DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34,
39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33
e 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Cofins.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário
deve compor a base de cálculo da Cofins no período em que for reconhecido o indébito
principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês
devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do
respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo
os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na
qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros
de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da
Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502
e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o
Pis/Pasep.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário
deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for
reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros
incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como
receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo
os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na
qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito
e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação
da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502
e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.031, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
REAL. CRÉDITOS
DECORRENTES DE
DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os
valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual
se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento
em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à
entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que
tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do
Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos
nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais
previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177,
caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso
XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506;
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40,
inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e
34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
AJUSTADO. CRÉDITOS
DECORRENTES
DE DECISÃO
JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os
valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual
se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento
em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à
entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que
tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do
Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos
nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais
previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c"
; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506,
de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto
Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts.
1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34,
39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33
e 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Cofins.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário
deve compor a base de cálculo da Cofins no período em que for reconhecido o indébito
principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês
devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do
respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo
os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na
qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros
de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da
Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502
e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o
Pis/Pasep.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário
deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for
reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros
incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como
receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo
os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na
qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito
e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação
da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502
e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 18,
DE 4 DE JANEIRO DE 2024
Concede Habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP
e da
COFINS
incidentes
sobre
as
matérias-primas,
produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos
por
pessoa
jurídica
preponderantemente
exportadora de que trata o artigo 40, da Lei Nº
10.855, de 30 de abril de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da
IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo
nº 13032.081862/2021-32, resolve:
Art.
1º
Fica concedido
à
Pessoa
Jurídica
CMR BRASIL
PRODUCAO
E
COMERCIALIZACAO HORTOFRUTICOLA LTDA, inscrita no CNPJ 10.315.749/0001-81,
habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para
fins de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por
se enquadrar no conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, conforme
definido no artigo 40, da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e alterações.
Art. 2º Esta autorização se aplica a todos os estabelecimentos da Pessoa
Jurídica, e implica o cumprimento das obrigações contidas na IN RFB Nº 2121 de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANOOROCABA1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08/RFB Nº 21,
DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap, na condição de estaleiro naval brasileiro.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
(SP), no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei
nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os arts. 8º e 11 da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005 e nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 13042.087972/2023-51,
declara:
Art. 1º Concedida habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de estaleiro naval brasileiro, nos
termos do inciso II, §3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para
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