DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 3.396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Remaneja funções comissionadas da estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios para a estrutura da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no parágrafo único
do art. 24 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no inciso XVIII do art. 8º da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, no inciso XVIII do art. 367 do Regimento Interno do TJDFT, e em
vista do contido no processo SEI 26845/2023, resolve:
Art. 1º Remanejar as funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir:
. Item
Código FC
Origem (nível, descrição e localização FC)
Destino (nível, descrição e localização FC)
. 1
7769
FC-05 da Presidência - PR
FC-05 da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto - VEPERA
. 2
7770
FC-05 da Presidência - PR
FC-05 da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto-VEPERA
Art. 2º A destinação de funções comissionadas não implica em aumento da lotação de referência da unidade.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no dia 8 de janeiro de 2024.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 22, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova a Revisão NBC 22, que altera as seguintes
normas: NBC TG 32 (R4), NBC TG 03 (R3), e NBC TG
40 (R3).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-
Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a Revisão NBC 22, equivalente a Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 24,
aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas
Brasileiras de Contabilidade (NBC):
1. Inclui os itens 4A, 88A a 88D e 98M, e exemplos ilustrativos após o item
88D no NBC TG 32 (R4) - Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
4A Esta Norma se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de legislação
e/ou de regulação tributária promulgada
ou substancialmente promulgada para
implementar as regras modelo do Pilar Dois publicadas pela Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou regulação
tributária que implementa impostos complementares mínimos nacionais descritos nessas
regras. Essa legislação e/ou regulação tributária e os tributos sobre o lucro decorrentes
dela serão doravante referidos como "legislação do Pilar Dois" e "tributos sobre o lucro
do Pilar Dois". Como exceção aos requisitos desta Norma, a entidade não deverá
reconhecer nem divulgar informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos
relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.
Reforma Tributária Internacional - Regras Modelo do Pilar Dois
88A A entidade deverá divulgar que aplicou a exceção de reconhecimento e
divulgação de informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos
tributos sobre o lucro do Pilar Dois (ver item 4A).
88B A entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de
imposto corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.
88C Nos períodos em que a legislação do Pilar Dois for promulgada ou
substancialmente promulgada, mas ainda não estiver em vigor, a entidade deverá
divulgar informações conhecidas ou razoavelmente estimáveis que ajudem os usuários
das demonstrações financeiras a entender a exposição da entidade aos tributos sobre o
lucro do Pilar Dois decorrentes dessa legislação.
88D Para atender ao objetivo de divulgação estabelecido no item 88C, a
entidade deverá divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre sua exposição
aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois no final do período de reporte. Essas
informações não precisam refletir todos os requisitos específicos da legislação do Pilar
Dois e podem ser fornecidas na forma de uma faixa indicativa. Na medida em que as
informações não forem conhecidas ou razoavelmente estimáveis, a entidade deverá, em
vez disso, divulgar uma declaração nesse sentido e informações sobre o progresso da
entidade na avaliação de sua exposição.
Exemplos que ilustram os itens 88C e 88D
Exemplos de informações que a entidade pode divulgar para atender ao
objetivo e aos requisitos dos itens 88C e 88D incluem:
(a) informações qualitativas, como informações sobre como a entidade é
afetada pela legislação do Pilar Dois e as principais jurisdições em que exposições aos
tributos sobre o lucro do Pilar Dois podem existir; e
(b) informações quantitativas, como:
(i) uma indicação da proporção dos lucros de da entidade que poderiam estar
sujeitos aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois e a alíquota média efetiva aplicável a
esses lucros; ou
(ii) uma indicação de como a alíquota média efetiva da entidade teria sido
alterada se a legislação do Pilar Dois estivesse em vigor.
Data de Vigência
98M A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023,
adicionou os itens 4A e 88A a 88D à NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro. A entidade
deverá:
(a) aplicar os itens 4A e 88A imediatamente após a emissão dessas alterações
e retrospectivamente, de acordo com a NBC TG 23; e
(b) aplicar os itens 88B e 88D para períodos de reporte anuais iniciados em
ou após 1º de janeiro de 2023. A entidade não precisa divulgar as informações exigidas
por esses itens para qualquer período intermediário que termine em ou antes de 31 de
dezembro de 2023.
2. Inclui os itens 44F a 44H e os títulos relacionados e os itens 62 e 63 no
NBC TG 03 (R3) - Demonstrações do Fluxo de Caixa, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Acordos de financiamento de fornecedores
44F A entidade deverá divulgar
informações sobre seus acordos de
financiamento de fornecedores (conforme descrito no item 44G) de forma a permitir que
os usuários das demonstrações financeiras avaliem os efeitos desses acordos nos
passivos e fluxos de caixa da entidade e na exposição da entidade ao risco de
liquidez.
44G. Os acordos de financiamento de fornecedores são caracterizados por um
ou mais financiadores que se oferecem para pagar valores que a entidade deve aos seus
fornecedores e a entidade concorda em pagar, segundo os termos e as condições do
acordo, na mesma data em que os fornecedores são pagos ou em uma data posterior.
Esses acordos proporcionam à entidade prazos de pagamento estendidos ou pagamento
antecipado aos fornecedores da entidade, em comparação à data de pagamento da
respectiva nota fiscal. Os acordos de financiamento de fornecedores são frequentemente
chamados de acordos de "forfait", "confirming" ou "risco sacado. Os acordos que
representam apenas melhoria de crédito para a entidade (por exemplo, garantias
financeiras, incluindo cartas de crédito utilizadas como garantia) ou instrumentos
utilizados pela entidade para liquidar diretamente com um fornecedor os valores devidos
(por exemplo, cartões de crédito) não são acordos de financiamento de fornecedores.
44H. Para atender aos objetivos no item 44F, a entidade deve divulgar, de
forma agregada, as seguintes informações sobre seus acordos de financiamento de
fornecedores:
(a) os termos e as condições dos acordos (por exemplo, prazos de pagamento
estendidos e cauções ou garantias fornecidas). Entretanto, a entidade deverá divulgar
separadamente os termos e as condições de acordos que tenham termos e condições
diferentes.
(b) no início e no encerramento do período de reporte:
(i) os valores contábeis, e as rubricas associadas apresentadas no balanço
patrimonial da entidade, dos passivos financeiros que fazem parte de um acordo de
financiamento de fornecedores.
(ii) os valores contábeis, e rubricas associadas, dos passivos financeiros
divulgados de acordo com o item (i) acima para os quais os fornecedores já receberam
o pagamento dos financiadores.
(iii) a faixa de datas de vencimento (por exemplo, 30 a 40 dias após a data
da nota fiscal) tanto dos passivos financeiros divulgados de acordo com o item (i) acima
como das contas a pagar a fornecedores comparáveis que não fazem parte de um
acordo de financiamento de fornecedores. Contas a pagar a fornecedores comparáveis
são, por exemplo, contas a pagar a fornecedores da entidade no mesmo setor de
atuação ou jurisdição dos passivos financeiros divulgados de acordo com (i). Se as faixas
de datas de vencimento de pagamento forem extensas, a entidade deverá divulgar
informações explicativas sobre essas faixas ou divulgar faixas adicionais (por exemplo,
faixas estratificadas).
c) o tipo e o efeito de alterações "não caixa" nos valores contábeis dos
passivos financeiros divulgados de acordo com o item (b)(i). Exemplos de alterações "não
caixa" incluem o efeito de combinações de negócios, variações cambiais ou outras
transações que não requerem o uso de caixa ou equivalentes de caixa (ver item 43).
Data de vigência e transição
62. A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023,
adicionou os itens 44F a 44H à NBC TG 03 (R3) - Demonstração dos Fluxos de Caixa. A
entidade deve aplicar estas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou
após, 1º de janeiro de 2024.
63. Ao aplicar a Revisão NBC 22 à NBC TG 03 (R3) - Demonstrações do Fluxo
de Caixa, a entidade não precisa divulgar:
(a)
informações
comparativas
para
quaisquer
períodos
de
relatório
apresentados antes do início do período de relatório anual em que a entidade aplicou
essas alterações pela primeira vez.
(b) as informações requeridas pelo item 44H(b) (i) e (ii) no início do período
de relatório anual em que a entidade aplicou essas alterações pela primeira vez; e
(c) as informações requeridas pelos itens 44F a 44H para qualquer período
intermediário apresentado dentro do período de relatório anual em que a entidade
aplicou essas alterações pela primeira vez.
3. Inclui o item 44JJ e altera o item B11F do Apêndice B no NBC TG 40 (R3)
- Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Data de vigência e transição
44JJ A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023, que
também alterou a NBC TG 03, alterou o item B11F. A entidade deverá aplicar essa
alteração quando aplicar as alterações ao NBC TG 03.
Divulgações quantitativas do risco de liquidez (itens 34(a) e 39(a) e (b))
[...]
B11F Outros fatores
que a entidade pode considerar
ao fornecer a
evidenciação requerida no item 39(c) incluem, mas não estão limitados a, se a
entidade:
[...]
(h) possui instrumentos que permitem à entidade escolher se liquida seus
passivos por intermédio da entrega de caixa (ou outro ativo financeiro) ou pela entrega
de suas próprias ações;
(i) possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação;
ou
(j) acessou, ou tem acesso, a linhas de crédito conforme acordos de
financiamento de fornecedores (conforme descrito no item 44G do NBC TG 03) que
proporcionam à entidade prazos de pagamento estendidos ou pagamento antecipado
aos fornecedores da entidade.
Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas
normas e entram em vigor em 29 de dezembro de 2023, devendo-se observar as
seguintes datas de aplicação:
I - aplicar as alterações à NBC TG 32 para os exercícios iniciados em, ou após,
1º de janeiro de 2023; e
II - aplicar as alterações à NBC TG 03 (R2) e NBC TG 40 (R3) para os
exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
RETIFICAÇÃO DA DECISÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 da 5ª câmara recursal.
No Diário Oficial da União nº 237, do dia 14/12/2023, Seção 1, páginas 311,
onde se lê: RELATOR: Conselheiro NEWTON MARQUES BARBOSA JÚNIOR/MG. 1-
Processo-COFECI nº 167/2021. Recte: RODRIGO BARRETO DE PINHEIRO ROCHA - CREC I
18497. Recdo: CRECI 8ª Região/DF. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a
decisão de origem. Unânime. Leia-se: 1- Processo-COFECI nº 167/2022. Recte: RODRIGO
BARRETO DE PINHEIRO ROCHA - CRECI 18497. Recdo: CRECI 8ª Região/DF. Decisão:
Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
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