Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011000004 4 Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.879, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... XII - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e XIII - Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 12, de 9 de janeiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária.". Nº 13, de 9 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 989, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24 de maio de 2011, e o que consta do Processo SEI nº 21000.031197/2017-55, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO II ......................................................................................................................................................................................................................................................................................... " . 53 . Agente microbiológico de controle: BaculovírusErinnyis ello . Classificação Taxonômica: Baculoviridae (Família); Betabaculovirus (Gênero); Erinnyis ello granulovirus (ErelGV) (Espécie) . Composição . Ingrediente ativo . Erinnyis ello granulovirus Variação do limite mínimo de 1,98 x 107 a 1,98 x 109 grânulos do vírus por grama ou mililitro de produto formulado . Outros ingredientes* . Nome CAS** Função Descrição, requisitos de composição e condições de uso . Ácido fosfórico 7664-38-2 Regulador de acidez/ acidulante Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado. . Ácido sulfúrico 7664-93-9 Conservante/ estabilizante/ regulador de pH Somente nas formulações de produtos microbiológico se na concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento). . Açúcar 57-50-1 Nutriente (substrato nutritivo) Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Água ------ Veículo/ diluente Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Álcool polivinílico 9002-89-5 Estabilizante Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado. . Agente de revestimento/ lubrificante/ agente de aumento de viscosidade Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Amido de milho 9005-25-8 ----- Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Bentonita 1302-78-9 Veículo/ agente de suspensão Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. . Calcário 1317-65-3 Veículo Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica, e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado. . Carboximetilcelulose 9000-11-7 ----- ----- . Carboximetilcelulose sódica 9004-32-4 Espessante/ emulsificante/ estabilizante ----- . Carvão vegetal 7440-44-0 Corante/ agente de descolorização/ adsorvente/ carreador (veículo) Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Caulim 1332-58-7 Diluente sólido/ veículo Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado. . Caulinita 1318-74-7 Diluente sólido/ veículo ----- . Cloreto de potássio 7447-40-7 ----- ----- . Dióxido de silício 7631-86-9 Diluente sólido/ veículo/ agente antiaglomerante/ dispersante Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado, desde que livre de sílica cristalina. . Estearato de sorbitana (Monoestearato de sorbitano) 1338-41-6 Antiumectante/ emulsificante/ estabilizante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 3% (três por cento) no produto formulado. . Diluente de cor/ solvente/ veículo Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Extrato de levedura 8013-01-2 Nutriente (substrato nutritivo) Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Extrato de malte 8002-48-0 Nutriente (substrato nutritivo)/ modificador de textura Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Extrato de urucum (Bixa orellana) ----- Corante/ antioxidante/ fotoprotetor (protetor solar) Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado. . Farinha de arroz ----- ----- Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Farinha de milho ----- ----- Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Farinha de soja 68513-95-1 ----- Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Farinha de trigo ----- ----- Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Gipsita 13397-24-5 Diluente sólido/ veículo ----- . Glicerina 56-81-5 Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ veículo ----- . Goma arábica 9000-01-5 Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão/ surfactante/ agente de dispersão ----- . Goma xantana 11138-66-2 Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão ----- . Grafite 7782-42-5 Diluente sólido/ lubrificante sólido para sementes/ carreador (veículo) Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Grãos de arroz, milheto, milho, soja, sorgo e trigo ----- Veículo Inteiros, quebrados ou moídos, desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Hidróxido de sódio 1310-73-2 Regulador de acidez ----- . Lactose 63-42-3 Veículo/ diluente ----- . Lecitina 8002-43-5 Dispersante/ emulsificante/ agente solubilizante Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Leite em pó ----- ----- Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Lignosulfonato de sódio 8061-51-6 Dispersante/ surfactante / emulsificante / agente quelante Concentração máxima de 15% (quinze por cento) no produto formulado. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoFechar