DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não anexou a declaração
expressa do responsável técnico Sr. Roberto Wagner Leite Machado,
Reg. 1804609064 e Débora Furtado Nobrega, Reg. 0621094021
detentores do atestado e/ou certidão de acervo técnico, com os
mesmos informando que concordam com a inclusão de seus nomes na
participação permanente dos serviços na condição de profissionais
responsáveis técnicos e o profissional Francisco Aécio Alves da
Nobrega, Reg. 180150510-1 que juntou a declaração acima não
anexou acervo técnico; VICENTE LEITE BESERRA, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 –
Habilitação Jurídica, letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE,
ficou comprovado que a licitante não apresentou a INSCRIÇÃO DO
ATO CONSTITUTIVO registrado no dia 13/10/2020, sob nº
23103989951., a ALTERACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS/
CAPITAL SOCIAL, registrada no dia 21/06/2021, sob nº 5591196 e
alteração anexada não é consolidada; I P N CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente
ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (15)
Anexou declaração expressa assinada pela Responsável Técnica Sra.
Ivania Pinheiro do Nascimento CREA 0601476654 SEM FIRMA
RECONHECIDA em cartório, conforme exigido no item do edital;
I.A.S. CONSTRUCOES LTDA, por não cumprir as exigências do
edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional,
subitem (3.1) letra ―A‖ não comprovou a parcela de maior relevância,
qual seja: execução de pavimento em piso intertravado e subitem (13)
– Não anexou a declaração conforme estabelecido no Art. 30,
parágrafo 6°. da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação
explícita que dispõe da instalação de canteiros, máquinas,
equipamentos etc., e subitem (15) Anexou declaração expressa
assinada sem o reconhecimento de firma do Responsável Técnico,
Sra. Ianca Karoline Dunga Lira Clementino, CREA 346040-CE,
detentora do atestado E/OU certidão de capacidade técnica,
informando que o mesmo concorda com a inclusão de seu nome na
participação permanente dos serviços na condição de profissional
responsável técnico; RIOFE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA,
por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 -
Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova de
inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do Licitante e
item 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro
Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico
na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades
intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do
livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do
respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro
diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande
circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art.
1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art.
289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); MT PROJETOS E
SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica,
letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE, ficou comprovado
que a licitante não apresentou a ALTERAÇÃO DE OBJETO
SOCIAL/CONSOLIDAÇÃO
DE
CONTRATO/ESTATUTO
registrada no dia 17/08/2023, sob nº 6234778; M DE F S DE
MEDEIROS ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao
item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro
Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico
na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades
intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do
livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do
respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro
diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande
circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art.
1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art.
289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); JOSE URIAS FILHO –
ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2
- Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova
de inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do
Licitante e item 5.1.1.6.1 – Qualificação Econômico-financeira – A
licitante não apresentou o balanço na forma da Lei (um Balanço
Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de
suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das
páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial
(BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE),
acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de
Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário
Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A),
fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei
10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000);
CONSTRUTORA MOREIRA E MELO TLDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica,
letra (―C‖) – Não anexou a declaração de que não possui em seu
quadro societário sócio administrador servidor público da ativa, ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista e
item 5.1.1.6.9 – Anexou Certidão Simplificada emitida a mais de 30
(trinta) dias; LEAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 - A
licitante não apresentou o balanço na forma da Lei. Balanço na forma
da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando
o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação
do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o
Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e
Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no
Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia
(S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art.
1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do
ITG 2000); REAL SERVICOS EIRELI, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE
TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (―5‖) – Não apresentou
comprovação do vínculo permanente do profissional Levi Pereira da
Silva com a empresa, o qual poderia ser através de contrato de
prestação de serviço; J E MARTINS DA SILVA CONSTRUCOES E
SERVICOS ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao
item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (13) – Não
anexou a declaração conforme estabelecido no Art. 30, parágrafo 6°.
da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação explícita que
dispõe da instalação de canteiros, máquinas, equipamentos etc; e item
5.1.1.6.9 – Não anexou a Certidão Simplificada da Junta Comercial da
sede da licitante emitida a mais de 30 (trinta) dias; CONSTRUTORA
ASTRON LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao
item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (3.1) letra
―A‖ não comprovou a parcela de maior relevância, qual seja:
execução
de
pavimento
em
piso
intertravado;
X7E
EMPREENDIMENTOS LTDA, por não cumprir as exigências do
edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO –
PROFISSIONAL, subitem (15) Não anexou a declaração expressa do
responsável técnico Sr. Igor Lucas Almeida Ferreira de Oliveira, Reg.
0620230754 detentor do atestado e/ou certidão de acervo técnico, com
o mesmo informando que concorda com a inclusão de seu nome na
participação permanente dos serviços na condição de profissional
responsável técnico; TELA SERVICOS E EVENTOS LTDA, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 –
Qualificação Econômico-financeira – Não apresentou o balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei e item 5.1.1.6.4 – Não anexou
a Certidão Negativa de Falência expedida pelo distribuidor da sede da
licitante; ECOS-EDIFICACOES E SERVICOS LTDA-ME, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 -
CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não
anexou a declaração expressa do responsável técnico Sra. Glenda
Guerra de Assis Ferreira, Reg. 0605886920 detentora do atestado e/ou
certidão de acervo técnico, com a mesma informando que concorda
com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços
na condição de profissional responsável técnico e o profissional Bruno
Amaro Evangelista, Reg. 0619092165 que juntou a declaração acima
não anexou acervo técnico compatível nas parcelas de relevância do
objeto licitado; e item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o
balanço, apenas o Livro Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço
Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de
suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das
páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial
(BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE),
acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de
Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário
Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A),
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