- representar
a Universidade
em
juízo ou
fora dele,
administrá-la,
superintender, coordenar e fiscalizar todas as suas atividades;
II - convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho Diretor, o
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e o Conselho de Administração,
cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate;
III - promover o planejamento das atividades da Universidade, bem como a
elaboração da proposta orçamentária, para exame e aprovação pelos órgãos
competentes;
IV - conferir graus universitários e firmar diplomas, certificados e títulos
honoríficos;
V - administrar as finanças da Universidade, de conformidade com o
orçamento;
VI - praticar atos pertinentes ao provimento, afastamento temporário e
vacância dos cargos do pessoal da Universidade;
VII - firmar acordos, contratos e convênios entre a Universidade e entidades ou
instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais, depois de aprovados pelos
órgãos competentes;
VIII - exercer o poder disciplinar no âmbito da Universidade, nos termos das
leis e regulamentos;
IX - nomear o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, os Superintendentes, os Diretores
de Unidades Acadêmicas, o Diretor Tecnologias na Educação, o Diretor de Bibliotecas
Integradas, o Diretor do Colégio Universitário e os demais dirigentes administrativos;
IX - nomear o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, os Superintendentes, os Diretores
de Unidades Acadêmicas, os Diretores dos Institutos Especializados, o Diretor de
Tecnologias na Educação, o Diretor de Bibliotecas Integradas, o Diretor do Colégio
Universitário e os demais dirigentes administrativos; (Nova redação dada pela Resolução
nº 533-CONSUN-2023)
X - indicar o Superintendente do Hospital para quem de competência de sua
nomeação e, quando necessário, nomeá-lo, nos termos da legislação vigente;
XI - designar o líder do Instituto Especializado dentre os membros docentes de
sua composição; (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)

                            

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