DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - a impossibilidade de redistribuir, entre os docentes em exercício, os
encargos de sala de aula, desempenhados pelo docente a ser substituído; e
V - os limites estabelecidos pelo art. 300 deste Regimento.
Art. 333 O total de professores substitutos não poderá ultrapassar 20% (vinte
por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Instituição, conforme
legislação.
Parágrafo Único. O limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser
respeitado pela Unidade ou Subunidade Acadêmica, ou Colégio Universitário, para a
solicitação ou Subunidade Acadêmica, ou Colégio Universitário, para a solicitação de
contratação de professor substituto.
Art. 334 A contratação de professores substitutos dar-se-á pelo regime de
trabalho de 20 (vinte) horas ou de 40 (quarenta) horas, conforme legislação.
Art. 335 As demais situações relativas à contratação de Professor Substituto
serão tratadas em resolução específica, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA 
CARREIRA 
DO
MAGISTÉRIO 
DO 
ENSINO 
BÁSICO,
TÉCNICO 
E
T EC N O LÓ G I CO
Art. 336 O provimento de cargos para ingresso nas Carreiras do Magistério
Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) é de competência do Reitor,
na forma disposta neste Regimento e nas normas específicas, e dar-se-á sempre no
primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante concurso público de provas e
títulos.
Parágrafo Único. O provimento de cargos para carreira do magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) obedecerá às mesmas regras e diretrizes do
Magistério Superior.
Art. 337 O desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção na forma da
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 338 O corpo discente da Universidade é constituído por todos os
estudantes matriculados em seus cursos, divididos, de acordo com o art. 114 do Estatuto,
em duas categorias, a saber:
I - alunos regulares; e
II - alunos especiais.
§ 1º Para efeito de identificação, cada aluno regular da Universidade receberá
do órgão expedidor competente o seu cartão de identificação estudantil.
§ 2º A Universidade não permitirá que o aluno especial curse um número de
disciplinas isoladas que lhe assegure o direito à obtenção de diploma de graduação ou
pós-graduação.
Art. 339 São deveres do corpo discente:
I - frequência obrigatória às aulas das disciplinas em que esteja inscrito no
período letivo, tendo no mínimo setenta e cinco por cento de presença;
II - conclusão do Curso até o prazo máximo fixado pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Inovação para a integralização do seu currículo; e
III - outros definidos pelo Conselho Universitário.
Art. 340 A Universidade pode conceder aos alunos de Graduação, entre outras
modalidades, bolsas de Iniciação Científica, de Monitoria, de Extensão e de Trabalho.
Art. 341 A Universidade pode conceder aos alunos de Pós-Graduação Stricto
Sensu bolsas mediante critérios preestabelecidos.
Seção I
Da Assistência, Apoio e Promoção ao Estudante
Art. 342 Compete à Universidade promover e estimular ações que assegurem
a integração do estudante na vida científica, social, política e cultural da comunidade.
Art. 343 A Universidade adotará medidas no sentido de proporcionar aos
discentes a assistência, o apoio e a promoção necessários ao desempenho normal de
suas atividades, consignando recursos ao atendimento desse objetivo.
Art. 344 A assistência, o apoio e a promoção aos estudantes será prestada
individual ou coletivamente.
§ 1º A assistência e o apoio individual destinam-se, prioritariamente, aos
alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica e compreendem as áreas de
moradia estudantil, alimentação, transporte, atenção à saúde, inclusão digital, cultura,
esporte, creche, apoio pedagógico e acesso, participação e aprendizagem de estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e
superdotação, de acordo com critérios preestabelecidos, destinando-se exclusivamente a
alunos regulares dos cursos de graduação presencial.
§ 2º A assistência coletiva aos estudantes far-se-á através do apoio e
promoção de eventos relacionados à formação acadêmica e profissional, bem como de
iniciativas estudantis de natureza política, cultural e esportiva.
Art. 345 Serão oferecidos, através de convênios, estágios extracurriculares
remunerados, em tempo parcial, na área de formação do aluno, segundo critérios
estabelecidos pela Universidade.
Seção II
Da Representação Discente
Art. 346 O corpo discente, com exceção dos referidos no § 2º do art. 117 do
Estatuto, terá representação com direito a voz e voto nos Órgãos Colegiados da
Administração Superior da Universidade, bem como das Unidades e Subunidades
Acadêmicas.
Parágrafo Único. Os representantes estudantis poderão fazer se assessorar por
outro aluno, com direito a voz, mas não a voto, quando o exigir apreciação de assunto
peculiar a um Curso ou setor de estudos.
Art. 347 A representação do corpo discente nos Colegiados obedecerá ao
disposto no Estatuto e neste Regimento.
Art. 348 Caberá à entidade de representação do corpo discente indicar os
representantes estudantis nos Colegiados Superiores da Universidade e nos Conselhos de
Unidade Acadêmica e, à entidade de representação dos discentes de cada Curso, a
indicação dos representantes estudantis nos Colegiados das Subunidades Acadêmicas.
Parágrafo Único. É de um ano o mandato dos representantes estudantis,
permitida uma única recondução.
Art. 349 Os candidatos aos cargos de representação estudantil nos Colegiados
somente têm seus registros deferidos, bem como os representantes estudantis suas
designações efetivadas, se estiverem cursando período letivo.
Parágrafo Único. É vedado o exercício da mesma representação estudantil em
mais de um Colegiado Acadêmico.
Art. 350 Juntamente com os
titulares da representação discente nos
Colegiados Acadêmicos, deverão ser indicados os respectivos suplentes.
Parágrafo único. Os requisitos da inelegibilidade também devem ser
observados quanto aos candidatos a suplentes.
Art. 351 Nos Colegiados dos Cursos de Pós-Graduação, a representação do
corpo discente será escolhida pelos respectivos alunos, com mandato de um ano,
permitida uma única recondução.
Parágrafo Único. Caberá ao Coordenador de Curso convocar os alunos para a
eleição.
Art. 352 Os nomes dos representantes estudantis indicados por suas entidades
serão encaminhados à Pró-Reitoria de Assistência Estudantil para registro.
Art. 353 O aluno matriculado em disciplinas de diferentes Subunidades
Acadêmicas poderá exercer a representação em apenas uma Subunidade Acadêmica.
Seção III
Das Entidades Representativas do Corpo Discente
Art. 354 A Universidade Federal do Maranhão reconhecerá uma entidade
representativa geral do seu corpo discente e as entidades representativas de cada Curso,
respeitada sua autonomia.
§ 1º A organização e o funcionamento das entidades representativas dos
discentes obedecerão aos princípios de autonomia do corpo discente.
§ 2º As entidades representativas do corpo discente dos alunos de Graduação
de que trata o art. 16 do Estatuto são o Diretório Central dos Estudantes (DCE) e  as
entidades de base vinculadas ao primeiro, legalmente registradas como pessoas jurídicas
e com a sua devida regularidade legal.
Art. 355 Cada Curso de Graduação da Universidade terá apenas uma entidade
representativa do seu corpo discente.
Art. 356 As entidades de representação estudantil prestarão contas à
Universidade de quaisquer recursos que lhes forem repassados pela Instituição.
Seção IV
Da Monitoria
Art. 357 A Universidade manterá Programa de Monitoria, sob as modalidades
remunerada e não remunerada, selecionando monitores dentre os alunos dos Cursos de
Graduação que demonstrem capacidade de desempenho em disciplinas já cursadas.
Parágrafo Único. A seleção de monitores dar-se-á de acordo com resolução do
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.
Art. 358 Para a modalidade remunerada serão oferecidas pela Universidade
bolsas de estudo, de tipos e valores mensais definidos em resolução, pelos Conselhos de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e de Administração, respectivamente.
Art. 359 Para o exercício da função de monitor poderão ser designados alunos
dos Cursos de Graduação que comprovem já terem integralizado em seu currículo
acadêmico a disciplina objeto de exame, demonstrem capacidade de desempenhar
atividades técnico-didáticas e atendam a outros critérios definidos em regulamento
específico.
Parágrafo Único. A função de monitor é considerada título para posterior
ingresso na Carreira do Magistério Superior.
CAPÍTULO V
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO
Art. 360 Os direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar do Corpo Técnico-
Administrativo em Educação são definidos na legislação vigente.
Art. 361 São consideradas atividades do Pessoal Técnico-Administrativo em
Ed u c a ç ã o :
I - as relacionadas com a permanente manutenção e de apoio técnico,
administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais,
observadas as atribuições do cargo efetivo; e
II - as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento
e assistência, na própria Instituição.
Art. 362 A progressão funcional dos servidores Técnico-Administrativos em
Educação se faz de acordo com resolução do Conselho de Administração, respeitada a
legislação vigente.
Art. 363 Poderão ser concedidas bolsas para realização de programas e de
projetos de ensino de pesquisa e de extensão, ao Pessoal Técnico-Administrativo em
Educação em atividade e inativo.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Do Servidor
Art. 364 Aplicam-se, no regime disciplinar do servidor, os mesmos dispositivos
da legislação vigente para o pessoal civil da União.
Seção II
Dos Direitos e Deveres do Servidor
Art. 365 Os direitos do servidor serão os da legislação específica em vigor.
Art. 366 O servidor, quanto aos seus deveres, obedecerá à legislação
específica em vigor.
Seção III
Das Penas Aplicáveis ao Servidor
Art. 367 As penalidades aplicáveis ao servidor serão as da legislação específica
em vigor.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 368 Os edifícios, equipamentos e instalações da Universidade serão
utilizados pelos diversos órgãos e serviços da Administração Superior e da Administração
Acadêmica, observados os princípios contidos no Estatuto.
Parágrafo Único. A utilização prevista neste artigo não implica exclusividade
de uso, devendo os bens mencionados, sempre que necessário, servirem a outros órgãos,
ressalvadas as medidas relacionadas com o controle patrimonial.
Art. 369 O Regimento Interno da Reitoria disporá sobre a aquisição e
distribuição de material, controle patrimonial, planejamento físico e execução de obras,
assim como sobre a administração das operações de conservação e manutenção de
bens.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 370 A Universidade rege-se, financeiramente, pela Constituição Federal,
pelas Leis Federais específicas, pelo Estatuto, por este Regimento e por normas do
Conselho de Administração.
Art. 371 São instrumentos essenciais ao desenvolvimento das atividades
financeiras da Universidade o Orçamento Geral, aprovado por Lei, e o Orçamento Analítico,
que após a execução, deverá ser submetido à aprovação do Conselho Diretor.
§ 1º O Orçamento Geral é o resultado de proposta encaminhada anualmente ao
Ministério da Educação, elaborado com base em dados fornecidos pelas diversas Unidades da
Universidade.
§ 2º O Orçamento Analítico é o documento formal de distribuição interna de
recursos orçamentários aprovado pelo Conselho Diretor.
§ 3º No decorrer do exercício poderá haver reformulação do Orçamento Analítico,
no todo ou em parte, tanto para atender a conveniências de ordem programática, quanto para
incorporar novos valores decorrentes de créditos suplementares, obedecidos os critérios de
distribuição aprovados pelo Reitor.
Art. 372 As Unidades Acadêmicas e os demais órgãos universitários interessados
em firmar convênios, acordos, protocolos ou contratos com entidades financiadoras
elaborarão os projetos em que serão aplicados os recursos financeiros pretendidos.
Parágrafo Único. Os projetos previstos neste artigo serão integrados ao Plano de
Gestão da Universidade.
Art. 373 Os regimes orçamentário e contábil da Universidade são os previstos na
legislação vigente, observadas as instruções que forem elaboradas pelo Conselho de
Administração e consolidadas em manuais elaborados pela Pró-Reitoria competente.
Parágrafo Único. Os manuais referidos no caput deste artigo indicarão:
I - o processo de aquisição de material e de execução de serviços;
II - os formulários a serem utilizados, seu fluxo e rotina; e
III - o processamento da receita e despesa nas Unidades e órgãos da
Universidade.
Art. 374 No prazo que for estabelecido, a Universidade apresentará à autoridade
competente o Balanço Geral da Universidade, nele compreendidos os movimentos patrimonial,
econômico e financeiro.
Parágrafo Único. A Universidade, através da Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão
e Transparência, determinará prazos, condições, normas e modelos para que as Unidades
universitárias forneçam as informações necessárias à preparação do Balanço Geral da
Universidade.
Art. 375 A Reitoria apresentará, anualmente, ao Conselho Diretor, com as contas
de sua gestão, o Balanço Geral da Universidade, devidamente apreciado pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo Único. São responsáveis, pessoalmente, pela aplicação dos recursos, as
autoridades que hajam autorizado as despesas respectivas.
Art. 376 Compete à Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência elaborar
o Orçamento Anual e o Orçamento-Programa da Universidade, nos termos da legislação
aplicável.
Parágrafo Único. O órgão referido neste artigo baixará instruções relativas a prazos,
condições e modelos a serem observados na elaboração de propostas orçamentárias,
orçamentos-programa, planos de investimento e outras informações que forem solicitadas.
Art. 377
O Orçamento-Programa
da Universidade
e as
programações
orçamentárias das Unidades serão elaborados em consonância com o Plano de Gestão da
Universidade, respeitados os critérios e prioridades nele estabelecidos.

                            

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