DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V-perícia ou peritagem veterinária;
VI-inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal nos locais em que
os animais são abatidos;
VII-inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal nos locais em que
são
obtidos,
recebidos,
manipulados,
beneficiados,
industrializados,
fracionados,
conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com
finalidade industrial ou comercial, compreendidos:
a.carne e derivados;
b.pescado e derivados;
c.ovos e derivados;
d.leite e derivados;
e.produtos de abelhas e derivados.
f.produtos de origem animal não comestíveis.
VIII-inspeção e fiscalização dos estabelecimentos relacionados no Anexo IV
desta Resolução e demais relacionados à indústria pecuária.
IX-ensino,
direção, controle
e
orientação
dos serviços
de
reprodução
animal;
X-supervisão e aplicação das tecnologias de reprodução animal que necessitem de:
a)realização da avaliação clínica geral ou específica dos machos e fêmeas
(andrológico e ginecológico), que compreendem também a análise da morfologia e
patologia espermática e ovariana e técnicas de diagnóstico por imagem;
b)prescrição ou administração de fármacos para modulação do ciclo estral ou
superovulação;
c)diagnóstico da resposta superovulatória;
d)colheita de embriões produzidos in vivo e produção in vitro de embriões;
e)diagnóstico gestacional (identificação de prenhez) nas fêmeas das diferentes
espécies, que compõe a avaliação da organogênese, desenvolvimento, viabilidade
embrionária e fetal e identificação de má-formação;
f)protocolos sanitários sobre os produtos biológicos gerados, tais como sêmen,
ovócitos e embriões;
g)protocolos sanitários sobre os animais, tais como exames sorológicos,
testagens, quarentenas e tratamentos;
XI-a direção e a fiscalização do ensino da Medicina Veterinária;
XII-regência de cadeiras, disciplinas ou conteúdos curriculares especificamente
médico-veterinários;
XIII-direção das seções, unidades e laboratórios relacionados às disciplinas
especificamente médico-veterinárias;
XIV-direção e fiscalização de estabelecimento dedicado à formação de
profissional de nível médio ou superior no que se refere e tem como o objetivo a
preparação para atuação na indústria de produtos de origem animal;
XV-funções de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis da
Administração Pública e do setor privado, cujas atribuições exijam, majoritariamente,
aplicação de conhecimentos inerentes à formação profissional do médico-veterinário;
XVI-assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no País e no
estrangeiro, em assuntos relativos à produção e à indústria animal;
§1º A lista de modalidades clínicas constantes no Anexo I desta Resolução
será atualizada sempre que ocorrer o reconhecimento de uma nova modalidade ou
especialidade pelo CFMV.
§2º A perícia ou peritagem a que se refere o inciso V deste artigo abrange
total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exames,
vistorias, indagações, quesitações, investigações, arbitramentos e avaliações, sempre em
conformidade
com
as boas
práticas
da
atividade
e segundo
as
prerrogativas
profissionais.
§3º São considerados cargos ou funções de direção do ensino da Medicina
Veterinária aqueles relacionados à condução técnico-pedagógica de ensino, pesquisa e
extensão.
§4º
São
consideradas
cadeiras,
disciplinas
ou
unidades
curriculares
especificamente médico-veterinárias os conteúdos teóricos e práticos relacionados:
I-à inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e
tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos,
charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos
gordurosos que empreguem como matéria prima produto de origem animal, no todo ou
em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos,
mel, cêra e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados neste
inciso;
II-às modalidades clínicas veterinárias, conforme Anexo I desta Resolução;
III-ao desenvolvimento, orientação, execução e interpretação de exames
clínicos e laboratoriais, bem como identificação e interpretação de sinais clínicos e
alterações morfofuncionais;
IV-à Medicina Veterinária preventiva e saúde pública, reunindo conteúdos
essenciais às atividades destinadas ao planejamento em saúde, à epidemiologia, à
prevenção, ao controle e à erradicação das enfermidades infecciosas, contagiosas ou
parasitárias, incluindo as zoonóticas;
V-à defesa sanitária, prevenção e
controle de doenças emergentes e
reemergentes, propiciando conhecimentos sobre biossegurança, biosseguridade, manejo
sanitário, produção e controle de produtos biológicos e biotecnológicos e gestão
ambiental;
VI-à identificação e classificação dos fatores etiológicos, compreensão e
elucidação da patogenia, bem como prevenção, controle e erradicação das doenças de
interesse na saúde animal;
VII-à
instituição
de
diagnóstico,
prognóstico,
tratamento
e
medidas
profiláticas, individuais e populacionais;
VIII-ao planejamento, organização, avaliação e gerenciamento de unidades de
produção de produtos de uso veterinário biológicos e imunobiológicos;
IX-ao planejamento, avaliação, participação e gerenciamento de unidades de
serviços médico-veterinários e agroindustriais;
X-à realização de perícias, assistência técnica e auditorias, bem como
elaboração e interpretação de laudos periciais e técnicos em todos os campos de
conhecimento da Medicina Veterinária;
XI-à direção técnica e sanitária dos estabelecimentos que mantenham para
qualquer fim animais e produtos de sua origem;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.4º O exercício de quaisquer das atividades previstas nesta Resolução ou a
contratação de profissional médico-veterinário para o referido exercício exigirá, conforme
Resolução específica do CFMV, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e
respectiva homologação.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
ANEXO I
Modalidades Clínicas
I.Acupuntura Veterinária
II.Alergia e Imunologia Veterinária;
III.Anestesiologia Veterinária;
IV.Angiologia Veterinária;
V.Angiorradiologia Veterinária;
VI.Cancerologia/Oncologia Veterinária;
VII.Cardiologia Veterinária;
VIII.Cirurgia Robótica Veterinária;
IX.Cirurgia Veterinária;
X.Cirurgia Videolaparoscópica Veterinária;
XI.Citopatologia Veterinária;
XII.Clínica de Animais Selvagens;
XIII.Clínica de Grandes Animais Domésticos;
XIV.Clínica de Pequenos Animais Domésticos;
XV.Controle de Dor em Animais;
XVI.Dermatologia Veterinária;
XVII.Ecocardiografia Veterinária;
XVIII.Emergência Veterinária;
XIX.Endocrinologia e Metabologia Veterinária;
XX.Endoscopia Veterinária;
XXI.Fisioterapia Veterinária;
XXII.Gastroenterologia Veterinária;
XXIII.Geriatria Veterinária;
XXIV.Ginecologia e Obstetrícia Veterinária;
XXV.Hematologia e Hemoterapia Veterinária;
XXVI.Hemodinâmica Intervencionista Veterinária;
XXVII.Hepatologia Veterinária;
XXVIII.Homeopatia Veterinária;
XXIX.Infectologia Veterinária;
XXX.Medicina Veterinária de Animais de Laboratório;
XXXI.Medicina Veterinária de Emergência;
XXXII.Medicina Veterinária de Urgência;
XXXIII.Medicina Veterinária do Coletivo;
XXXIV.Medicina Veterinária Esportiva;
XXXV.Medicina Veterinária Fetal;
XXXVI.Medicina Veterinária Integrativa;
XXXVII.Medicina Veterinária Intensiva Pediátrica;
XXXVIII.Medicina Veterinária Intensiva;
XXXIX.Medicina Veterinária Laboratorial;
XL.Medicina Veterinária Legal e Perícia;
XLI.Medicina Veterinária Nuclear;
XLII.Medicina Veterinária Paliativa;
XLIII.Medicina Veterinária Preventiva;
XLIV.Nefrologia Veterinária;
X LV . Neonatologia Veterinária;
X LV I . Neurocirurgia Veterinária;
X LV I I . Neurofisiologia Clínica Veterinária;
X LV I I I . Neurologia Veterinária;
XLIX.Neurorradiologia Veterinária;
L.Nutrição Veterinária Parenteral e Enteral;
LI.Nutrologia Veterinária;
LII.Odontologia Veterinária;
LIII.Oftalmologia Veterinária;
LIV.Ortopedia e Traumatologia Veterinária;
LV . Otorrinolaringologia Veterinária;
LV I . Ozonioterapia Veterinária;
LV I I . Patologia Clínica Veterinária;
LV I I I . Patologia Veterinária;
LIX.Pediatria Veterinária;
LX.Pneumologia Veterinária;
LXI.Psiquiatria Veterinária;
LXII.Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia Veterinária;
LXIII.Imaginologia e Diagnóstico por Imagem;
LXIV.Radioterapia Veterinária;
LXV.Reprodução Veterinária Assistida;
LXVI.Toxicologia Veterinária;
LXVII.Transplantes Veterinários;
LXVIII.Tratamento Clínico/Cirúrgico com Utilização de Terapia Celular em Animais.
ANEXO II
Estabelecimentos Veterinários
I.Hospitais Veterinários;
II.Clínicas Veterinárias;
III.Centros de Diagnóstico Veterinário;
IV.Laboratórios Veterinários;
V.Postos de Coleta, Salas de Exames e Salas de Triagem de Amostras;
VI.Consultórios Veterinários;
VII.Ambulatórios Veterinários;
VIII.Centros e Unidades de Assistência Técnica Veterinária;
IX.Centros de Triagem e Recuperação de Animais Selvagens;
X.Quarentenários;
XI.Biotérios;
XII.Unidades Móveis de Assistência Veterinária.
XIII.Bancos de Sangue e Hemoderivados.
ANEXO III
Estabelecimentos de Direção Técnico-Sanitária Privativa
I.Estabelecimentos Veterinários, conforme Anexo II desta Resolução;
II.Estabelecimentos nos quais se realiza inspeção de produtos de origem
animal e/ou fiscalização sanitária conforme Anexo IV desta Resolução;
III.Estabelecimentos comerciais de Produtos de Origem Animal cuja legislação
exige um Responsável Técnico;
IV.Estabelecimentos que realizam a criação, reprodução, abrigo, manutenção,
transporte, hospedagem, treinamento, doma, adestramento e/ou comercialização de
animais domésticos ou da fauna selvagem;
V.Estabelecimentos que utilizam animais sob a forma recreativa, esportiva, de
proteção;
VI.Estabelecimentos que realizam eventos com animais;
VII.Unidades/Centros de Vigilância de Zoonoses;
VIII.Outros que realizem assistência técnica e sanitária aos animais.
ANEXO IV
Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal em que se realiza Inspeção
ou Fiscalização Sanitária
I.Estabelecimentos de Carnes e derivados, como abatedouro, abatedouro
móvel, abatedouro-frigorífico, unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos e
entrepostos de Produtos de Origem Animal;
II.Estabelecimento de Pescado e derivados, como barco-fábrica, abatedouro
frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e
estação depuradora de moluscos bivalves;
III.Estabelecimentos de ovos e derivados, como granja avícola e unidade de
beneficiamento de ovos e derivados;
IV.Estabelecimentos de leite e derivados, como granja leiteira, posto de
refrigeração, usina de beneficiamento, fábrica de laticínios e queijaria;
V.Estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, como unidade de
extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de beneficiamento de
produtos de abelhas;
VI.Estabelecimentos de armazenagem, como entrepostos de produtos de
origem animal e casas atacadistas;
VII.Unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis;
VIII.Locais de armazenagem, manipulação e/ou comercialização de produtos
de origem animal;
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