Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011000005 5 Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Maltodextrina 9050-36-6 Veículo/ diluente/ aglutinante Concentração máxima de 23% (vinte e três por cento) no produto formulado. . Matéria orgânica residual de cultivo de Baculovírus ----- Veículo Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que apresente correspondência entre a espécie de inseto utilizada no cultivo e a espécie presente na matéria orgânica residual do cultivo de Baculovírus. . Melaço 8052-35-5 Nutriente (substrato nutritivo) Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Metil parabeno 99-76-3 Conservante Concentração máxima de 0,3% (zero vírgula três por cento) no produto formulado. . Óleo de canola (Brassica napus var. oleifera) 120962-03-0 Veículo (carreador)/ lubrificante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que tenha concentração máxima de 2% de Ácido erúcico e isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Óleo de girassol 8001-21-6 Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Óleo de milho 8001-30-7 Veículo (carreador)/ solvente/ lubrificante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Óleo de soja e óleo de soja degomado 8001-22-7 Veículo/ solvente Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Óleo de soja hidrogenado 8016-70-4 Veículo Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Peptona 73049-73-7 Nutriente (substrato nutritivo)/ emulsificante Autorizada nas formulações na concentração quantum satis. . Polissorbato 20 9005-64-5 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. *** . Polissorbato 40 9005-66-7 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. *** . Polissorbato 60 9005-67-8 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. *** . Polissorbato 65 9005-71-4 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. *** . Polissorbato 80 9005-65-6 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. *** . Polissorbato 85 9005-70-3 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. *** . Sílica gel 63231-67-4 Antiaglomerante/ antiespumante Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado. . Silicato de magnésio 1343-88-0 Antiaglomerante/ dispersante Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado. . Silicato de magnésio hidratado 1343-90-4 Diluente sólido Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado. . Sorbato de potássio 24634-61-5 Conservante Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado. . Sorbitol 50-70-4 Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/ diluente ----- . Sulfato de magnésio 7487-88-9 ----- ----- . Sulfato de sódio 7757-82-6 Diluente sólido/ veículo ----- . Terra diatomácea 61790-53-2 Diluente sólido/ veículo Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento). . Vitamina E 1406-18-4 Antioxidante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Classe de uso: Inseticida microbiológico . Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou granulados dispersíveis em água (WG) ou grânulo (GR) . Indicação de uso: Alvo biológico: Erinnyis ello (mandarová, gervão)Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da mandioca. É recomendado o monitoramento de adultos com o uso de armadilhas luminosas, para identificação do início do surto da praga. Após a detecção de adultos nasarmadilhas luminosas, deve-se monitorar o aparecimento de ovos e lagartas nas folhas. Realizar a aplicação, preferencialmente, uma semana após a detecção de ovos, na dose de 9,9 x 10^10 (noventa e nove bilhões) grânulos do vírus por hectare. Utilizar tecnologia de aplicação que possibilite o total molhamento das folhas, com calda de pH ácido (máximo 7). A aplicação deve ser realizada ao final da tarde. Reaplicar caso necessário, quando observada a presença de ovos e lagartas pequenas nas folhas. *Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes". ** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química. *** Os produtos formulados poderão conter concentração máxima de 20% de polissorbatos em suas formulações (isolado ou em mistura de polissorbatos). Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados: 1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em grânulos do vírus; 2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie, e a metodologia utilizada; 3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle; 4. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado, deve ser apresentado: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e 5. Laudo de análise qualiquantitativa de contaminantes microbiológicos no produto formulado, que devem estar dentro dos limites determinados na regulamentação específica para registro de produtos microbiológicos. " (NR) ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... " . 58 . Agente microbiológico de controle: Trichoderma longibrachiatum, isolado CMIAT 236* . Classificação Taxonômica: Fungi (Reino); Ascomycota (Divisão); Sordariomycetes (Classe); Hypocreales (Ordem); Hypocreaceae (Família); Trichoderma (Gênero); Trichoderma longibrachiatum (Espécie). . Composição . Ingrediente ativo . Trichoderma longibrachiatum, isolado CMIAT 236 Variação do limite mínimo de 1,25 x 10^8 (cento e vinte e cinco milhões) a 2,5 x 10^10 (vinte e cinco bilhões) UFC** por grama ou mililitro de produto formulado . Outros ingredientes** . Nome CAS*** Função Descrição, requisitos de composição e condições de uso . Água ------ Veículo Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Glicerina 56-81-5 Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ veículo ------ . Grãos de arroz ------ Veículo Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Grãos de milheto ------ Veículo Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Grãos de milho ------ Veículo Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Grãos de soja ------ Veículo Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.Fechar