DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho do Instituto
Especializado, o Plano de Gestão Quadrienal da Unidade Acadêmica Especial e os
respectivos Planos Anuais de Ação;
X - gerir e fiscalizar os espaços físicos sob responsabilidade do Instituto
Especializado com apoio do Conselho da respectiva Unidade Acadêmica Especial;
XI - gerir, orientar e fiscalizar as ações de guarda, registro e manutenção do
patrimônio alocado na unidade, realizando anualmente a atualização por meio do
inventário patrimonial;
XII - nomear os líderes das áreas que compõem o Instituto Especializado; e
XIII - exercer outras atribuições de sua competência geral.
Art. 216-C Cada Instituto Especializado disporá de uma estrutura mínima,
definida em seu Regimento Interno, constituída pelos seguintes órgãos: (Acrescido pela
Resolução nº 533-CONSUN-2023)
I - Órgão de Deliberação Coletiva:
a) Conselho do Instituto Especializado.
II - Órgão de Direção:
a) Diretoria do Instituto Especializado.
§ 1º Os projetos de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação de iniciativa do
Instituto Especializado serão apresentados para o seu respectivo Conselho, para
apreciação. (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
§ 2º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, por meio de
Câmara competente, apreciará o parecer aprovado pelo Conselho do Instituto
Especializado, cabendo à Diretoria do Instituto a responsabilidade de relatar o processo,
devidamente submetido no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas
(SIGAA), na condição de ad hoc. (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
§ 3º A Direção da Unidade Acadêmica Especial do tipo Instituto Especializado
contará com a composição mínima de um técnico-administrativo em educação, ocupante
do cargo de Assistente em Administração, a ser regulada em norma interna específica.
(Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
Art. 217 A proposta de criação de Instituto Especializado deve ser submetido
à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho de
Administração e aprovado no Conselho Universitário.
§ 1º A proposta de criação de Instituto Especializado deverá ser submetido,
mediante projeto, por área interessada da universidade, observados os requisitos
dispostos no Estatuto e neste Regimento Geral.
§ 1º A criação dos Institutos Especializados seguirá as normas das Unidades
Acadêmicas no que não for regulamentado especificamente e o seu funcionamento será
regido por Regimento Interno. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-
2023)
§ 2º A criação de Instituto Especializado se dará em caráter permanente ou
temporário. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
§ 3º O Instituto Especializado para ser constituído necessita demonstrar a
capacidade de oferta de serviço à comunidade que permitam a captação de recursos
para manter a prestação do serviço oferecido e fortalecer as ações de pesquisa científica
e inovação tecnológica.
§ 3º O Instituto Especializado, para ser constituído, necessita demonstrar a
capacidade de prestação de serviço à sociedade que permita a captação de recursos para
desenvolver e/ou fortalecer as ações de pesquisa científica e inovação tecnológica. (Nova
redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
§ 4º A capacidade de oferta de serviços à comunidade deve ser demonstrada
por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica
capazes de captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou programas e a
ampliação da oferta de serviços a ele vinculada.
§
4º A
capacidade de
prestação de
serviços à
sociedade deve
ser
demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação
tecnológica capazes de captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou
programas e a ampliação de serviços a ele vinculada. (Nova redação dada pela Resolução
nº 533-CONSUN-2023)
Art. 218 O projeto contendo a proposta de criação de Instituto Especializado
deve conter:
I - justificativa de criação,
indicando o atendimento dos requisitos
estabelecidos no Estatuto da universidade e neste Regimento Geral;
II - as finalidades do Instituto Especializado;
III - a Unidade Acadêmica a que estará vinculado; (Revogado pela Resolução
nº 533-CONSUN-2023)
IV - o(s) Curso(s) de Graduação e/ou Pós-Graduação Stricto Sensu que serão
apoiados pelo Instituto no tocante ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da
inovação e da extensão;
V - portfólio de serviços à comunidade e plano de trabalho para o período de
05 (cinco) anos nas áreas de sua atuação, demonstrando:
a) disponibilização ou previsão de instalações físicas e recursos materiais para
o funcionamento;
b) potencial para desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa e
inovação, e apoio ao ensino e extensão, em caráter provisório ou permanente;
b) o potencial para desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa e
inovação, e apoio ao ensino e extensão; (Nova redação dada pela Resolução nº 533-
CO N S U N - 2 0 2 3 )
c) atuação em caráter multi, inter e transdisciplinar;
d) indicação, com anuência por escrito, dos docentes do quadro permanente
que darão suporte aos projetos que viabilizarão as ações do Instituto Especializado;
e) indicação dos grupos de pesquisa, cadastrados no Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que exercerão atividades no Instituto
Especializado, com as respectivas anuências dos líderes dos grupos de pesquisa;
f) plano de apoio técnico e administrativo, indicando o quadro de pessoal
(colaboradores,
contratados
ou
afins)
que
viabilizarão
as
ações
do
Instituto
Especializado.
§ 1º O Instituto Especializado terá um prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, após sua criação, para apresentar a proposta de Regimento Interno ao Conselho de
Administração.
Parágrafo Único. (antigo § 1º) O Instituto Especializado terá um prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, após sua criação, para apresentar a proposta de Regimento
Interno ao Conselho de Administração. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-
CO N S U N - 2 0 2 3 )
§ 2º O Instituto Especializado deverá apresentar, ao Conselho da Unidade
Acadêmica ao qual faz parte, no prazo de um ano, antes do término do plano de
trabalho de que trata o art. 219, inciso V, a atualização de seu portfólio, demonstrando
a sua capacidade de continuidade. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
§ 3º Sendo o portfólio, de que trata o art. 219, § 2º deste Regimento Geral,
rejeitado, o Instituto Especializado poderá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias nova
proposta ou recurso da decisão que será submetida ao Conselho Universitário. (Revogado
pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
§ 4º As ações do Instituto Especializado poderão ser executadas diretamente
pela Universidade Federal do Maranhão ou por meio das suas Fundações de apoio.
(Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
§ 5º O quadro de pessoal de que trata a alínea "f", do inciso V deste artigo,
será custeado por meio da captação de recursos obtidos pelo Instituto Especializado.
(Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
Art. 219 A extinção do Instituto Especializado ocorrerá:
Art. 219 A extinção do Instituto Especializado ocorrerá mediante proposta
fundamentada apresentada pelo Reitor ou por, no mínimo, 1/3 (um teço) dos membros
do Conselho Universitário. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
I - em decorrência do término do prazo de atividade estabelecido quando de
sua criação em caráter temporário; (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
II - quando não apresentar a atualização do portfólio de que trata o art. 219,
§ 2º deste Regimento Geral, ou quando sua renovação não for aprovada nos termos do
art. 219, §§ 2º e 3º; e (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
III - mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 (um
terço) dos membros do Conselho Universitário. (Revogado pela Resolução nº 533-
CO N S U N - 2 0 2 3 )
§ 1º A fundamentação da proposta de extinção, de que trata o inciso III deste
artigo, levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no
Estatuto e no Regimento Geral para os Institutos Especializados, a inviabilidade financeira
para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura
acadêmica, obedecida a legislação vigente.
§ 1º A fundamentação da proposta de extinção, de que trata este artigo,
levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no
Regimento Geral para os Institutos Especializados, a inviabilidade financeira para sua
manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica,
obedecida a legislação vigente. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-
2023)
§ 2º A extinção do Instituto Especializado será aprovada por maioria absoluta
dos membros do Conselho Universitário.
§ 2º A extinção do Instituto Especializado será aprovada por maioria absoluta
dos membros do Conselho Universitário. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-
CO N S U N - 2 0 2 3 )
Art. 219-A São Institutos especializados no âmbito da UFMA: (Acrescido pela
Resolução nº 533-CONSUN-2023)
I - Instituto de Engenharia Elétrica (IEE).
TÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Seção I
Da Graduação
Art. 220 A matrícula nos Cursos de Graduação é regulamentada pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.
Art. 221 Os candidatos classificados no Processo Seletivo específico de acesso
à Universidade serão matriculados no conjunto de disciplinas que compõem o primeiro
período ou o primeiro ano do currículo do Curso.
Seção II
Dos Cursos de Graduação
Art. 222 A matriz curricular do Curso é elaborada pelo Núcleo Docente
Estruturante e Colegiado do respectivo Curso de Graduação, ouvidas as Subunidades
Acadêmicas envolvidos e o Conselho da Unidade Acadêmica ao qual o Curso está
vinculado e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.
Art. 223 No currículo, para todos os efeitos entende-se:
I - por componente curricular ou módulo, o conjunto de estudos e/ou
atividades correspondentes a um programa de ensino desenvolvido num período letivo
ou num ano letivo;
II - por pré-requisito, o componente curricular, módulo ou carga horária
cursada, cujo cumprimento, com o necessário aproveitamento, é exigido para a
matrícula em novo componente curricular ou módulo; e
III -
por campo amplo
de conhecimento, áreas
abrangentes, projetos
interdisciplinares e transdisciplinares que envolvam diferentes componentes curriculares
teóricos ou práticos, com ação interdepartamental ou não, em caráter experimental ou não.
Art. 224 O ensino das disciplinas constantes do currículo de cada Curso será
ministrado por meio de aulas teóricas, práticas, seminários, discussões em grupo,
estudos dirigidos, trabalhos de pesquisa e quaisquer outras técnicas pedagógicas ou
atividades recomendadas pela natureza das matérias-tema, pela maturidade intelectual
dos alunos e/ou pelas Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 225 O programa de cada disciplina é elaborado pelo respectivo professor
ou grupo de professores e aprovado pela Assembleia Departamental, de acordo com a
ementa aprovada pelo Colegiado de Curso.
Art. 226 O plano de ensino de cada disciplina é elaborado pelo respectivo
professor ou grupo de professores e, depois de submetido à Assembleia Departamental,
quando da existência de Departamento Acadêmico, é aprovado pelo Colegiado do Curso
que solicitou essa disciplina, a cada período ou ano letivo que a mesma for oferecida
pelo Departamento Acadêmico.
Art. 227 O professor que, sem justa causa, deixar de cumprir o plano de
ensino em sua totalidade, será responsabilizado, sendo obrigação do Departamento
Acadêmico e da Coordenação de Curso assegurarem, em qualquer caso, a integralização
do ensino de cada componente curricular,
nos termos do programa e plano
correspondentes.
Parágrafo Único. Verificada a inadequação do plano de ensino, caberá ao
professor ou ao Departamento Acadêmico propor sua alteração, observado o disposto
no artigo anterior.
Art. 228 A Universidade aceitará transferência de alunos regulares, para
cursos afins, quando existirem vagas, e mediante processo seletivo, conforme a
legislação específica.
Parágrafo Único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da legislação
vigente.
Art. 229 A Universidade, quando existirem vagas, abrirá matrícula nas
disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de
cursá-las com aproveitamento, mediante processo seletivo prévio.
Art. 230 Os alunos que tiverem extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas ou de outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, podem ter abreviada a duração do respectivo
Curso, no tocante às disciplinas ou componentes equivalentes, mantendo-se
a
obrigatoriedade do cumprimento dos demais componentes curriculares.
Seção III
Dos Cursos Sequenciais
Art. 231 Os cursos sequenciais por campo de saber, de nível superior e com
diferentes níveis de abrangência, destinam-se:
I - à obtenção de qualificação técnica, profissional ou acadêmica; e
II - à atualização de horizontes intelectuais em campos das ciências, das
humanidades e das artes.
§ 1º Os campos de saber dos cursos sequenciais terão abrangência definida
em cada caso, sempre desenhando uma lógica interna e podendo compreender:
I - parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; e
II - parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas
fundamentais do conhecimento.
§ 2º As áreas fundamentais do conhecimento compreendem as ciências
matemáticas, físicas, químicas e biológicas, as neociências, as ciências humanas, a
filosofia, as letras e as artes.
Art. 232. Os cursos sequenciais são de dois tipos:
I - cursos superiores de
formação específica, com destino coletivo,
conduzindo a diploma; e
II - cursos superiores de complementação de estudos, com destino coletivo
ou individual, conduzindo a certificado.
Art. 233 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação aprovará as
normas de funcionamento dos cursos sequenciais.
Seção IV
Dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 234 Os projetos dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu serão
acompanhados
e
supervisionados,
no
âmbito
da
Agência
de
Inovação,
Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA), pela
Comissão de Acompanhamento da
Pós-Graduação, Pesquisa e Internacionalização
(CAPGPI), e serão aprovados e regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Inovação.
Parágrafo Único. O funcionamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu obedecerá ao disposto no Estatuto, neste Regimento, na legislação vigente da
CAPES, no Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu, no Regimento do Programa
de Qualidade da Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação (ProQuali) e nas normas específicas
dos Regimentos internos dos Programas.
Art. 235 São características comuns dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu da Universidade Federal do Maranhão:
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