DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               88 
 
TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não anexou a declaração 
expressa do responsável técnico Sr. Roberto Wagner Leite Machado, 
Reg. 1804609064 e Débora Furtado Nobrega, Reg. 0621094021 
detentores do atestado e/ou certidão de acervo técnico, com os 
mesmos informando que concordam com a inclusão de seus nomes na 
participação permanente dos serviços na condição de profissionais 
responsáveis técnicos e o profissional Francisco Aécio Alves da 
Nobrega, Reg. 180150510-1 que juntou a declaração acima não 
anexou acervo técnico; VICENTE LEITE BESERRA, por não 
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – 
Habilitação Jurídica, letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE, 
ficou comprovado que a licitante não apresentou a INSCRIÇÃO DO 
ATO CONSTITUTIVO registrado no dia 13/10/2020, sob nº 
23103989951., a ALTERACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS/ 
CAPITAL SOCIAL, registrada no dia 21/06/2021, sob nº 5591196 e 
alteração anexada não é consolidada; I P N CONSTRUCOES E 
SERVICOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente 
ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (15) 
Anexou declaração expressa assinada pela Responsável Técnica Sra. 
Ivania Pinheiro do Nascimento CREA 0601476654 SEM FIRMA 
RECONHECIDA em cartório, conforme exigido no item do edital; 
I.A.S. CONSTRUCOES LTDA, por não cumprir as exigências do 
edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, 
subitem (3.1) letra ―A‖ não comprovou a parcela de maior relevância, 
qual seja: execução de pavimento em piso intertravado e subitem (13) 
– Não anexou a declaração conforme estabelecido no Art. 30, 
parágrafo 6°. da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação 
explícita que dispõe da instalação de canteiros, máquinas, 
equipamentos etc., e subitem (15) Anexou declaração expressa 
assinada sem o reconhecimento de firma do Responsável Técnico, 
Sra. Ianca Karoline Dunga Lira Clementino, CREA 346040-CE, 
detentora do atestado E/OU certidão de capacidade técnica, 
informando que o mesmo concorda com a inclusão de seu nome na 
participação permanente dos serviços na condição de profissional 
responsável técnico; RIOFE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, 
por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - 
Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova de 
inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do Licitante e 
item 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro 
Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico 
na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades 
intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do 
livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a 
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do 
respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro 
diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande 
circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 
1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 
289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); MT PROJETOS E 
SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, 
letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE, ficou comprovado 
que a licitante não apresentou a ALTERAÇÃO DE OBJETO 
SOCIAL/CONSOLIDAÇÃO 
DE 
CONTRATO/ESTATUTO 
registrada no dia 17/08/2023, sob nº 6234778; M DE F S DE 
MEDEIROS ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao 
item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro 
Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico 
na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades 
intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do 
livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a 
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do 
respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro 
diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande 
circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 
1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 
289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); JOSE URIAS FILHO – 
ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 
- Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova 
de inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do 
Licitante e item 5.1.1.6.1 – Qualificação Econômico-financeira – A 
licitante não apresentou o balanço na forma da Lei (um Balanço 
Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de 
suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das 
páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial 
(BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), 
acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de 
Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário 
Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), 
fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 
10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); 
CONSTRUTORA MOREIRA E MELO TLDA, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, 
letra (―C‖) – Não anexou a declaração de que não possui em seu 
quadro societário sócio administrador servidor público da ativa, ou 
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista e 
item 5.1.1.6.9 – Anexou Certidão Simplificada emitida a mais de 30 
(trinta) dias; LEAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, por não 
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 - A 
licitante não apresentou o balanço na forma da Lei. Balanço na forma 
da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando 
o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação 
do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o 
Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do 
Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e 
Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no 
Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia 
(S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 
1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do 
ITG 2000); REAL SERVICOS EIRELI, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE 
TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (―5‖) – Não apresentou 
comprovação do vínculo permanente do profissional Levi Pereira da 
Silva com a empresa, o qual poderia ser através de contrato de 
prestação de serviço; J E MARTINS DA SILVA CONSTRUCOES E 
SERVICOS ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao 
item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (13) – Não 
anexou a declaração conforme estabelecido no Art. 30, parágrafo 6°. 
da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação explícita que 
dispõe da instalação de canteiros, máquinas, equipamentos etc; e item 
5.1.1.6.9 – Não anexou a Certidão Simplificada da Junta Comercial da 
sede da licitante emitida a mais de 30 (trinta) dias; CONSTRUTORA 
ASTRON LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao 
item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (3.1) letra 
―A‖ não comprovou a parcela de maior relevância, qual seja: 
execução 
de 
pavimento 
em 
piso 
intertravado; 
X7E 
EMPREENDIMENTOS LTDA, por não cumprir as exigências do 
edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – 
PROFISSIONAL, subitem (15) Não anexou a declaração expressa do 
responsável técnico Sr. Igor Lucas Almeida Ferreira de Oliveira, Reg. 
0620230754 detentor do atestado e/ou certidão de acervo técnico, com 
o mesmo informando que concorda com a inclusão de seu nome na 
participação permanente dos serviços na condição de profissional 
responsável técnico; TELA SERVICOS E EVENTOS LTDA, por não 
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – 
Qualificação Econômico-financeira – Não apresentou o balanço 
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já 
exigíveis e apresentados na forma da lei e item 5.1.1.6.4 – Não anexou 
a Certidão Negativa de Falência expedida pelo distribuidor da sede da 
licitante; ECOS-EDIFICACOES E SERVICOS LTDA-ME, por não 
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - 
CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não 
anexou a declaração expressa do responsável técnico Sra. Glenda 
Guerra de Assis Ferreira, Reg. 0605886920 detentora do atestado e/ou 
certidão de acervo técnico, com a mesma informando que concorda 
com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços 
na condição de profissional responsável técnico e o profissional Bruno 
Amaro Evangelista, Reg. 0619092165 que juntou a declaração acima 
não anexou acervo técnico compatível nas parcelas de relevância do 
objeto licitado; e item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o 
balanço, apenas o Livro Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço 
Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de 
suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das 
páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial 
(BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), 
acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de 
Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário 
Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), 

                            

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