DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 299 A prova didática será pública, com duração de 45 (quarenta e cinco
a cinquenta e cinco) minutos, e versará sobre o ponto sorteado após o resultado da
prova escrita, pela Comissão Examinadora, com antecedência de 24 (vinte e quatro)
horas, de um programa de 10 (dez) pontos da área ou campo objeto do concurso,
organizado pelo Departamento Acadêmico.
Parágrafo Único. Os candidatos serão chamados pela ordem de inscrição.
Art. 300 A prova didática tem como objetivo avaliar a adequação e a
capacidade metodológica na transmissão dos conhecimentos do candidato.
Art. 301 A prova escrita, única para todos os candidatos, que avalia o
conhecimento na área específica do concurso, terá duração de 4 (quatro) horas e versará
sobre tema, sorteado na hora, do programa do concurso, não sendo permitida a
consulta.
Parágrafo Único. Na avaliação da prova escrita, a Comissão Examinadora
poderá arguir o candidato.
Art. 302 O projeto de pesquisa, constará de análise crítica sobre assunto
compreendido no campo de conhecimento do concurso, apresentado pelo candidato à
Comissão Examinadora, em língua portuguesa, de autoria do candidato, compreendido na
área de conhecimento do concurso.
Art. 303 O Conselho Universitário aprovará normas sobre o trabalho escrito,
não só quanto à sua forma de apresentação e exposição, como com relação à arguição
pela Comissão Examinadora e sustentação do candidato.
Art. 304 O prazo e as condições para a realização da prova prática, quando
exigida, serão fixados pela Comissão Examinadora do concurso, podendo, em
circunstâncias especiais, ser executada por etapas.
Seção III
Da Comissão Examinadora
Art. 305 A Comissão Examinadora, para todos os concursos, será composta de
03 (três) professores titulares e dois professores suplentes indicados pela Subunidade
Acadêmica, de reconhecida qualificação nos campos de conhecimento compreendidos nos
concursos e de hierarquia igual ou superior ao cargo a ser provido, presidida por um
deles.
§ 1º Qualquer impugnação relativa à constituição da Comissão Examinadora
só será admitida no prazo de oito dias, contados da publicação do edital.
§ 2º Não havendo no Quadro do Magistério Superior da Universidade docente
cuja titulação satisfaça as exigências do caput deste artigo, a indicação recairá em
professor de outra Instituição de Ensino Superior, indicado pela Subunidade
Acadêmica.
Art. 306 Constituída a Comissão Examinadora, a Subunidade Acadêmica
designará local, dia e hora para a instalação dos trabalhos do concurso, cientificando os
candidatos, com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado na
imprensa local.
Seção IV
Do Julgamento do Concurso
Art. 307 Cada examinador dará aos títulos, em conjunto, e a cada uma das
provas, de cada candidato, segundo o merecimento que lhes atribuir, uma nota de zero
a dez, consignando-a em cédula assinada e colocada em envelope lacrado até a
apuração.
Art. 308 Terminadas as provas e o exame dos títulos, a Comissão Examinadora
procederá à
apuração pública
das notas,
para habilitação
e classificação
dos
candidatos.
Parágrafo Único. Para habilitação é necessário que o candidato obtenha, em
cada prova, nota média igual ou superior a 7,0 (sete).
Art. 309 Ultimado o julgamento, a Comissão submeterá seu parecer à
aprovação do Colegiado da Subunidade Acadêmica e homologação pelo Conselho da
Unidade Acadêmica.
Parágrafo
Único. Do
parecer
circunstanciado
devem constar,
entre
os
elementos de informação, as notas de cada prova e a relação dos candidatos habilitados,
por ordem de classificação.
Art. 310 O Concurso Público será anulado ou revogado, a depender do caso,
por ato fundamentado do Reitor em Edital que será publicado no Diário Oficial da União,
nos principais órgãos da imprensa local, bem como no sítio da UFMA, na internet, se:
I - a deliberação da Assembleia ou Colegiado da Subunidade Acadêmica que
desaprovar a decisão final da Comissão Examinadora for homologada pelo Conselho de
Unidade Acadêmica, e contra ela não houver interposição de recurso;
II - assim decidir o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação ou o
Conselho Universitário, em última instância, em julgamento de que já não caiba mais
recurso; e
III - comprovado o comportamento inadequado de um ou mais membros da
Comissão Examinadora, após representação fundamentada e comprovada, promovida por
quem detiver legítimo interesse.
Parágrafo Único. Em caso de anulação do Concurso, abrir-se-á outro, na
mesma área de conhecimento, em prazo a ser fixado oportunamente.
Art. 311 Aprovado o parecer, a Subunidade Acadêmica encaminhará ao
Conselho da Unidade Acadêmica a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem
de classificação, para homologação e encaminhamento à Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 312 O prazo de validade do concurso é de um ano, a contar da data de
publicação da homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual
período.
Seção V
Do Regime de Trabalho
Art. 313 O professor integrante da Carreira do Magistério Superior será
submetido ao regime de trabalho estabelecido em legislação própria.
Art. 314 O docente submetido ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
com dedicação exclusiva deve, além das atividades relacionadas ao ensino, desenvolver
atividades de extensão, pesquisa e/ou gestão.
Art. 315 O pedido de alteração de regime de trabalho deve ser motivado e
fundamentado com a finalidade de demonstrar a necessidade e o benefício à
Universidade.
Art. 316 A Unidade ou Subunidade Acadêmica a qual o docente estiver
vinculado deve:
I - na redução da carga horária do docente, ou retirada da condição de 40
(quarenta) horas com dedicação exclusiva, demonstrar que não há comprometimento das
atividades regulares da Unidade ou Subunidade Acadêmica, não ensejando a necessidade
de contratação docente imediata;
II - na elevação da carga horária do docente, para a condição de 40
(quarenta) horas, demonstrar a necessidade do desempenho de atividades acadêmicas
que
agreguem valor
ou
que satisfaçam
necessidades
existentes
da Unidade
ou
Subunidade Acadêmica; e
III - na elevação da carga horária do docente, para a condição de 40
(quarenta) horas com dedicação exclusiva, demonstrar a necessidade do desempenho de
atividades acadêmicas, exigindo-se o desenvolvimento de ações de extensão e/ou
pesquisa que agreguem valor ou que satisfaçam necessidades existentes da Unidade ou
Subunidade Acadêmica.
Parágrafo Único. A manifestação da Unidade Acadêmica ou Subunidade
Acadêmica pela ampliação da carga horária docente deve ser acompanhado de quadro
discriminado, considerando a totalidade do seu corpo docente, incluindo os docentes
afastados.
Art. 317
Os procedimentos
e condições
inerentes à
gestão e
ao
acompanhamento dos regimes de trabalho docente serão regulados por resoluções
específicas respeitando a legislação vigente, o Estatuto da Universidade e este Regimento
Geral.
Seção VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 318 O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único. Para os fins deste Regimento, progressão é a passagem do
servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma
classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na
forma da legislação federal vigente.
Seção VII
Da Remuneração
Art. 319 Os integrantes da Carreira do Magistério Superior são remunerados
de acordo com o que estabelecer a legislação própria.
Art. 320 Ao professor ativo ou professor inativo investido em função de
direção ou coordenação será atribuída gratificação, conforme dispuser a Lei.
Parágrafo Único. As funções de que trata este artigo serão exercidas
obrigatoriamente em regime de dedicação exclusiva e, facultativamente, em regime de
tempo integral.
Art. 321 A Universidade pode conceder bolsas para realização de programas
e de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão, a docentes da ativa, discentes,
professores inativos e professores visitantes.
Seção VIII
Das Férias e Afastamentos
Art. 322 A concessão de férias e os afastamentos do pessoal docente
obedecerão à legislação própria.
Art. 323 Os servidores investidos em cargo ou função de direção e chefia
terão substitutos indicados em regimento ou serão previamente designados pela
autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de impedimento legal ou regulamentar do substituto, será
permitida a designação de outro servidor, por período determinado.
§ 2º O servidor que estiver substituindo perceberá a remuneração de
substituição proporcionalmente ao período de efetiva substituição, na forma estabelecida
no ato designatório.
§ 3º Titulares de cargo ou função de direção ou chefia que não tenham
substitutos previamente designados, terão seus substitutos designados mediante portaria
de designação de substituição eventual, ato este que, impreterivelmente, deve anteceder
a substituição.
Seção IX
Da Redistribuição e da Alteração
Art. 324 A redistribuição de pessoal da Carreira do Magistério Superior para
quadro de outra Universidade ou Escola Isolada Federal far-se-á de acordo com a
legislação federal vigente.
Parágrafo Único. A redistribuição será autorizada pelo Reitor e dependerá, em
qualquer hipótese, do pronunciamento favorável da Câmara de Administração ou do
Conselho de Administração, na forma dos arts. 15, inciso XV e 19, inciso III do Estatuto,
ouvidos o Colegiado da Subunidade Acadêmica, o Conselho da Unidade Acadêmica e a
Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 325 A alteração da lotação do ocupante de cargo de Magistério Superior
pode efetuar-se de uma para outra Subunidade Acadêmica, respeitado, em qualquer
caso, o critério de afinidade dos campos de conhecimento e os limites da lotação
aprovada.
§ 1º Em caso de alteração da lotação para Subunidade Acadêmica vinculada
à mesma Unidade Acadêmica, deverá haver pronunciamento favorável dos Colegiados das
Subunidades Acadêmicas envolvidas e do respectivo Conselho de Unidade Acadêmica.
§ 2º Na hipótese de alteração da lotação para Subunidade Acadêmica de
outra Unidade Acadêmica, o atendimento dependerá, também, do parecer favorável do
Conselho da Unidade Acadêmica de destino.
§ 3º O ato de alteração da lotação é de competência do Reitor.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO
Art.
326 Para
atendimento
de
necessidade temporária
de
excepcional
interesse público, a Universidade poderá efetuar contratação de professores visitantes
e/ou
substitutos, por
tempo determinado,
nas
condições e
prazos previstos
na
legislação.
Art. 327 A contratação de professor substituto e/ou visitante não tem caráter
automático, devendo ser identificada a disponibilidade orçamentária e de vaga.
Seção I
Da Contratação de Professor Visitante
Art. 328 A Universidade pode contratar Professor Visitante visando atender,
prioritariamente, às necessidades temporárias e de excepcional interesse para as
atividades de pesquisa e/ou pós-graduação, na forma da legislação pertinente.
Art. 329 O Professor Visitante será contratado a partir da indicação, motivada
e fundamentada, da coordenação ou colegiado de Curso e/ou Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu, com ciência da Unidade Acadêmica na qual o docente será
lotado, que encaminhará o pedido para a Agência de Inovação, Empreendedorismo,
Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA):
I - a AGEUFMA indicará um Consultor Externo, que seja pesquisador da área
em avaliação, para avaliar e elaborar parecer a respeito da proposta tratada no caput
deste artigo;
II - após a elaboração do parecer do consultor externo, tratado no § 1º deste
artigo, a AGEUFMA dará prosseguimento aos trâmites encaminhando para a deliberação
da Câmara de Pós-Graduação e posterior aprovação do Reitor; e
III - o candidato a Professor visitante deverá ser necessariamente, pessoa de
elevada qualificação, com curso de pós-graduação em nível de doutorado ou equivalente,
ou, ainda, de notório saber, dando-se ênfase aos seguintes aspectos:
a) título de Doutor;
b) produção científica compatível à área na qual irá atuar; e
c) experiência
profissional comprovada
em outros
Programas de
Pós-
Graduação.
Parágrafo Único. Os critérios de avaliação deverão considerar o impacto e a
abrangência da proposta em relação à área, pesquisadores e estudantes beneficiados,
explicitada a viabilidade do cronograma de atividades do professor visitante face ao
período de permanência.
Art. 330 As demais situações relativas à contratação de Professor Visitante,
serão tratadas em resolução específica, conforme a legislação vigente.
Parágrafo
Único.
O
Professor Visitante
ministrará
aulas
na
graduação,
independentemente de outras atividades vinculadas ao Curso e/ou Programa de Pós-
Graduação que o indicou nos termos do caput do art. 296 deste Regimento.
Seção II
Da Contratação de Professor Substituto
Art. 331 A Universidade poderá contratar Professor Substituto mediante
Processo Seletivo Simplificado e por prazo determinado para substituir docentes
integrantes das Carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, conforme legislação específica.
§ 1º O prazo de duração do contrato de Professor Substituto é de 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que
demonstrada a necessidade.
§ 2º O Professor Substituto atuará em conformidade ao contrato firmado e
disponibilizado à Unidade ou Subunidade Acadêmica a qual o mesmo estará vinculado.
Art. 332 A Unidade ou Subunidade Acadêmica ou Colégio Universitário
solicitará Professor Substituto, após deliberação da respectiva assembleia ou colegiado,
de forma motivada e fundamentada para exame pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
e posterior aprovação do Reitor.
Parágrafo Único. A solicitação deverá ser discutida e aprovada previamente
pela respectiva assembleia ou colegiado docente, demonstrando:
I - a incapacidade de oferta de componentes curriculares obrigatórios no
período de contratação do professor substituto;
II - os motivos pelos quais a oferta de componentes curriculares deixaram de
ser contempladas;
III - a indisponibilidade de docentes para ministrar componentes curriculares
em virtude de afastamento previsto no planejamento da Unidade ou Subunidade
Acadêmica e em conformidade à legislação vigente;
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