DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Público da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 45. O prazo para resposta ao pedido de acesso a informações,
encaminhado em meio eletrônico, será contado a partir da data do efetivo recebimento
pelo SIC/MPDFT.
Parágrafo único. Caso a data de recebimento do pedido caia em dia não útil,
contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.
Art. 46. Da decisão que indeferir ou negar acesso à informação requerida
caberá recurso no prazo de dez dias, a contar de sua ciência, dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar
em cinco dias.
§1º A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada, sendo
direito do requerente obter o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia.
§2º Na estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
considera-se autoridade hierarquicamente superior para fins do recurso previsto no
caput deste artigo:
I - O Secretário-Geral, para as unidades administrativas a ele diretamente vinculadas;
II - O Procurador-Geral do MPDFT, para os demais órgãos e unidades não
incluídos no inciso anterior.
Art. 47. A responsabilidade pelo fluxo do pedido de informação encaminhado pelo
SIC/MPDFT às unidades e/ou a órgãos administrativos do MPDFT recairá no ocupante do cargo
de Secretário-Executivo, ou na chefia da unidade administrativa, quando aquele não existir.
Art. 48. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do órgão ou entidade;
IV - referentes a informações protegidas por sigilo.
§ 1º É vedado exigir do requerente que declare os motivos determinantes da
solicitação de informação de interesse público.
§ 2º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente
o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 3º Fica isento de ressarcir os custos previstos no § 2º deste artigo aquele
cuja situação econômica não permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, assim declarado nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983, aplicando-
se esta disposição à hipótese do parágrafo único do artigo 49.
Art. 49. Quando se tratar de acesso a informação contida em documento
cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de
cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original."
Art. 3º Renomear o Título VI para Título VII e renumerar os artigos 42 a 48
para os artigos 50 a 56.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
ANTONIO MARCOS DEZAN
Relator
TRAJANO SOUSA DE MELO
Secretário
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATO Nº 16, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante do Processo Administrativo
TST nº 6003158/2021-00, resolve:
Alterar a Especialidade de 1 (um) cargo vago de provimento efetivo da Carreira
Judiciária de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Taquigrafia, do
Quadro de Pessoal da Secretaria desta Corte, decorrente da aposentadoria de ADRIANA DO
AMARAL CAVALCANTE, para a Especialidade Estatística.
Min. LELIO BENTES CORRÊA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 10, DE 2 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, no artigo 367, XVIII do RITJDFT e em
virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 8º, XVIII da Lei
n. 11.697, de 13 de junho de 2008 e tendo em vista o contido no processo SEI
0031486/2023, resolve:
Art. 1º Agregar os valores abaixo relacionados, conforme quadro a seguir:
.
item
descrição
valor R$
.
1
saldo originário da Portaria GPR 3230, de 11/12/2023, publicada no DOU de 15/12/2023, Seção 1,
fl. 268
R$ 2.220,34
.
2
saldo originário da Portaria GPR 3248, de 12/12/2023, publicada no DOU de 15/12/2023, Seção 1,
fl. 269
R$ 2.220,34
.
total
R$ 4.440,68
Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação das funções
comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir:
.
item
descrição
valor R$
.
1
FC-03 da Secretaria da Escola de Formação Judiciária-SEEF
R$ 1.461,81
.
2
FC-03 da Secretaria da Escola de Formação Judiciária-SEEF
R$ 1.461,81
.
3
FC-02 da Secretaria da Escola de Formação Judiciária-SEEF
R$ 1.256,15
.
total
R$ 4.179,77
.
saldo
R$ 260,91
Art. 3º O saldo proveniente desta Portaria será utilizado em momento oportuno
a critério da Presidência do TJDFT.
Art. 4º A destinação de funções comissionadas não implica aumento da lotação
das unidades.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO COFEN Nº 4, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Aprova o Orçamento para o exercício de 2024 do
Conselho Federal de Enfermagem.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso da competência
consignada no art. 8º, inciso IX, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o
disposto no inciso XXV, do artigo 22 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução
Cofen nº 726/2023, com o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO o Parecer nº 39/2023/COFEN/CONGER/DCIN (doc. SEI nº 0176262);
CONSIDERANDO o Processo SEI nº 00196.006164/2023-03;
CONSIDERANDO as deliberações da 560ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada
no dia 11 de dezembro de 2023;, decide:
Art. 1º Aprovar o Orçamento para o exercício de 2024 do Conselho Federal de
Enfermagem - Cofen, conforme especificações em anexo, integrante do presente ato
decisório.
Art. 2º A Receita será realizada mediante recebimento de cota parte, rendimentos
sobre aplicações financeiras e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes dos Anexos integrantes desta decisão, observada a seguinte
classificação:
I - Receita Corrente: R$ 185.776.573,00:
a) Transferências Correntes: R$ 175.616,573,00;
b) Receitas Patrimoniais: R$ 10.000.000,00;
c) Receita de Serviços: R$ 0,00;
d) Outras Receitas Correntes: R$ 160.000,00.
II - Receita de Capital: R$ 50.000,00.
III - Total da Receita: R$ 185.826.573,00.
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes desta
decisão, observada a seguinte classificação:
I - Despesa Corrente: R$ 172.268.562,89:
a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 64.601.204,91;
b) Outras Despesas Correntes: R$ 107.667.357,98.
II - Despesa Capital: R$ 13.558.010,11:
a) Investimentos: R$ 13.558.010,11;
b) Inversões Financeiras: R$ 0,00;
c) Amortização da Dívida: R$ 0,00.
III - Total da Despesa: R$ 185.826.573,00.
Art. 4º Fica a Presidente autorizada a abrir durante o exercício, créditos adicionais
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta
decisão, utilizando para esse fim, os recursos previstos nos incisos I a IV, do § 1º do art. 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no art. 89 do Regulamento da Administração
Financeira e Contábil aprovado pelas Resoluções Cofen nº 340/2008 e nº 503/2016.
Art. 5º Fica a Presidente autorizada, durante o exercício de 2024, a abrir programas
de trabalho, elementos de despesas e fontes de recursos para implementação dos projetos e
atividades não previstos neste orçamento.
Art. 6º Fica alterado e atualizado o Plano Plurianual do triênio 2022-2024, de acordo
com as atualizações e quantitativos realizados no Orçamento para o exercício de 2024.
Art. 7º Os efeitos do presente ato terão vigência adstrita ao período de 1º de
janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 8º Esta Decisão deverá ser publicada na Imprensa Oficial.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 30, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe Sobre A Previsão Orçamentária do Sistema
CONTER/CRTRS Para O Exercício de 2024.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Decreto nº 9.531, de 17
de outubro de 2018 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO
os princípios
constitucionais e
legais
que devem
ser
obedecidos pela Administração Pública Federal notadamente aqueles mencionados no
artigo 37 da Constituição Federal/1988;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, da moralidade e da publicidade que
devem também nortear os atos da administração financeira do Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, que estatui as normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da Administração Pública Federal, e as normas orçamentárias
estabelecidas nos arts. 165 a 169 da Constituição Federal/1988;
CONSIDERANDO a decisão, Ad Referendum do Plenário, na Reunião de Diretoria
Executiva do CONTER, realizada no dia 29 de dezembro de 2023, concernente ao
julgamento da Previsão Orçamentária para o Exercício de 2024 do CONTER e dos CRTRs da
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª,13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 19ª Regiões, resolve:
Art. 1º - APROVAR COM RESSALVAS a Previsão Orçamentária do exercício de 2024
dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia da 2ª, 3ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª,
14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 19ª Regiões, devendo os referidos Regionais promoverem as adequações
apontadas e encaminhá-las ao CONTER no prazo determinado nos respectivos ofícios.
Art. 2º - APROVAR a Previsão Orçamentária para o exercício de 2024 dos
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia da 1ª, 4ª e 6ª Regiões e do Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia.
Art. 3º - O demonstrativo das Previsões Orçamentárias para o Exercício de 2024
do Sistema CONTER/CRTRs, resultante do julgado Ad Referendum do Plenário, na Reunião
de Diretoria Executiva do CONTER, realizada no dia 29 de dezembro de 2023, encontra-se
descrito na tabela a seguir:
.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024
.
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
. RECEITAS CORRENTES
14.812.355,13
DESPESAS CORRENTES
17.440.500,00
. RECEITAS DE CAPITAL
3.687.644,87
DESPESAS DE CAPITAL
1.059.500,00
.
T OT A L
18.500.000,00
T OT A L
18.500.000,00
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 1ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
1.150.868,50
DESPESAS CORRENTES
1.101.803,30
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
44.065,20
.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
5.000,00
.
T OT A L
1.150.868,50
T OT A L
1.150.868,50
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 2ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
1.399.000,00
DESPESAS CORRENTES
1.387.000,00
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
12.000,00
.
T OT A L
1.399.000,00
T OT A L
1.399.000,00

                            

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