DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas
contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução
tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos
sistemas dos fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração
poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da
documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de
sua apresentação.
Divulgação do edital
Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição
no Portal
Nacional de
Contratações Públicas
- PNCP,
de modo
a permitir
o
cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e
observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento
isonômico dos interessados.
Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 9º
Na hipótese
de contratações
paralelas e
não excludentes,
a
convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras
do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o
qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de
novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Procedimentos
Art. 10. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e
apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se
credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa
física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente
público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou
na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras
declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e
a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado
às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade
penal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Orientações gerais
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da
contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica,
fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá
ser substituída por registro no SICAF.
Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação
de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições
estabelecidas no edital.
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no
edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade
de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá
comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento
para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Procedimentos de verificação
Art. 15. A habilitação será verificada por meio do SICAF em relação aos documentos
abrangidos pelo referido Sistema.
§ 
1º 
Os 
documentos 
exigidos
para 
habilitação 
que 
não 
estejam
contemplados no SICAF serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado
pela comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a
substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados
pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura
do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento da documentação.
§ 3º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova
para fins de habilitação.
§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação
poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica,
atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas
e das
empresas de
pequeno porte observará
o disposto no
art. 42
da Lei
Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Da impugnação e da intenção de recorrer
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento
por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
§ 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos
ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do
pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será
publicado no PNCP.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de
contratação será motivada nos autos.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas no Compras.gov.br no prazo estabelecido no § 1º.
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado
poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de
preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis,
contado da data de publicação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso
com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo
de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Publicação dos credenciados
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo
com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente
disponível e atualizado no PNCP.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Fo r m a l i z a ç ã o
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade
poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil,
conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo
de
validade
do
credenciamento
para assinar
o
contrato
ou
outro
instrumento
equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado,
após convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu
transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a
administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível impedimento
de licitar e contratar.
Vigência dos contratos
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida
no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Alteração dos contratos
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados,
observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo,
em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de
oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos
que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos
já celebrados que dele resultaram.
Descredenciamento
Art. 23. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento
quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade
superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não
desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das
responsabilidades deles recorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do
descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e
a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens,
os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão
contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no
interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade
máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em
execução com empresa ou profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento
contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas
na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um
objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de
uma vez só a documentação exigida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica
forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da
documentação relativa a esse quesito.
Art. 26. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução
do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

                            

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