DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
"Art. 1º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º-C O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-
B deste artigo deverá demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis
de reembolso ocorreram no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de
encerramento da oferta pública.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 9º O regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo:
I - estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência
de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados; e
II - poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento
de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
§ 10. Para efeito do disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser
estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial
prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes
subnacionais." (NR)
"Art. 3º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao
exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão
constituir fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a
aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º desta Lei não poderá ser
inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo.
......................................................................................................................................
§ 1º-A O percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser de, no
mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor de referência do fundo aplicado nos
ativos no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas.
§ 1º-B O valor de referência de que trata o caput deste artigo será o menor
valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 11. Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fiscalizará a adequação dos benefícios fiscais
conferidos às debêntures previstas no art. 2º desta Lei e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011, e sujeitará os infratores a eventuais autuações e penalidades.
Art. 12. O Poder Executivo federal poderá facultar ao sujeito passivo interessado,
na forma do regulamento, a apresentação de declaração relativa a atos ou a negócios
jurídicos referidos no § 3º do art. 6º desta Lei, a qual será tratada como consulta à legislação
tributária, nos termos dos arts. 46 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 13. Até a entrada em vigor da alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, feita por meio do art. 10 desta Lei, o prazo a que se
refere aquele dispositivo será de:
I - 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento da oferta
pública, a partir da data de publicação desta Lei;
II - 36 (trinta e seis) meses, contado da data de encerramento da oferta
pública, a partir do décimo terceiro mês seguinte ao da publicação desta Lei; e
III - 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de encerramento da oferta
pública, a partir do vigésimo quinto mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto à alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011, feita por meio do art. 10, no trigésimo sétimo mês seguinte ao de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre o procedimento
auxiliar de credenciamento para a contratação de
bens e serviços, no
âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e
serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de
obras e serviços especiais de engenharia.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em
que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em
prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se
credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às
exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para
a execução do objeto;
III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública federal responsável
pelo procedimento de credenciamento;
IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a
intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para
futuras contratações; e
V -
Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores -
SICAF -
ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal -
Compras.gov.br, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de
contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Hipóteses de contratação
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas
seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a
administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de
processo de licitação.
Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Forma de realização
Art.
5º O
credenciamento ficará
permanentemente
aberto durante
a
vigência do edital e será realizado por meio do Compras.gov.br, observadas as
seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
§ 1º Para acesso ao Compras.gov.br e operacionalização do credenciamento,
serão observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Gestão  e da
Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º Os órgãos e as entidades interessados em utilizar o Compras.gov.br
que não integrem a administração pública federal direta, autárquica e fundacional
formalizarão termo de acesso, conforme procedimento próprio.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada
durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade,
conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II
-
à necessidade
de
designação
da
comissão de
contratação
como
responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do
disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
Edital de credenciamento
Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº
14.133, de 2021, e conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de
medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o
caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de
esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação
pela administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento
dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de
contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá,
quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado
registradas no momento da contratação.

                            

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