DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
2304.00 
1. Farinha de soja da qual se retirou o óleo, com teor de proteínas calculado sobre a matéria seca de aproximadamente 50 %, obtida 
por tratamento térmico ao vapor de grãos de soja secos descascados, extração mediante solventes e moedura. A farinha não tem textura 
definida e pode ser utilizada tanto para alimentação humana como para alimentação animal. 
Ver também o Parecer 2106.10/1. 
2. Flocos de soja, desengordurados, não torrados ou texturizados. 
Aplicação da RGI 1. 
2306.50 
1. Pó de coco virgem desengordurado, com um teor de gordura de 12,4 %, em peso, preparado a partir de cocos maduros (exceto copra). 
Durante a produção, cada coco é primeiramente descascado e as nozes brancas são separadas de sua casca castanha exterior. Em 
seguida, as nozes são lavadas, cortadas e secas por 45 minutos a uma temperatura máxima de 40 °C. O óleo é extraído sem solventes, 
numa única etapa e a frio. 
 O produto é um pó fino e pegajoso, de cor branco-amarelada, com cheiro de coco e sabor cremoso. É acondicionado para venda a 
retalho em embalagens de 500 g e é utilizado na indústria alimentar ou para uso doméstico para vários produtos de panificação sem 
glúten e ricos em fibras (por exemplo, pães, bolos e tortas). 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
2308.00 
1. Resíduo (“pellet-waste”) proveniente da limpeza de raízes de mandioca antes da peletização, composto de partículas de mandioca 
e de grãos de areia siliciosa (cerca de 44 %) que se desprendem no curso da lavagem e escovação das raízes. 
2. Resíduo proveniente de limpeza, antes da extração do óleo, de sementes de colza, contendo, além de sementes de colza 
(essencialmente grãos quebrados), uma alta percentagem (aproximadamente 50 %) de sementes de plantas adventícias e diversas outras 
impurezas, próprio para utilização na alimentação de animais. 
2309.90 
1. “Farinha de pão”, imprópria para consumo humano e destinada à alimentação de animais, constituída por resíduos de pão dessecados 
e moídos. 
2. Mistura, em quantidades aproximadamente iguais, de vitaminas da posição 29.36 e farelo de trigo, destinada a ser utilizada como 
complemento de alimentação animal. 
3. Produtos destinados à fabricação de alimentos para animais, contendo hidrogeno-ortofosfato de dissódio, hidrogeno-ortofosfato de 
cálcio e hidrogeno-ortofosfato de magnésio, obtidos mediante tratamento de dolomita levemente calcinada por ácido fosfórico e depois 
por lixívia de soda. 
4. Aditivo utilizado em alimento para o gado. Este produto, composto de lactobacilos brutos cultivados e levados a uma concentração-
tipo de 1 x 109 bacilos por grama pela adição de amido a título de excipiente, é empregado para prevenir as doenças intestinais dos 
animais e melhorar a digestão. 
5. Preparação na forma de pó contendo cloreto de colina em pó (cerca de 50 % em peso), utilizada na alimentação animal. 
6. Preparações para alimentação de animais contendo vitamina B12 (cerca de 1 % em peso) ou vitamina H (cerca de 2 % em peso), em 
um suporte ou diluente. 
V. também os Pareceres 2936.21/1, 2936.28/1 e 2936.90/1. 
7. Preparação para alimentação de animais, apresentada na forma de microgrânulos, contendo óleo de dendê hidrogenado (89,45 %), 
lecitina de soja em bruto (10 %), dióxido de silício (0,5 %) e um realçador de sabor (0,05 %). A preparação é utilizada como um suplemento 
alimentar para suínos, e é acondicionado em sacos com peso líquido de 25 kg ou 800 kg. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
8. Preparação em pó que contém 12,5 mg/g de vitamina D3, seca por pulverização, finamente dispersa numa matriz de proteína vegetal 
e de maltodextrina. A vitamina D3 é estabilizada com butil-hidroxitolueno (BHT). O produto utiliza-se na alimentação de animais em pré-
misturas, alimentos compostos, sucedâneos do leite e dietas líquidas. 
Aplicação das RGI 1 (Nota 1 f) do Capítulo 29) e 6. 
2401.20 
1. Mistura de tabacos, composta de 1º) 75 % em peso de folhas destaladas mas não cortadas (“tiras”) de tabaco seco de Virgínia, do tipo 
Burley e, em certos casos, de tabaco oriental, e 2º) 25 % em peso de tabaco reconstituído. As folhas de tabaco em tiras e o tabaco 
reconstituído são misturados em um silo por superposição controlada. 
Aplicação das RGI 2 b) e 3 b). 
2402.20 
1. “Beedies”, constituídos por cerca de 0,2 g de tabaco picado grosseiramente, não misturado, embrulhado com uma folha de ébano 
utilizada em lugar de papel, apresentados em diversos tamanhos (aproximadamente entre 6 e 8 cm) e de forma ligeiramente cônica; são 
mantidos juntos por um fio fino e são fumados como cigarros. 
Aplicação da RGI 1. 
2403.19 
1. Tabaco não aromatizado cortado, constituído por folhas de tabaco fermentadas e destaladas que foram cortadas em tiras estreitas e 
finas de aproximadamente 1 mm de largura e comprimento máximo de 4 cm. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
2403.99 
1. Caules de tabaco expandido, cortado e laminado (CRES - cut rolled expanded stems). Os caules de tabaco são esmagados, enrolados 
e cortados na largura desejada. São depois umedecidos e expostos ao calor para aumentar seu volume. Os produtos assim obtidos não 
podem ser fumados nesse estado e são utilizados como insumos manufaturados na fabricação de tabaco cortado (CFT - cut filler tobacco) 
destinado à fabricação de cigarros. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
2. Caules de tabaco expandido (ETS - expanded tobacco stems). Os caules de tabaco são cortados e colocados em recipientes específicos 
onde são misturados com dióxido de carbono e submetidos a uma pressão sob a qual o dióxido de carbono passa ao estado sólido (gelo 
seco). Em seguida, os caules do tabaco e o dióxido de carbono são expostos ao calor, e o dióxido de carbono passa novamente ao estado 
gasoso. Como resultado da extração do dióxido de carbono, o volume dos caules aumenta. Os produtos assim obtidos não podem ser 
fumados nesse estado e são utilizados como insumos manufaturados na fabricação de tabaco cortado (CFT - cut filler tobacco) destinado 
à fabricação de cigarros. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
3. Saquinhos (saquetas) de nicotina de uso único por via oral, contendo tabaco, nicotina de qualidade farmacêutica, água e outros 
ingredientes de qualidade alimentar, incluindo fibras de eucalipto e de pinheiro, aromatizantes e edulcorantes. São colocados pelos 
utilizadores entre a gengiva e o lábio superior. Durante a utilização, a nicotina e os aromas são liberados e apenas a nicotina é absorvida 
através da membrana mucosa da gengiva. Este produto é para uso recreativo e não se destina a ajudar a cessação do tabagismo 
(tabágica). 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
 
4. Rapé. O produto consiste em folhas de tabaco moídas e vários outros aromas tais como mentol, citros (citrinos) e eucalipto. É inalado 
na cavidade nasal para liberar a nicotina e os aromas. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
 
2404.11 
1. Cápsula de tabaco (ver a Fig. 1), apresentada separadamente, concebida para utilização num dispositivo especial aquecido 
eletricamente que consiste num cartucho e uma bateria. 
 A cápsula de tabaco, de forma cilíndrica (comprimento: 22,9 mm, diâmetro: 9,5 mm/8,4 mm), compreende uma cápsula exterior de 
polipropileno que contém aproximadamente 0,31 g de tabaco reconstituído granulado, água, perfume, carbonato de potássio e 
substâncias auxiliares, bem como um filtro de acetato de celulose. O peso total da cápsula de tabaco é de aproximadamente 0,56 g. 
 A cápsula de tabaco é inserida na extremidade do cartucho. O cartucho contém um líquido composto por propilenoglicol, glicerol e água. 
Uma vez que o cartucho é conectado à bateria, a cápsula do tabaco é levada à boca para inalação. Durante a inalação, o sensor da bateria 
reage e o interior do cartucho é aquecido, o que permite que o líquido do cartucho seja vaporizado. Ao passar através da cápsula de 
tabaco (ver Fig. 2), o vapor do cartucho aquece o tabaco reconstituído granulado e absorve os perfumes, bem como a nicotina libertada 
pelo tabaco reconstituído granulado. A cápsula do tabaco cria assim um aerossol (vapor) que contém nicotina, sem combustão de tabaco. 
Aplicação das RGI 1 (Notas 2 e 3 do Capítulo 24) e 6. 
 
Fig. 1  Cápsula de tabaco e dispositivo (dispositivo não classificado) 
 Dispositivo 
 Cápsula de tabaco 
 Cartucho 
 Bateria 
 
Fig. 2  Cápsula de tabaco 
 Invólucro da cápsula 
 Vapor de tabaco 
 Filtro 
 Mistura especial de tabaco reconstituído granulado 
 Vapor 
 Cartucho 
2404.11 (continuação) 
2. Produto que contenha tabaco, destinado à inalação (ver Fig. 1), concebido para uso num dispositivo especial aquecido eletricamente. 
 O produto tem forma cilíndrica (comprimento de 45 mm, diâmetro de 7,3 mm) e compreende um cilindro de tabaco, um tubo oco de 
acetato, uma película filtrante de polímero, um filtro bucal de acetato de celulose de baixa densidade, um papel exterior e um papel 
bucal. O cilindro de tabaco é constituído por um pó que contém vários tipos de tabaco, bem como aglutinantes e umectantes, 
principalmente água, goma de guar e fibras naturais de celulose, bem como glicerina que facilita a formação de um aerossol. O cilindro 
de tabaco pode ter um invólucro de folha de alumínio colaminado. 
 O peso total do produto é de aproximadamente 0,8 g e o do cilindro de tabaco é de aproximadamente 0,3 g. 
 O produto destina-se a ser inserido num dispositivo (veja Fig. 2 para fins ilustrativos) que lhe aplica um calor controlado por sensor, sem 
provocar a combustão do tabaco. Uma vez colocado na boca para inalação, o produto gera, ao ser aquecido, um aerossol que contém 
nicotina. 
Aplicação das RGI 1 (Notas 2 e 3 do Capítulo 24) e 6. 
 
Fig. 1 
 
Fig. 2 (suporte e carregador não incluídos no Parecer de Classificação) 
2404.12 
1. Cartucho para “cigarro eletrônico”, constituído por um bocal de plástico e um tubo, igualmente de plástico, contendo uma matéria 
absorvente saturada com uma solução composta de propilenoglicol, glicerol, nicotina e álcool etílico. O cartucho é utilizado em um 
cigarro eletrônico que aquece e vaporiza a solução presente no cartucho para produzir um vapor que será inalado pelo usuário do cigarro. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
Ver também os Pareceres 2404.19/1 e 8543.40/1. 
2404.12 (continuação) 
2. Inalador contendo cartuchos de 10 mg de nicotina. O produto é um dispositivo sujeito a receita médica para fins de cessação do 
tabagismo (tabágica). O seu sistema de liberação não funciona por aquecimento. O utilizador inala através do bocal de plástico colocado 
na extremidade do inalador para ativar um cartucho contendo uma almofada porosa impregnada de nicotina. A nicotina é então liberada 
e absorvida pelas membranas mucosas da boca e garganta do utilizador. Cada cartucho dura cerca de 20 minutos e fornece 
aproximadamente a mesma quantidade de nicotina que um cigarro. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
 
3. Pacotes de nicotina, disponíveis em diferentes níveis de concentração de nicotina, contendo nicotina misturada com glicerina vegetal, 
propilenoglicol ou sais de nicotina. É concebido para ser adicionado a um frasco de líquido destinado a ser utilizado em cigarros 
eletrônicos para obter a concentração desejada de nicotina de acordo com as doses recomendadas na embalagem. Este produto não é 
um líquido destinado a ser utilizado em cigarros eletrônicos e não deve ser vaporizado sozinho. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
 
2404.19 
1. Cartucho para “cigarro eletrônico”, constituído por um bocal de plástico e um tubo, igualmente de plástico, contendo uma matéria 
absorvente saturada com uma solução composta de propilenoglicol, glicerol, óleo volátil de tabaco, baunilha, mentol, linalol, 2,5-
dimetilpirazina e 2-acetilpirazina. O cartucho é utilizado em um cigarro eletrônico que aquece e vaporiza a solução presente no cartucho 
para produzir um vapor que será inalado pelo usuário do cigarro. 

                            

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