DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO COFEN Nº 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Proclama o resultado da eleição realizada para os
cargos de Vice-Presidente, Segundo Secretário e
Segundo Tesoureiro, para o período 08 de janeiro de
2024 a 22 de abril de 2024, Gestão 2021/2024.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso de suas atribuições
legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de
setembro de 2023;
CONSIDERANDO que a Diretoria é órgão executivo responsável pelos serviços e
atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela
conservação e guarda do patrimônio, sendo composta por 6 (seis) membros, ocupantes
dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Primeiro e
Segundo Tesoureiros, eleitos pelo Plenário dentre seus Conselheiros efetivos, de acordo
com o que dispuser o Código Eleitoral, nos termos do art. 19 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que em caso de perda de mandato ou renúncia de membro
ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância,
pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte, nos termos do art. 20 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição da Diretoria do Cofen, tendo
em vista os pedidos de renúncia apresentados pelos ex-Conselheiros Federais Dr. Antônio
Marcos Freire Gomes, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho e Dr. Wilton José Patrício, em
virtude de terem assumido mandatos de Conselheiro Regional, respectivamente, nos
Conselhos Regionais de Enfermagem do Pará, Ceará, Espírito Santo e Alagoas, para
mandatos compreendidos de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, conforme
constam nos autos dos Processos SEI nº 00196.007229/2023-20, 00196.007220/2023-19,
00196.007212/2023-72 e 00196.007199/2023-51;
CONSIDERANDO a deliberação da 17ª Reunião Extraordinária do Plenário do
Cofen, realizada no dia 08 de janeiro de 2024;, decide:
Art. 1º Proclamar o resultado da eleição realizada para os cargos de Vice-
Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro, para o período 08 de janeiro de
2024 a 22 de abril de 2024, Gestão 2021/2024:
I - Vice-Presidente: Dr. Daniel Menezes de Souza, Coren-RS 105.771-ENF;
II - Segundo-Secretário: Dr. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja, Coren-AP
75.956-ENF; e
III - Segundo-Tesoureiro: Dr. Marcio Raleigue Abreu Lima Verde, Coren-AC nº
8 5 . 0 6 8 - E N F.
Art. 2º Tornar pública a nova composição da Diretoria do Cofen, a contar da
presente data, no período 08 de janeiro de 2024 a 22 de abril de 2024, Gestão
2021/2024:
I - Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos, Presidente;
II - Dr. Daniel Menezes de Souza, Vice-Presidente;
III - Dra. Silvia Maria Neri Piedade, Primeira-Secretária;
IV - Dr. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja, Segundo-Secretário;
V - Dr. Gilney Guerra de Medeiros, Primeiro-Tesoureiro; e
VI - Dr. Marcio Raleigue Abreu Lima Verde, Segundo-Tesoureiro.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser
publicada no Diário Oficial da União.
Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Cofen
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DECISÃO DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Referência: processo 25/2023
Analisando o conjunto probatório já reunido, considerando que SÉRGIO GOMES
DE ANDRADE não indicou provas a produzir, considerando que Franklin Antunes Miranda
seria ouvido como informante ante o princípio do nemo tenetur se detegere e tendo em
vista a obstrução da oitiva conforme se vê da declaração de fls. 594/594v essa CPJ entende
pela desnecessidade da produção da prova, eis que já foram reunidos elementos de prova
suficientes para a formação do convencimento desta CPJ. Ante o exposto decide a
Comissão Processante Julgadora pelo encerramento da instrução, determinando a
intimação de SÉRGIO GOMES DE ANDRADE para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,
na forma do artigo 44, da Lei 9.784/1999, facultado a SÉRGIO GOMES DE ANDRADE
solicitar cópia de documentos que ainda não tenha copiado (a partir da fl. 540).
LEANDRO LAZZARESCHI
Presidente da CPJ
RICARDO LOTIF ARAÚJO
Vogal da CPJ
YARGO ALEXANDRE
Vogal da CPJ
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.573, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)
Regulamenta as alíneas do artigo 5º da Lei nº
5.517, de 23 de outubro de 1968, e as alíneas do
artigo 2º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de
1969.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei n 5.517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969;
considerando que o artigo 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, lista as
atribuições e competências de atuação privativa do médico-veterinário, as quais foram
regulamentadas no art. 2º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; considerando
que a Lei nº 5.517, de 1968, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Medicina
Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs), outorgou ao CFMV a atribuição de orientar e
disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário, bem como de expedir
as Resoluções necessárias à fiel interpretação e execução da própria Lei nº 5.517 e do
exercício da Medicina Veterinária; considerando que o Decreto nº 64.704, de 1969, ao
aprovar o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário, outorgou ao
CFMV a atribuição de expedir as Resoluções necessárias à fiel interpretação e execução
do referido Regulamento, bem como de resolver os casos omissos; considerando que o
poder regulamentar conferido pela Lei nº 5.517, de 1968, e pelo Decreto nº 64.704, de
1969, ao CFMV, tem por finalidade a edição de atos necessários ao detalhamento e
implementação de ambas as normas; considerando que o exercício do poder
regulamentar pelo CFMV contribui para o estabelecimento de orientações e regras que
tragam estabilidade e segurança social e jurídica na aplicação da Lei nº 5.517, de 1968,
e do Decreto nº 64.704, de 1969; considerando que a Medicina Veterinária é
diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e focada na saúde
pública e segurança nacional visando atender a sua finalidade principal de proteção da
sociedade, do bem-estar animal e da Saúde Única; resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A presente Resolução regulamenta
as atividades e funções de
competência privativa do médico-veterinário, conforme artigo 5º da Lei 5.517, de 1968,
e artigo 2º do Decreto nº 64.704, de 1969.
Parágrafo único. Consideram-se atividades de competência privativa aquelas
que, por razões de interesse público, de defesa da sociedade e relacionadas a aspectos
técnicos, éticos e científicos, só podem ser exercidas por médicos-veterinários inscritos no
Sistema CFMV/CRMVs.
Art.2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I-modalidades clínicas: formas de assistência à saúde dos animais que
envolvem ações, intervenções, medidas ou métodos de prevenção, diagnóstico,
prognóstico
ou tratamento
de
doenças,
lesões, dores,
deformidades,
defeitos,
enfermidades ou
distúrbios dos animais, bem
como de promoção,
proteção ou
reabilitação da saúde, individual ou coletiva e a determinação do estado fisiológico e
reprodutivo;
II-assistência técnica e sanitária aos animais: conjunto de serviços e suporte
prestado aos animais, de forma individual ou coletiva, com o objetivo de garantir a
segurança, a produtividade, a higiene, a saúde, o bem-estar, incluídas as modalidades
clínicas e o planejamento, a direção, a coordenação, a execução e o controle técnico-
sanitário aos animais, sob qualquer forma, tais como técnicas diagnósticas, técnicas
preventivas, técnicas reprodutivas e dispensação de produtos de uso veterinário;
III-técnicas
diagnósticas: anamnese,
prescrição,
orientação, execução
e
interpretação de exames clínicos e complementares, identificação e interpretação de
sinais clínicos e alterações morfofuncionais, bem como quaisquer procedimentos que
objetivam atestar sanidade, esclarecer ou auxiliar o diagnóstico, prognóstico de doenças
e respectivas causas e estágios de estados fisiológicos, com ou sem a realização de
exames complementares, independentemente do uso de equipamentos, tecnologias ou
processos automatizados ;
IV-técnicas
preventivas:
ações
e prescrições
direcionadas
a
pacientes,
rebanhos, plantéis e afins, que envolvem a aplicação de procedimentos técnicos ou de
produtos de uso veterinário e que objetivam a prevenção de doenças;
V-técnicas reprodutivas: ações que envolvem o exame semiológico, a avaliação
andrológica de reprodutores, diagnóstico e/ou a prescrição e aplicação de produtos que
visam o melhor desempenho reprodutivo, sincronização da atividade reprodutiva,
tratamento de enfermidades do sistema reprodutivo ou coleta de material por método
invasivo, inclusive as técnicas de transferência de embriões, fertilização in vitro, clonagem
de animais, procedimentos para obtenção de transgênicos e demais técnicas que
envolvam células reprodutivas em qualquer fase de desenvolvimento;
VI-estabelecimentos veterinários: aqueles que se dedicam à atuação clínica
e/ou à assistência técnica e sanitária aos animais, sob qualquer forma;
VII-defesa sanitária animal: conjunto de medidas de planejamento e execução
voltadas à prevenção, vigilância, controle e erradicação das doenças de impacto
econômico, sanitário ou de saúde pública e que asseguram a saúde dos animais, a
segurança higiênico-sanitária e a qualidade e conformidade dos produtos, subprodutos e
resíduos de origem animal, bem como dos serviços e insumos;
VIII-direção técnico-sanitária: conjunto de atribuições e obrigações assumidas
pelo médico-veterinário que se destina a garantir que os serviços ou produtos oferecidos
sejam adequados ao consumo, englobando a responsabilidade técnica, sob os aspectos
da segurança, conformidade, qualidade, higiene, saúde, bem-estar, boa técnica e
destinação de resíduos;
IX-inspeção e fiscalização sanitárias: medidas e atividades de controle e
vigilância sanitária sobre a produção, manipulação, processamento, industrialização,
transporte, armazenamento e comercialização de produtos de origem animal com o
objetivo principal de proteção da saúde pública, prevenção e controle de doenças de
animais, promoção do bem-estar animal e preservação do meio-ambiente;
X-perícia ou peritagem veterinária: atividade técnica que, mediante avaliações,
testes, coleta ou análise de dados, documentos, vestígios, evidências, objetiva, no âmbito
judicial ou extrajudicial, a análise de situação, fato ou estado que envolve animais ou
produtos de origem animal. Destina-se à identificação, diagnóstico de maus-tratos, erros,
defeitos, vícios, acidentes e doenças, bem como à realização de exames técnicos sobre
animais e seus produtos e de pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos
animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias e cujo
resultado é consubstanciado em parecer técnico ou laudo pericial;
XI-ensino médico-veterinário: prática de transmissão de conhecimentos e
habilidades realizada em ambiente de aprendizagem, organizada e/ou desenvolvida por
médicos-veterinários inscritos no Sistema CFMV/CRMVs e detentores de formação e
conhecimento específicos, e que objetiva a formação acadêmica e/ou prática em
Medicina Veterinária, incluindo-se a graduação, pós-graduação, cursos técnicos e cursos
livres, congressos, cursos, capacitações, treinamentos, seminários, simpósios e comissões
destinadas
à
discussão
e
estudo de
assuntos
relacionados
à
atividade
médico-
veterinária;
XII-tecnologias de reprodução animal: conjunto de técnicas utilizadas na
reprodução de animais.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 3º É competência privativa do médico-veterinário o exercício das
seguintes atividades e funções:
I–prática das modalidades clínicas, conforme Anexo I desta Resolução;
II-direção relacionada aos aspectos técnicos e sanitários de estabelecimentos
veterinários, conforme Anexo II desta Resolução;
III–defesa sanitária animal, especialmente nos aspectos relacionados a:
a)coordenação técnica, supervisão e validação da análise epidemiológica
b)coordenação técnica, supervisão e validação da análise de risco;
c)elaboração e coordenação de programas sanitários de doenças animais;
d)determinação da modalidade do abate ou sacrifício sanitário;
e)atendimento e coordenação
da atuação em emergências
e demais
ocorrências sanitárias;
f)avaliação e inspeção clínica e sanitária dos animais;
g)coleta de amostras para diagnóstico laboratorial;
h)diagnóstico de doenças;
i)realização de necropsias;
j)inspeção de produtos e subprodutos de origem animal;
k)condenação de animais e seus produtos;
l)emissão de atestados e certificados sanitários;
m)interdição e desinterdição de propriedades;
n)supervisão e auditoria dos programas sanitários animais;
IV-direção técnico-sanitária dos estabelecimentos listados no Anexo III desta
Resolução, com o objetivo de, especialmente:
a)estabelecer programas e controles sanitários;
b)assegurar que as instalações estejam em conformidade técnica com as
determinações das entidades e órgãos competentes;
c)assegurar a sanidade dos animais em exposição, em aglomerações, em
serviço ou para qualquer outro fim;
d)garantir a assistência clínica aos animais presentes no local ou evento;
e)garantir o cumprimento das normas referentes à sanidade e ao bem-estar animal;
f)garantir a segurança e conformidade dos produtos de origem animal;
g)garantir o cumprimento das normas técnicas e programas de autocontrole
estabelecidos pelas entidades e órgãos competentes;
h)garantir
a
comercialização
somente de
animais
hígidos,
devidamente
imunizados, vermifugados e livres de ectoparasitos, mediante emissão de atestado
sanitário ou de saúde;
i)realizar as intervenções e tratamentos médico nos animais submetidos à
comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de fármacos para uso em
animais;
j)corresponder-se
tecnicamente
com
as
entidades
e
os
órgãos
de
fiscalização.
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