DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O titular da Secretaria de que trata este artigo será indicado pelo Chefe
do Departamento e designado pelo Reitor, dentre os integrantes da carreira do quadro
técnico-administrativo em educação.
§ 3º Os Departamentos Acadêmicos podem ser apoiados por núcleos de
estudo, pesquisa e extensão, laboratórios e serviços que funcionem, também, como
campo de estágio, para efeito do desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e
extensão.
Art. 207 Podem ser criados novos Departamentos Acadêmicos, inclusive por
desmembramento ou fusão dos atualmente existentes, quando seja justificado pela
amplitude de determinada área ou campo de conhecimento, após aprovação pela
Assembleia Departamental.
Art. 208 O processo de criação de novo Departamento Acadêmico pode ser
iniciado por solicitação conjunta de no mínimo vinte professores do campo de estudo em
que se pretenda criá-lo ou fundi-lo, e tem início na Unidade Acadêmica onde se pretende
implantá-lo.
Parágrafo Único. Após a solicitação de que trata o caput deste artigo, a
Assembleia Departamental proporá ao Conselho da Unidade Acadêmica, desde que
aprovado por maioria absoluta de seus membros, a criação ou fusão de Departamento,
sem prejuízo da competência do Conselho Universitário, estabelecida no art. 13 do
Estatuto.
Art. 209 Após a aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, a proposta
de criação de novo Departamento Acadêmico deve ser submetida à apreciação do
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho de Administração e
apreciada e aprovada no Conselho Universitário.
§ 1º A criação do Departamento Acadêmico será condicionada a existência de
função gratificada correspondente, recursos humanos e infraestrutura necessários ao seu
pleno funcionamento.
§ 2º A criação do Departamento Acadêmico será condicionada à existência do
mínimo de vinte professores.
§ 3º A criação do Departamento Acadêmico só poderá ocorrer com a
destinação específica dos recursos humanos e materiais, incluindo disponibilidade de
espaço físico na Unidade Acadêmica, em conformidade com a proposta aprovada.
§ 4º A instalação do novo Departamento Acadêmico será realizada em
reunião extraordinária, convocada e presidida inicialmente pelo Diretor da Unidade
Acadêmica.
§ 5º O professor mais antigo na carreira do magistério superior da UFMA, do
Departamento criado, será empossado e adotará as providências necessárias para a
eleição do Chefe do Departamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 6º Deve a Reitoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promover a
relotação dos professores e funcionários, em conformidade com a proposta aprovada
para a sua instalação.
Art. 210 Ao Chefe de Departamento Acadêmico compete, entre outras
funções decorrentes dessa condição:
I - administrar e representar o Departamento;
II - convocar e presidir as reuniões de Assembleia Departamental, com direito
ao voto de qualidade;
III
-
submeter ao
Conselho
da
Unidade
Acadêmica as
normas
de
funcionamento do Departamento;
IV - fiscalizar a observância das normas acadêmicas, o cumprimento dos
planos de ensino e a execução dos demais planos de trabalho;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste
Regimento, do Regimento das Unidades Acadêmicas, das deliberações dos Colegiados
Superiores e dos Órgãos da Administração Superior, as do Conselho da Unidade
Acadêmica, bem como da Assembleia Departamental;
VI - providenciar a verificação da assiduidade e pontualidade dos docentes e
do pessoal técnico-administrativo em educação lotado no Departamento, comunicando-
as, em tempo hábil, ao Diretor da Unidade Acadêmica;
VII - zelar pela ordem no âmbito do Departamento Acadêmico, adotando as
medidas necessárias e representando ao Diretor da Unidade Acadêmica, quando se
imponha a aplicação de sanções disciplinares;
VIII - superintender as eleições que ocorrerem no Departamento;
IX - apresentar, ao final de cada ano, ao Diretor da Unidade Acadêmica, após
aprovação pela Assembleia Departamental, o relatório de atividades, sugerindo as
providências cabíveis para a maior eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;
X - apresentar ao Diretor da Unidade Acadêmica, após aprovação pela
Assembleia Departamental, o Plano Bienal de Gestão;
XI - encaminhar ao Diretor da Unidade Acadêmica, em tempo hábil, a
discriminação da receita e da despesa previstas para o Departamento, como subsídio à
elaboração da proposta orçamentária;
XII - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de
competência da Assembleia Departamental, submetendo o seu ato à ratificação desta na
primeira reunião subsequente;
XIII - auxiliar o coordenador nos processos de reconhecimento e renovação de
reconhecimento, supervisão e avaliações externas do curso com o qual possui vinculação;
e
XIV - exercer outras atribuições de sua competência geral.
Art. 211 A extinção do Departamento Acadêmico ocorrerá mediante proposta
fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.
§ 1º A fundamentação da proposta de extinção levará em consideração o não
atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para os
Departamentos Acadêmicos, a falta de recursos financeiros para sua manutenção ou
proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a
legislação vigente.
§ 2º A extinção do Departamento Acadêmico será aprovada por maioria
absoluta dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.
Seção III
Da Unidade Acadêmica Especial
Art. 212 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria
direcionada para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão,
inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade.
Art. 212 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria
direcionada para o desenvolvimento e/ou apoio às atividades de ensino, pesquisa,
extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade, de
forma autônoma ou com o suporte das unidades acadêmicas pertinentes. (Nova redação
dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
Art. 212-A As Unidades Acadêmicas Especiais são constituídas na forma de:
(Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
I - Hospital Universitário; e
II - Institutos Especializados.
Subseção I
Do Hospital Universitário
Art. 213 O Hospital Universitário (HU-UFMA) se constitui como Unidade
Acadêmica Especial e segue as normas específicas da Universidade no tocante ao ensino,
à pesquisa, à extensão, à inovação tecnológica e às demais atividades relacionadas à sua
finalidade, administrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), em
conformidade com o contrato firmado entre as partes e legislação vigente.
§ 1º Os colaboradores com atividades vinculadas ao HU-UFMA poderão
propor projeto de
ensino, pesquisa, extensão, inovação
e/ou desenvolvimento
institucional, que deverá ser apresentado pela Gerência de Ensino, Pesquisa e Extensão
ao Colegiado Executivo, para apreciação.
§ 2º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, por meio de
Câmara competente, apreciará o relatório aprovado pelo Colegiado Executivo do Hospital
Universitário, cabendo à Superintendência do HU-UFMA a responsabilidade de relatar o
processo, devidamente submetido no Sistema Integrado de Gestão de Atividades
Acadêmicas (SIGAA), na condição de ad hoc.
§ 3º O HU-UFMA regulamentará, nos limites das normas da UFMA, os
procedimentos para apresentação de projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação
e/ou desenvolvimento institucional à Gerência de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 214 São competências do Hospital Universitário:
I - planejar, em conjunto com a coordenação das Residências em Saúde
(Residência
Médica/COREME
e
a
Residência
em
área
profissional
em
Saúde/Multiprofissional e Uniprofissional/COREMU), a execução das atividades referentes
ao treinamento em serviço, de acordo com a especificidade do programa;
II - planejar, em conjunto com a coordenação do curso de medicina, as
atividades relacionadas ao Internato no encaminhamento e distribuição dos internos para
o desenvolvimento das atividades acadêmicas nos diversos setores assistenciais;
III - assegurar campos de prática para aprendizagem dos discentes dos cursos
de graduação e de nível técnico que estão em estágios obrigatórios e/ou prática no HU-
UFMA, em consonância com as respectivas subunidades acadêmicas;
IV - cadastrar e monitorar as atividades de Extensão/Ligas Acadêmicas,
aprovadas nas Subunidades Acadêmicas e desenvolvidas nos setores do HU-UFMA;
V - elaborar e promover ações de capacitação/suporte pedagógico aos
preceptores, professores e tutores, bem como cursos, congressos e eventos relacionados
ao ensino em saúde no HU-UFMA, de modo a integrar a comunidade acadêmica e
assistencial envolvidas;
VI - intermediar demandas dos cursos de graduação, pós-graduação e nível
técnico relacionadas ao ensino e pesquisa nos diversos setores do HU-UFMA;
VII - organizar e acompanhar as informações referentes ao ensino de
graduação, pós-graduação stricto sensu e lato sensu e ensino técnico;
VIII - propor às instâncias governamentais a criação e implantação de novos
programas de Residências em Saúde;
IX - propor às instâncias governamentais a concessão de novas bolsas para os
Programas de Residência.
X - disponibilizar novas vagas direcionadas para campo de estágio e prática
para graduandos dos cursos das áreas da saúde e afins, em conformidade com o Projeto
Pedagógico específico;
XI - garantir a certificação para os profissionais residentes de acordo com a
conclusão do programa vinculado.
XII - articular com as diversas instâncias da gestão a implementação de ações
institucionais para o desenvolvimento de pesquisas científicas, inovação tecnológica e
capacitação profissional em pesquisa na área da saúde;
XIII - propor e implementar fluxo de tramitação e Procedimentos Operacionais
Padrão (POP's) para os projetos de pesquisa, com ênfase na Pesquisa Clínica, a serem
executados no âmbito do HU-UFMA;
XIV - promover cursos de capacitação voltados para a qualificação no
desenvolvimento de pesquisa científica;
XV - ofertar suporte técnico-científico às pesquisas clínicas e apoio para a
realização de pesquisas acadêmicas dos discentes dos cursos de graduação ou pós-
graduação da Universidade e dos colaboradores do Hospital Universitário, nas pesquisas
realizadas no HU-UFMA;
XVI - apreciar os projetos de pesquisas a serem desenvolvidos no âmbito do
HU-UFMA;
XVII - informar e assessorar os pesquisadores e interessados sobre questões e
procedimentos relativos à pesquisa clínica ou acadêmica;
XVIII - cumprir seu papel educativo e consultivo, fomentando a pesquisa
clínica ou acadêmica;
XIX - incentivar, organizar, instituir e difundir a realização de cursos de
especialização (lato sensu), seminários, palestras, e demais atividades de capacitação.
XX - elaborar e divulgar instruções e normas técnicas para orientar os
pesquisadores sobre aspectos éticos e metodológicos, quanto a realização de
pesquisas;
XXI - apoiar e manter a estrutura adequada para o funcionamento do Comitê
de Ética (CEP) para a avaliação dos projetos de pesquisa demandados pelo Sistema
C E P / CO N E P ;
XXII - desenvolver e disseminar avaliações de tecnologias em saúde no HU-
UFMA contribuindo, por meio da utilização de evidências disponíveis, na tomada de
decisões dos gestores quanto à inclusão e avaliação de novas tecnologias;
XXIII - avaliar aspectos de efetividade, benefícios, riscos e custos de novas
tecnologias (medicamentos, materiais médicos, equipamentos, insumos, dentre outras)
para embasamento
e justificativa
das novas
aquisições, substituições,
interações,
alterações ou de investimentos em tecnologias da saúde, relevantes para a assistência no
HU-UFMA;
XXIV - fornecer suporte técnico à tomada de decisão na área de gestão e
incorporação de novas tecnologias na área de diagnóstico e procedimentos terapêuticos,
por meio de Pareceres Técnico-Científicos (PTC);
XXV - promover a cultura de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) no
âmbito interno e externo; e
XXVI - promover condições necessárias para o desenvolvimento de pesquisas
clínicas, com articulação com entidades geradoras de estudos clínicos, por meio de
pesquisadores que manifestem interesse na execução de boas práticas em pesquisa.
Art. 215 O HU-UFMA deve seguir as normas vigentes do Ministério da
Educação e demais normas relacionadas, bem como o Estatuto e o Regimento Geral da
Universidade para constituir seu Regimento Interno.
Subseção II
Do Instituto Especializado
Art. 216 O Instituto Especializado está reconhecido nos arts. 91 e 92 do
Estatuto da Universidade.
Parágrafo Único. A relação dos Institutos Especializados existentes na data de
aprovação deste Regimento constam no Anexo V do mesmo. (Acrescido pela Resolução
nº 533-CONSUN-2023)
Art. 216-A A Diretoria é o órgão de direção do Instituto Especializado,
cabendo-lhe administrar as suas atividades. (Acrescido pela Resolução nº 5 3 3 - CO N S U N -
2023)
§ 1º A Diretoria é exercida pelo Diretor. (Acrescido pela Resolução nº 533-
CO N S U N - 2 0 2 3 )
§ 2º Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor,
poderá haver a prorrogação dos mandatos do Diretor do Instituto Especializado até a
realização de nova eleição regular, conforme o Regimento Interno da Unidade Acadêmica
Especial, observados os limites estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral.
(Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
Art. 216-B Ao Diretor do Instituto Especializado compete, dentre outras
funções decorrentes dessa condição: (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
I
- representar
o
Instituto
Especializado, administrar,
supervisionar
e
coordenar suas atividades;
II - zelar pelo bom desempenho das atividades do Instituto Especializado;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Instituto Especializado;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho do Instituto
Especializado, dos órgãos da Administração Superior e dos Colegiados Superiores da
Universidade;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste
Regimento e do Regimento dos Institutos Especializados;
VI - apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho do Instituto
Especializado, no início do ano seguinte, relatório circunstanciado de sua administração
no ano
anterior, propondo
as providências
necessárias à
maior eficiência
das
atividades;
VII - encaminhar à Reitoria, em tempo hábil, a discriminação da receita e
despesa prevista para o Instituto Especializado, como subsídio à elaboração da proposta
orçamentária;
VIII - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de
competência do Conselho do Instituto Especializado, submetendo-as à ratificação do
Colegiado na primeira reunião subsequente;
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