DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX.Propriedades
rurais 
fornecedoras
de
matérias-primas 
destinadas
à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
X.Estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem
animal;
XI.Portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos
especiais de despacho aduaneiro de importação e exportação de animais, material
genético e produtos de origem animal.
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 1/12/2023, Seção 1, pág. 182,
com incorreção.
RESOLUÇÃO Nº 1.574, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)
Institui e regulamenta a supervisão e monitoramento
da atividade judicante do Sistema CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
considerando o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.517, de 1968; considerando ser
atribuição e competência precípua e exclusiva do Sistema CFMV/CRMVs a fiscalização do
exercício profissional; considerando que, a partir da atividade fiscalizatória, o Sistema
CFMV/CRMVs exerce a atividade judicante, assim compreendida como aquela relacionada
diretamente ao processamento e julgamento de defesas e recursos em processos
administrativos e ético-disciplinares; considerando que a diligente, célere, eficiente e eficaz
tramitação e julgamento dos processos administrativos e ético-disciplinares reforça o papel
social do Sistema CFMV/CRMVs e acarreta na sociedade a confiança e a segurança
necessárias e relacionadas ao exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia;
considerando os riscos e prejuízos econômicos, profissionais, institucionais e sociais
decorrentes da demora na tramitação de processos administrativos e éticos-disciplinares;
considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.517, de 1968, que define a subordinação
dos CRMVs ao CFMV e legitima o controle finalístico; considerando a competência do
CFMV para a fiscalização e a supervisão do exercício profissional; considerando a
determinação do Tribunal de Contas da União, quando do julgamento da TC 036.608/2016-
5, de que Conselhos Federais realizem o efetivo acompanhamento e supervisão da
atividade de fiscalização do exercício profissional realizada pelos Conselhos Regionais,
resolve:
Art. 1º Instituir e regulamentar a supervisão e o monitoramento da atividade
judicante do Sistema CFMV/CRMVs, a ser realizada pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária com o objetivo de acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais nos
processos administrativos de fiscalização do exercício profissional (éticos-disciplinares e
administrativos), fiscalizar e inspecionar o desempenho da atividade judicante, prevenir
irregularidades e aprimorar a eficiência do processamento dos processos administrativos e
ético-disciplinares.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se atividade judicante aquela
relacionada e decorrente do oferecimento de defesas ou interposição de recursos em
processos administrativos originários da lavratura e expedição de Autos de Infração e
Autos de Multa, bem como os referentes à instauração ou arquivamento de processos
ético-disciplinares.
§ 2º A supervisão e o monitoramento serão executados pela Controladoria do
CFMV.
Art. 2º Para cumprimento desta Resolução, entre outras medidas, os CRMVs
devem fornecer informações, elaborar relatórios, preencher formulários ou alimentar
sistemas de gestão gerenciados pelo CFMV, bem como atender a todas as solicitações e
requisições feitas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§
1º
As
especificidades
do disposto
neste
artigo
serão
objeto
de
regulamentação em Portaria específica do Presidente do CFMV, a ser remetida aos CRMVs
e publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º Os dados e as informações serão fornecidos quadrimestralmente pelos
CRMVs e compreenderão, no mínimo:
I - indicação dos agentes públicos diretamente responsáveis pela coordenação,
execução, apoio ou assessoramento à atividade judicante;
II – quanto a processos decorrentes de Autos de Infração, informações
sobre:
a)quantidade de defesas apresentadas contra Autos de Infração;
b)quantidade de decisões proferidas quanto às defesas;
c)quantidade de recursos interpostos ao CFMV contra as decisões;
d)quantidade de defesas pendentes de julgamento, etapa da tramitação,
indicação do Relator do prazo de pendência, e apresentação de justificativa para a
pendência.
III – quanto a processos decorrentes de Autos de Multa, informações quanto
a:
a)quantidade de recursos interpostos contra Autos de Multa;
b)quantidade de decisões proferidas quanto aos recursos;
c)quantidade de recursos interpostos ao CFMV contra as decisões;
d)quantidade de recursos pendentes de julgamento, etapa de tramitação,
indicação do Relator, do prazo de pendência e apresentação de justificativa para a
pendência.
IV - quanto a processos ético-disciplinares, informações quanto a:
a)quantidade de denúncias/representações ético-disciplinares recebidas;
b)quantidade de processos ético-disciplinares instaurados, quer fruto de
denúncias/representações, quer de ofício;
c)quantidade 
de 
decisões 
de
arquivamento 
sumário 
de
denúncias/representações e de processos;
d)quantidade de denúncias/representações recebidas e pendentes de análise de
admissibilidade, com indicação do prazo de pendência e apresentação de justificativa para
a pendência;
e)quantidade de processos ético-disciplinares instaurados e em fase de
instrução e, no caso de extrapolação do prazo de instrução, indicação do Instrutor e dos
motivos da extrapolação;
f) quantidade de processos ético-disciplinares instaurados com instrução
finalizada e pendente de designação de Relator;
g)quantidade de processos ético-disciplinares com designação de relator
efetivada e aguardando elaboração de voto;
h)quantidade
de processos
ético-disciplinares
com
votos finalizados
e
aguardando julgamento;
i) quantidade de sessões de julgamento e de processos ético-disciplinares
julgados;
j)quantidade de processos julgados aguardando intimação das partes, prazo de
pendência e apresentação de justificativa para a pendência;
k)quantidade de processos julgados com aplicação de penalidade pendentes de
execução, prazo da pendência e justificativa para a pendência;
l) quantidade de recursos ao CFMV contra decisões proferidas em processos
ético-disciplinares.
§ 3º A critério da Diretoria do CFMV, para os fins que especifica esta Resolução,
os dados indicados neste artigo poderão ser solicitados em periodicidade inferior à
indicada no § 2º mediante envio de expediente específico com indicação de prazo para
atendimento da demanda.
Art. 3º Ao final de cada exercício e até o dia 10 de fevereiro do ano
subsequente, os CRMVs enviarão ao CFMV relatório circunstanciado, a ser elaborado
conforme modelo fornecido pelo CFMV.
Parágrafo único. O relatório deverá
compreender, no mínimo, falhas
identificadas, de ofício ou pelo CFMV, e providências corretivas adotadas.
Art. 4º A partir das informações e elementos indicados nos arts. 2º e 3º desta
Resolução, a Controladoria do CFMV deverá:
I - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a realização
de diligências;
II - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a adoção de
medidas saneadoras, com indicação de prazos para saneamento;
III - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a realização
de inspeção;
IV - apontar à Diretoria do CFMV fatos passíveis de indicar descumprimento de
deveres funcionais;
V - sugerir à Diretoria do CFMV a edição de atos que com a finalidade de
uniformização e de aprimoramento de procedimentos da atividade judicante;
VI - verificar e comunicar à Diretoria do CFMV o andamento das demandas
encaminhadas aos Regionais, indicando se houve o saneamento de irregularidades
anteriormente identificadas;
VII - elaborar, até 30 de abril de cada ano, relatório nacional de atuação
judicante do Sistema CFMV/CRMVs, contendo, no mínimo, a indicação da natureza dos
processos (auto de infração, auto de multa e processo ético-profissional), os dados
relativos a quantidade de processos e denúncia/representações recebidos em cada
Conselho Regional, de processos instaurados e arquivados, de processos julgados (tanto
nos Regionais quanto no Federal), de defesas/recursos apresentados ao CFMV.
Art. 5º As inspeções nos CRMVs serão realizadas, a qualquer tempo, por
determinação do Presidente ou do Plenário do CFMV em função de desatendimento a
recomendações, denúncias acerca de irregularidades na atividade judicante desempenhada
pelo Regional, identificação de indícios de erros na condução dos processos decorrentes da
atividade fiscalizatória do CRMV e omissões ou abusos em prejuízo à atividade
judicante.
§ 1º As inspeções serão presididas por Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente,
com o apoio e assessoramento da Controladoria do CFMV.
§ 2º O CRMV deverá acompanhar os trabalhos de inspeção, fornecer espaço
físico e recursos compatíveis para a sua realização e disponibilizar todo o pessoal e
assessores necessários ao bom andamento dos trabalhos, bem como prestar
esclarecimentos acerca dos atos e do que mais lhe for solicitado no âmbito do escopo da
inspeção.
§ 3º Sem prejuízo de outros documentos que possam ser requeridos durante a
inspeção, o Presidente do CRMV providenciará o preenchimento antecipado dos relatórios
necessários, conforme modelos que serão disponibilizados previamente ao início dos
trabalhos de inspeção.
§ 4º No prazo de até 30 (trinta) dias do término dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente da Inspeção providenciará e enviará à Diretoria do CRMV inspecionado
Relatório Circunstanciado contendo registro dos incidentes, recomendações e prazo, não
superior a 60 dias, para saneamento ou manifestação.
§ 5º Findo o prazo para saneamento ou manifestação, o Presidente da Inspeção
elaborará Relatório Final e o encaminhará à Diretoria do CRMV e do CFMV.
§ 6º No caso de o Relatório Final apontar a violação a deveres funcionais,
deverá constar do documento indicação pormenorizada das prováveis autoridades
envolvidas de forma que sejam apuradas as irregularidades, na forma das Resoluções
CFMV nº 764, de 15 de março de 2004, e 847, de 25 de outubro de 2006.
Art. 6º Compete ao CFMV providenciar o sistema de gestão processual a ser
implantado e utilizado de forma padronizada pelo Sistema CFMV/CRMVs.
Parágrafo único. Enquanto não desenvolvido o sistema previsto no caput deste
artigo, o processamento e a comunicação ocorrerão de modo analógico.
Art. 7º O não fornecimento pelos Conselhos Regionais das informações
necessárias à execução das atividades previstas nesta Resolução, a ausência de elaboração
de relatórios, o não preenchimento de formulários e alimentação de sistemas de gestão ou
a não observância das solicitações emanadas deste Conselho Federal poderá constituir
atentado à função inerente ao cargo ocupado, o que será apurado em procedimento
administrativo específico.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Cconselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 1/12/2023, Seção 1, pág. 183, com
incorreção.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 49, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre 
a
publicidade 
da
proposta
orçamentária do exercício de 2024 do Conselho
Regional
de Educação
Física da
15ª Região
-
CREF15/PI e revoga a Resolução nº 048/2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª
REGIÃO - CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
estatutárias e conforme o inciso X do art. 68, do Regimento Interno do CREF15/PI;
CONSIDERANDO os incisos XV e XXXI do artigo 4º do Regimento Interno do CREF15;
CONSIDERANDO
o
inciso XV
do
artigo
22
do Regimento
Interno
do
CREF15
CONSIDERANDO a Lei nº 12.514/2011, que dá nova redação ao art. 4º da
Lei nº 6.932/1981, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CREF15/PI em Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 23/09/2023, resolve:
Art. 1º - Dar publicidade a proposta orçamentária do Conselho Regional de
Educação Física CREF15/PI, devidamente aprovada, para o exercício financeiro de 2024,
que estima a receita em R$ 3.213.172,20 (Três milhões, duzentos e treze mil, cento e
setenta e dois reais e vinte centavos) e fixa sua despesa em igual importância,
conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação da receita total:
Código 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE - R$ 3.213.172,20
Código 6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES - R$ 2.159.735,83
Código 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO SERVIÇOS - R$ 20.000,00
Código 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS - R$ 226.400,00
Código 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA - R$ 807.036,37
TOTAL RECEITA - R$ 3.213.172,20
Art. 3º - A despesa será realizada com observância ao seguinte desdobramento sintético:
Código 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE - R$ 2.525.558,99
Código 6.2.2.1.02.02 DESPESA DE CAPITAL - R$ 687.613,21
TOTAL DESPESA - R$ 3.213.172,20
Art. 4º Para a abertura de créditos adicionais, conforme Lei Federal
4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos.
§1º Fica autorizado abrir créditos suplementares, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total deste orçamento.
§2º Fica autorizado abrir créditos adicionais suplementares superiores ao
limite supracitado, no grupo 6.2.2.1.01.02. DESPESAS DE CAPITAL, utilizando o superávit
Financeiro de exercícios anteriores.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito, a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 048/2023.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ
Presidente do Conselho

                            

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