DOE 10/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 10 de janeiro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº007 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.823, de 09 de janeiro de 2024.
INSTITUI O COMITÊ INTEGRADO DE SEGURANÇA HÍDRICA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui 
o Sistema Integrado de Gestão e Recursos Hídricos – Sigerh; CONSIDERANDO ser a água essencial à vida e ao desenvolvimento sustentável da população, 
sendo obrigação do Poder Público garantir que esse recurso possa ser ofertado em padrões de qualidade e de quantidade satisfatórios por seus usuários 
atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância da implementação de ações que possam garantir 
a segurança hídrica em áreas urbanas e rurais de todo o Estado, em especial para aquelas regiões mais impactadas pelos efeitos da seca; CONSIDERANDO 
que, em situações de escassez, são prioritários para uso dos recursos hídricos o consumo humano e a dessedentação de animais (art. 3o, inciso VIII, da Lei 
Estadual n° 14.844, de 2010); e CONSIDERANDO ser a educação ambiental fundamental para a racionalização, utilização e conservação dos recursos 
hídricos (art. 3º, inciso X, da Lei Estadual n° 14.844, de 2010), DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Integrado de Segurança Hídrica, com a finalidade de coordenar as atividades e ações 
a serem desenvolvidas no enfrentamento da insegurança hídrica no abastecimento das populações urbanas e rurais no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Integram o Comitê os seguintes membros: 
I – 01 (um) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH), que o coordenará;
II – 01 (um) representante da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (COGERH); 
III – 01 (um) representante da Superintendência de Obras Hidráulicas – (SOHIDRA); 
IV – 01 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (FUNCEME);
V – 01 (um) representante da Secretaria das Cidades; 
VI – 01 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE); 
VII – 01 (um) representante da Secretaria Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS);
VIII – 01 (um) representante da Defesa Civil do Estado do Ceará; 
IX – 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE).
Art. 2º Incumbe ao Comitê: 
I – acompanhar os sistemas de monitoramento e previsão das condições climáticas e hidrológicas visando antecipar as ações de prevenção e resposta;
II – manter o sistema de informações referente à segurança hídrica atualizado para servir de apoio ao processo decisório de prevenção e resposta.
III – indicar obras e serviços voltados a garantir a segurança hídrica das populações impactadas pela escassez hídrica; 
IV – acompanhar, fiscalizar e avaliar a prestação da assistência oferecida às populações atingidas pela escassez hídrica; 
V – articular-se com os órgãos federais envolvidos nas ações de combate à escassez hídrica, em particular, o Ministério da Integração e Desenvolvimento 
Regional (MIDR), a Defesa Civil Nacional, o Exército Brasileiro (EB), a Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA), o Departamento Nacional de 
Obras contra as Secas (DNOCS) e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
VI – articular-se com os órgãos municipais responsáveis pelo abastecimento humano, dessendentação animal e defesa civil nas ações de combate 
à escassez hídrica; 
VII – recomendar à SRH a suspensão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos ante as situações de emergência ou estado de calamidade 
pública, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas (inciso III, do art. 11° da Lei no 14.844, de 2010);
VIII – definir prioridades de campanhas de fiscalização do uso dos recursos hídricos a serem realizadas, de forma conjunta, pela SRH e COGERH;
IX – estimular uma visão integrada na gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; 
X – propor e apoiar iniciativas de educação ambiental e conscientização da população sobre o uso consciente dos recursos hídricos; 
XI – estimular o desenvolvimento de planos proativos de secas para hidrossistemas e cidades visando melhorar a gestão hídrica, em particular, em 
momentos de escassez;
Art. 3º A participação dos membros no Comitê Integrado de Segurança Hídrica não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante 
interesse público. 
§ 1º Caberá à SRH prover os meios e o apoio necessários ao desempenho das atividades pelo Comitê.
§ 2º Poderá o Comitê convidar para participar de suas reuniões, sempre que julgar pertinente ou necessário, autoridades, técnicos, estudiosos e 
representantes de outros órgãos e entidades ou da sociedade civil. 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.824, de 10 de janeiro de 2024.
ESTABELECE, NOS TERMOS E PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, REGRA SOBRE A VIGÊNCIA INICIAL 
DE ATOS DE CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO as disposições do Decreto Estadual n.º 32.960, de 13 de fevereiro e 2019, que dispõe a cessão de servidores do Poder Executivo estadual; 
CONSIDERANDO a importância de se garantir a continuidade na cooperação federativa para a prestação de serviços essenciais à população de municípios 
cearenses; DECRETA:
Art. 1º A previsão do §1º do 7º, do Decreto Estadual n.º 32.960, de 13 de fevereiro e 2019, na parte que trata de vedação sobre a vigência inicial dos 
atos de cessão de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, fica excepcionada em relação a servidores cedidos a municípios do Estado para atuar na 
área da educação e cuja cessão anterior haja se encerrado no período do segundo semestre do ano 2023.
§ 1º A prorrogação das cessões, quantos aos seus efeitos, observarão as disposições constantes no texto dos correspondentes atos.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo precederá avaliação discricionária da Secretaria da Educação – Seduc sobre a conveniência e o interesse 
público na manutenção da cessão do servidor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA COAFI CC Nº819/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da 
competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 07/2023, de 11 de janeiro de 2023, publicada em DOE 
nº 008, de 11 de janeiro de 2023 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CONCEDER 01 (uma) e 1/2 (meia) diária, ao Militar Estadual da Casa 
Militar, pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, CARLOS ANTONIO DE SOUSA MENDES, ocupante da graduação de ST PM, Matrícula 

                            

Fechar