DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 810, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-324/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária
de Rodovias S.A. - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia -
CO N D E R .
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta
do Processo nº 50500.216026/2023-18, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso da etapa 02 do Novo Terminal Intermodal de Passageiros de Metrô, Ônibus e BRT, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
situada na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., entre o km 616+000m e o km 617+250m, da rodovia BR-324/BA, município
de Salvador/BA, de interesse da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/ymq4ltml ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e a VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI
Nº 10110/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 21114882).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
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QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
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http://tinyurl.com/ymq4ltml
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TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.
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SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 24
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
Acesso
559.922,5871
8.574.381,6876
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RORAIMA
PORTARIA Nº 57, DE 4 DE JANEIRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, dispostas no Regimento Interno do DNIT (6982121), aprovado pela Resolução nº 39, de 17/11/2020, publicada (6929859) na Seção 1, páginas 77 a 96 do Diário Oficial da União n°
221, de 19/11/2020; e na Portaria/DG nº 4012 (11895176), de 12/07/2022, publicada no D.O.U nº 132 (11919332), Seção 1, páginas 112 e 113, de 14/07/2022, e
CO N S I D E R A N D O :
I - o Relatório de Inspeção Extraordinária de Obra de Arte Especial (15874863), que dispõe sobre a atual situação estrutural da ponte sobre o Rio Cachorro, localizada no km 165,57 da
Rodovia BR-432/RR, que não suporta o tráfego pesado de veículos;
II - o constante dos autos do processo nº 50009.000196/2023-25;
III - o disposto na RESOLUÇÃO Nº 11, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2022, que
estabelece os critérios para utilização de rodovias federais quanto ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões para o trânsito de veículos especiais; e
IV - tendo em vista a necessidade de restrição de tráfego de veículos de passageiros e de combinação de veículos de cargas com a capacidade de Peso Bruto Total Combinado -PBTC até
o limite máximo de 25,5 (vinte e cinco vírgula cinco) toneladas a transitar sobre a OAE (SEI nº 15874863), até que sejam sanadas as intervenções imediatas, com vistas a assegurar e manter o tráfego
seguro aos usuários, principalmente no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às cidades lindeiras da rodovia BR-432/RR, no segmento compreendido entre o início
do Rio Cachorro, (Km 163,9) e o entroncamento rodovia RR-461(B), resolve:
Art. 1º APROVAR a Portaria n.º 57 de 04/01/2024, em todos os seus termos e documentos no âmbito do Processo n° 50009.000196/2023-25.
Art. 2º DECLARAR que fica proibido, até que sejam sanadas as intervenções imediatas, com vistas a assegurar e manter o tráfego seguro, a passagem de veículos e de cargas com a
capacidade de Peso Bruto Total Combinado -PBTC acima de 25,5 (vinte e cinco vírgula cinco) toneladas caracterizados pelos veículos caminhões trucados, reboques, semirreboque, rodotrem, bitrem
e hexatrem, no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às cidades lindeiras da rodovia BR-432/RR, no segmento compreendido entre o início do Rio Cachorro, (Km 163,9)
e o entroncamento rodovia RR-461(B).
Art. 3º INFORMAR que o não cumprimento à determinação contida nesta Portaria, bem como na RESOLUÇÃO Nº 11 , DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2022, ensejará a aplicação das sanções previstas nos Artigos 50 ao 52, da Resolução retro, sujeita o infrator às penalidades
e medidas administrativas previstas no art. 231 do CTB e a outras cominações e encargos de natureza penal, civil ou administrativa em conformidade à infração.
Art. 4º DESTACAR que a inobservância do disposto nesta Portaria, sujeitará ao infrator ao pagamento de dano ao erário causado pela remoção do veículo e afins pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, uma vez que tal responsabilidade nos casos de pane e/ou impedimento no momento da travessia no trecho é única e exclusiva do usuário.
Art. 5º EVIDENCIAR que o pagamento deverá ser realizado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser encaminhada pelo DNIT, utilizando os dados fornecidos durante o
procedimento de remoção do Veículo ou da base de dados nacional (RENAVAM/DEN AT R A N ) .
Art. 6º RESSALTAR que o descumprimento desta Portaria, poderá ainda ser caracterizado como crime de dano ao patrimônio público da união.
Art. 7º REALÇAR que os casos que se enquadrem no Art. 7º, é garantida a aplicação do devido processo legal em conformidade com a legislação vigente, sem prejuízo de outras legislações
aplicáveis à espécie.
Art. 8º INFORMAR que os casos omissos a esta Portaria deverão ser encaminhados e analisados pela Superintendência Regional do DNIT no Estado de Roraima, através de seu Corpo
Técnico.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARLENE MARIA LAMEGO DA SILVA CAMPOS
Substituto (a)
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00079, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2023
Reformula a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00004, de 7 de março de 2023, que aprovou os
orçamentos iniciais das Seções Judiciárias vinculadas a este Tribunal
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições e, considerando os créditos transferidos pelo Conselho da Justiça Federal para
execução dos Programas de Trabalho da Justiça Federal de Primeira Instância da 2ª Região, na forma do disposto na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e créditos adicionais,
resolve:
REFORMULAR, de acordo com a programação constante nos Anexos I e II da presente Resolução, os orçamentos das Seções Judiciárias vinculadas a este Tribunal, para o exercício
financeiro de 2023, aprovados pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00004, de 7 de março de 2023.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
. ANEXO I
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. ORÇAMENTO FINAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
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. PODER JUDICIÁRIO
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. JUSTIÇA FEDERAL
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. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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. UNIDADE GESTORA: 090016 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
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. TOTAL DA UNIDADE (R$):
1.385.729.271,49
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PROGRAMA
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0033
PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
1.372.280.711,49
.
0901
OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
13.023.560,00
.
0909
OPERAÇÕES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
425.000,00

                            

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