DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA
PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
11.624, de 1º de agosto de 2023, na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério
da Pesca e Aquicultura e na Portaria de Pessoal nº 425 de 06 de dezembro de 2023 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Portaria nº º 643, de 24 de
março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária,
e Abastecimento, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial
nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente, e o que consta no Processo 00350.000786/2023-90, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
YAMAYA III, de propriedade da empresa COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY
LTDA e arrendada ao Sr. EVALDO KOWALSKY, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0000891-0 e na Autoridade Marítima pela Provisão de Registro da
Propriedade Marítima - PRPM sob o nº 443-006937-9, que autorizava a embarcação de
pesca a operar na modalidade de permissionamento de Linha/vara - com isca viva, para
captura das espécies-alvo: Bonito listrado (Katsuwonus pelamis), com área de operação no
Mar territorial Sul e Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 1.05.001, que corresponde
ao item 1.13, do Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2° Conceder, em conversão de modalidade, a Autorização de Pesca para a
embarcação de pesca YAMAYA III, de propriedade da empresa COMERCIO E INDUSTRIA DE
PESCADOS KOWALSKY LTDA e arrendada ao Sr. EVALDO KOWALSKY, inscrito no Registro
Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0000891-0 e na Autoridade Marítima pela Provisão
de Registro da Propriedade Marítima - PRPM sob o nº 443-006937-9, a operar na
modalidade de permissionamento de Espinhel horizontal (superfície) Espinhel boiado e Long-
line para a captura das espécies-alvo: Espadarte (Xiphias gladius), com área de operação no
Mar territorial Zona Econômica Exclusiva e Águas internacionais, com código do Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 1.01.001, que corresponde
ao item 1.2, do Anexo I, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIELMA RIBEIRO BORCEM
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.000192/2024-23, ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de medida cautelar interposto pela Associação
Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres
- Anfacer, na condição de representante da sua associada, Alfagrês Indústria e Comércio
Ltda., em desfavor
do armador estrangeiro Hapag-Lloyd
Aktiengesellschaft (AG),
representada no Brasil por Hapag-Lloyd Brasil, e do agente intermediário Unity Logística e
Transportes Ltda.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC que promova a análise exauriente de mérito e apure possíveis
violações à Resolução Antaq nº 62/2021.
Art. 3º Cientificar as partes acerca da presente decisão.
Art. 4º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo de Fiscalização nº 50300.003654/2023-83, e após apresentação de recurso do
fiscalizado, decide:I - por conhecer o recurso interposto pela empresa EQUIPEMAR
ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 30.262.547/0001-26, para no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a subsistência do Auto de Infração nº 006075-
5 (SEI nº 1961911), aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 66.000,00
(sessenta e seis mil reais), à empresa EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ
nº 30.262.547/0001-26, pelo cometimento da infração tipificada no inciso I do artigo
32 da Resolução ANTAQ nº 62/2021, por infringir o disposto no inciso I do artigo 32
da Resolução ANTAQ nº 62/2021.penalidade de multa.
OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO
DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo de Fiscalização nº 50300.018430/2021-12, e após apresentação de recurso do
fiscalizado, decide:I - por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, para
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária na
importância de R$ 31.944,00 (trinta e um mil novecentos e quarenta e quatro reais),
em desfavor da empresa arrendatária MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICO S
LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 45.050.663/0001-59, pela prática da infração prevista no
art. 32 inciso XXII da norma aprovada pela, então vigente, Resolução nº 3.274/2014-
ANTAQ; e II - por recomendar à MARIMEX que busque tratar suas demandas relativas
à revisão da norma impugnada junto à Autoridade Portuário de Santos - APS,
explicitando a correspondente motivação, por meio de registro em canal oficial de
Ouvidoria da APS, acessando https://falabr.cgu.gov.br/web/home?modoOuvidoria=1 ou
https://www.portodesantos.com.br/santos-port-authority/governanca-
corporativa/ouvidoria/.
OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO
DELIBERAÇÃO Nº 36, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo
Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.015973/2021-70, e após transcurso do prazo in
albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide:I - pela subsistência do Auto de
Infração nº 005129-2, em desfavor Operador Antônio Domingos Rodrigues Mendes, CPF:
020.291.072-55, aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e
quinhentos reais), tendo em vista a prática da infração tipificada na Resolução nº 912/2007-
Antaq, Art. 20, XXXIV, consubstanciada na prestação do serviço de transporte aquaviário de
que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ; e pela revogação da medida cautelar de
interdição constante no Auto de Infração nº 005129-2, tendo em vista a edição do Termo de
Autorização nº 1996/2022 (SEI 1748169).
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA Nº 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso
administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.127945/2021-31, interposto
pela SALUS & SALUTIS/SP, CNPJ nº 74.504.135/0001-20, contra a decisão de indeferimento
do pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em
Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta
Consulta Pública,
para que
sejam
apresentadas contribuições,
devidamente
fundamentadas,
por
meio
do
endereço
eletrônico:
http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde,
da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde,
deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
NÍSIA TRINDADE LIMA
CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do artigo 26 da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso
administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.058658/2021-74, interposto
pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE/RS, CNPJ nº
92.831.163/0001-34, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora
recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei n° 12.101, de 27 de
novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta
Consulta Pública,
para que
sejam
apresentadas contribuições,
devidamente
fundamentadas,
por
meio
do
endereço
eletrônico:
http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde,
da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde,
deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 3.007, DE 8 DE JANEIRO 2024
Desabilita Centro de Parto Normal (CPN) e estabelece a dedução e determina devolução de
recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo
de Atenção Especializada, incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade
(MAC) do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Sidrolândia.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 923, de 26 de maio de 2017, que habilita, no âmbito da Rede Cegonha, o Centro de Parto Normal - CPN vinculado ao Hospital Dona
Elmíria Silvério Barbosa;
Considerando o Título II - Das Diretrizes para Implantação e Habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro
de 2017, que consolida as normas sobre as Redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de Setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços do SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.283, de 25 de maio de 2017, que estabelece recursos do Bloco de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao Limite Financeiro
Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Mato Grosso do Sul e Município de Sidrolândia;
Considerando o Ofício nº 124, de datado 15 de maio de 2023, onde comunica a suspensão das atividades em cumprimento a decisão judicial proferida em Ação Civil Pública; e
Considerando a avaliação da Coordenação de Atenção à Saúde da Mulher (COSMU/CGACI/DGCI/SAPS), constante do NUP-SEI 25000.098348/2023-54, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o Centro de Parto Normal (CPN - Tipo I), conforme descrito NO Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecida a dedução de recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual
de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Sidrolândia.
Art. 3º Fica determinada a devolução ao Fundo Nacional de Saúde do montante descrito no Anexo II a esta Portaria.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, deixa de onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018-8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
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