DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 7
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 10
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 11
Ministério da Educação........................................................................................................... 11
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 13
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 16
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 74
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 75
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 76
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 78
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 92
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 92
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 93
Ministério da Saúde................................................................................................................ 93
Ministério dos Transportes................................................................................................... 101
Ministério Público da União................................................................................................. 102
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 103
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 103
.................................. Esta edição é composta de 105 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.801, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera
as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478,
de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de
2011; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as debêntures de infraestrutura, promove
alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em
Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na
Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e do
Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).
Art. 2º Fica permitida às sociedades de propósito específico, concessionárias,
permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por
ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para
as aplicações financeiras de renda fixa, sem prejuízo da emissão de ativos financeiros na
forma do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 1º Os recursos captados por meio da emissão de debêntures de que trata o caput
deste artigo serão destinados à implementação de projetos de investimento na área de
infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.
§ 2º O regulamento a que se refere o § 1º deste artigo:
I - estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a
exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados;
II - poderá
estabelecer critérios e medidas destinados
a incentivar o
desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes;
III - deverá ser publicado bienalmente, até o dia 31 do ano anterior ao período
em que deverá vigorar, ressalvado o primeiro regulamento a ser editado, que deverá ser
publicado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei; e
IV - poderá ser alterado para incluir setores em que investimentos tenham se
tornado prementes por imperativos de ordem pública.
§ 3º Os critérios para o enquadramento dos projetos previstos no inciso I do
§ 2º deste artigo deverão incluir:
I - setores com grande demanda de investimento em infraestrutura; ou
II - projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional.
§ 4º Consideram-se enquadrados os projetos que, na data de apresentação do
requerimento de registro da oferta pública das debêntures de que trata o caput deste artigo,
atendam aos critérios estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao
disposto nos §§ 1º, 1º-C e 2º do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e que
sejam emitidas desde a data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2030.
§ 6º Aplica-se às emissões de que trata este artigo o disposto no inciso I do §
5º e nos §§ 6º e 8º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 7º As debêntures de que trata esta Lei poderão ser emitidas por sociedades
controladoras diretas ou indiretas das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo,
desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações e que os recursos sejam
destinados aos projetos considerados prioritários, observados os limites e as condições
estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 8º Ato do Poder Executivo federal autorizará a emissão das debêntures
previstas no caput deste artigo com cláusula de variação da taxa cambial.
§ 9º Para efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser
estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia
para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.
Art. 3º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos relacionados
às debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficará sujeito à retenção na fonte e às
alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, e será:
I - considerado antecipação do imposto de renda devido em cada período de
apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado; e
II - sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica
optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
§ 1º O regime de tributação na fonte previsto neste artigo não se aplica aos
rendimentos decorrentes de aplicações de titularidade das pessoas jurídicas referidas no
inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 2º A alíquota zero estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
não se aplica aos rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 3º Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta
Lei, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de
15% (quinze por cento), exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado
em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal
privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
caso em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Ato do Poder Executivo federal poderá autorizar, nas hipóteses e nas condições
que especificar, a aquisição das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei por pessoa jurídica
ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão
com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.
Art. 4º Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei
ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), quando
auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na
distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o art. 2º da Lei nº 11.312, de 27
de junho de 2006, o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e o inciso II do caput do
art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 5º As debêntures de que trata o art. 2º desta Lei não podem ser
adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no
exterior.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se pessoas ligadas
ao emissor:
I - as pessoas físicas que sejam:
a) controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% (dez
por cento) das ações com direito a voto ou administradoras do emissor;
b) cônjuges ou companheiros das pessoas referidas na alínea a deste inciso; e
c) parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas referidas
na alínea a deste inciso;
II - as pessoas jurídicas que sejam suas controladoras, controladas ou coligadas,
nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
e
III - os fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam
os incisos I e II deste parágrafo seja cotista detentora de mais de 10% (dez por cento) das
respectivas cotas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, das penalidades e das hipóteses de responsabilidade previstas na
legislação tributária, em caso de descumprimento das vedações previstas neste artigo, a
pessoa ligada adquirente ficará sujeita a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados.
§ 3º O emissor das debêntures responde solidariamente pela multa referida no
§ 2º deste artigo, nos casos:
I - de dolo, de fraude, de conluio ou de simulação;
II - de prática dos atos ou das operações referidos no § 3º do art. 6º desta Lei; ou
III - em que a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior.
Art. 6º A pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei poderá:
I - deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à
soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto
sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II - excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30%
(trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de que trata o art. 2º desta
Lei, pagos naquele exercício.
§ 1º O benefício de natureza tributária previsto no inciso II do caput deste
artigo observará o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal designará o órgão gestor responsável pelo
acompanhamento e pela avaliação do benefício de natureza tributária referido no inciso II
do caput deste artigo para fins do disposto no art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de
dezembro de 2020.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não
se aplica aos atos ou às operações definidos em ato do Poder Executivo federal
caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico.
Art. 7º As debêntures emitidas em conformidade com o art. 2º desta Lei e com
o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, cujos valores captados sejam utilizados
exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou
sociais relevantes, serão objeto de avaliação externa específica para esse tipo de emissão,
nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A emissão das debêntures de que trata o caput deste artigo:
I - seguirá procedimento simplificado de tramitação, incluída análise prioritária em
relação a projetos que não proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; e
II - terá forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados
autodeclarados pelo titular do projeto e
nos relatórios por ele encaminhados
periodicamente, por meio de guichê único, aos Ministérios setoriais responsáveis.
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 1º ..................................................................................................................
........................................................................................................................................
XIII - juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco
Central do Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional,
por
sociedade
de
propósito específico
e
por
concessionária,
permissionária,
autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por
suas sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de
projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal.
.......................................................................................................................................
§ 1º-A O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica:
I - a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida
nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso
em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II - aos juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou
jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país com tributação
favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento).
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 9º O art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal,
nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
.......................................................................................................................................
§ 2º Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão
constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de
implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam
segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou sejam
implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de
celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de
empresa com entidade pública.
.......................................................................................................................................
§ 10. O FIP-IE e o FIP-PD&I terão os prazos máximos de 360 (trezentos e
sessenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas
atividades e de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem no nível mínimo de
investimento estabelecido no § 4º deste artigo.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 10. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

                            

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