DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011000004
4
Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.879, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019,
que
dispõe 
sobre
o
Comitê 
Nacional
de
Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio
Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XII - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços; e
XIII - Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 12, de 9 de janeiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de
lei que "Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar o instituto da falência
do empresário e da sociedade empresária.".
Nº 13, de 9 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 989, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de
2002, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24 de maio de 2011, e o que consta do Processo SEI nº
21000.031197/2017-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
"
. 53
. Agente microbiológico de controle: BaculovírusErinnyis ello
. Classificação Taxonômica: Baculoviridae (Família); Betabaculovirus (Gênero); Erinnyis ello granulovirus (ErelGV) (Espécie)
. Composição
. Ingrediente ativo
. Erinnyis ello granulovirus
Variação do limite mínimo de 1,98 x 107 a 1,98 x 109 grânulos do vírus por grama ou mililitro de produto formulado
. Outros ingredientes*
. Nome
CAS**
Função
Descrição, requisitos de composição e condições de uso
. Ácido fosfórico
7664-38-2
Regulador de acidez/ acidulante
Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto
formulado.
. Ácido sulfúrico
7664-93-9
Conservante/ estabilizante/ regulador de pH
Somente nas
formulações de produtos microbiológico
se na
concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento).
. Açúcar
57-50-1
Nutriente (substrato nutritivo)
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da
produção orgânica.
. Água
------
Veículo/ diluente
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da
produção orgânica.
. Álcool polivinílico
9002-89-5
Estabilizante
Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado.
.
Agente de revestimento/ lubrificante/ agente de aumento de viscosidade
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
. Amido de milho
9005-25-8
-----
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da
produção orgânica.
. Bentonita
1302-78-9
Veículo/ agente de suspensão
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.
. Calcário
1317-65-3
Veículo
Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não
autorizados nos regulamentos da produção orgânica, e que o conteúdo
de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto
formulado.
. Carboximetilcelulose
9000-11-7
-----
-----
. Carboximetilcelulose sódica
9004-32-4
Espessante/ emulsificante/ estabilizante
-----
. Carvão vegetal
7440-44-0
Corante/ agente de descolorização/
adsorvente/ carreador (veículo)
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
. Caulim
1332-58-7
Diluente sólido/ veículo
Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja
menor que 1% (um por cento) no produto formulado.
. Caulinita
1318-74-7
Diluente sólido/ veículo
-----
. Cloreto de potássio
7447-40-7
-----
-----
. Dióxido de silício
7631-86-9
Diluente sólido/ veículo/ agente antiaglomerante/ dispersante
Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado,
desde que livre de sílica cristalina.
. Estearato de sorbitana (Monoestearato de sorbitano)
1338-41-6
Antiumectante/ emulsificante/ estabilizante/ surfactante (tensoativo)
Concentração máxima de 3% (três por cento) no produto formulado.
.
Diluente de cor/ solvente/ veículo
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
. Extrato de levedura
8013-01-2
Nutriente (substrato nutritivo)
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que
isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção
orgânica.
. Extrato de malte
8002-48-0
Nutriente (substrato nutritivo)/ modificador de textura
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que
isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção
orgânica.
. Extrato de urucum
(Bixa orellana)
-----
Corante/ antioxidante/ fotoprotetor (protetor solar)
Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado.
. Farinha de arroz
-----
-----
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da
produção orgânica.
. Farinha de milho
-----
-----
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da
produção orgânica.
. Farinha de soja
68513-95-1
-----
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da
produção orgânica.
. Farinha de trigo
-----
-----
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da
produção orgânica.
. Gipsita
13397-24-5
Diluente sólido/ veículo
-----
. Glicerina
56-81-5
Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ veículo
-----
. Goma arábica
9000-01-5
Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão/ surfactante/ agente
de dispersão
-----
. Goma xantana
11138-66-2
Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão
-----
. Grafite
7782-42-5
Diluente sólido/ lubrificante sólido para sementes/ carreador (veículo)
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
. Grãos de arroz, milheto, milho, soja, sorgo e trigo
-----
Veículo
Inteiros, quebrados ou moídos, desde que esterilizados e isentos de
componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
. Hidróxido de sódio
1310-73-2
Regulador de acidez
-----
. Lactose
63-42-3
Veículo/ diluente
-----
. Lecitina
8002-43-5
Dispersante/ emulsificante/ agente solubilizante
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da
produção orgânica.
. Leite em pó
-----
-----
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da
produção orgânica.
. Lignosulfonato de sódio
8061-51-6
Dispersante/ surfactante / emulsificante / agente quelante
Concentração
máxima de
15%
(quinze
por cento)
no
produto
formulado.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

                            

Fechar