REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 8 Brasília - DF, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo ...................................................................................................... 958 Presidência da República ...................................................................................................... 958 Ministério da Agricultura e Pecuária ................................................................................... 958 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 959 Ministério das Comunicações............................................................................................... 960 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 961 Ministério da Defesa............................................................................................................. 967 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 967 Ministério da Educação......................................................................................................... 967 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 971 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 975 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 976 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 977 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 979 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 979 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 984 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 984 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 986 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 986 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 988 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 996 Ministério dos Transportes................................................................................................... 996 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 996 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 996 Ministério Público da União................................................................................................. 997 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 997 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ....................................... 1000 ................................. Esta edição é composta de 1000 páginas ................................ Sumário AVISO Foi publicada em 10/1/2024 a edição extra nº 7-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - visão de futuro - situação futura desejada para o País; II - valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a construção e a implementação do PPA 2024-2027; III - diretrizes - orientações transversais que direcionam os objetivos estratégicos e os programas que compõem o PPA 2024-2027, validados por processo de participação social; IV - eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos estratégicos; V - objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade no período compreendido pelo PPA 2024-2027; VI - indicadores-chave nacionais - conjunto de indicadores que mensuram o progresso social, econômico, ambiental e institucional do País, consideradas as múltiplas dimensões do bem-estar individual e coletivo, para que sejam alcançados os objetivos nacionais nas respectivas áreas; VII - programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do objetivo; VIII - objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o problema público; IX - público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada; X - órgão responsável - órgão ou entidade federal responsável pelo alcance do objetivo do programa, do objetivo específico ou da entrega; XI - objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas institucionais e normativas, consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2024-2027; XII - indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da meta declarada; XIII - meta - valor esperado para o indicador no período a que se refere; XIV - regionalização da meta - distribuição das metas estipuladas para o programa no território; XV - desagregação da meta por público - definição de metas por públicos específicos; XVI - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não-orçamentários, sendo os orçamentários segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento, e os não-orçamentários divididos em subsídios tributários e creditícios, créditos de instituições financeiras públicas e outras fontes de financiamento; XVII - programa de gestão - conjunto de ações governamentais relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais, financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos; XVIII - investimentos plurianuais - investimentos que possuem data de início e de término e impactam o programa em mais de um exercício financeiro; XIX - investimento plurianual de empresa estatal não dependente - investimento de empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cujas programações ultrapassem um exercício financeiro e não constem do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União; XX - agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos- alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva; XXI - camada gerencial - conjunto de atributos e informações infralegais que detalham os programas, disponibilizados para a sociedade em sítio eletrônico oficial; XXII - entrega - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara produtos (bens ou serviços) relevantes que contribuem para o alcance de objetivo específico do programa; XXIII - medida institucional e normativa - atributo infralegal do PPA 2024- 2027 que declara atividades institucionais e normativas de caráter regulatório, de melhoria do ambiente de negócios ou de gestão relevantes para o alcance de objetivos específicos ou do programa; XXIV - subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia - benefícios de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição; XXV - gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso XXIV; e XXVI - governança - conjunto de mecanismos de estratégia, liderança e procedimentos utilizados para monitorar, avaliar e direcionar a gestão pública, com vistas à consecução de objetivos de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. Art. 3º São prioridades da administração pública federal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2024-2027: I - combate à fome e redução das desigualdades; II - educação básica; III - saúde: atenção primária e atenção especializada; IV - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; V - neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; e VI - combate ao desmatamento e enfrentamento da emergência climática. Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, nos termos do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição. Art. 4º São agendas transversais do PPA 2024-2027: I - crianças e adolescentes; II - mulheres; III - igualdade racial; IV - povos indígenas; e V - meio ambiente. § 1º As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no monitoramento do PPA 2024-2027 e acompanhadas por meios eletrônicos de acesso público. § 2º As metas de indicadores serão desagregadas por gênero e raça/etnia para os objetivos estratégicos e específicos com público-alvo definido, sempre que possível. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO Art. 5º O PPA 2024-2027 define diretrizes, programas, objetivos e metas para orientar a atuação governamental no quadriênio, refletindo políticas públicas e planos já existentes e em processo de formulação. Art. 6º Integram o PPA 2024-2027: I - Anexo I - Dimensão estratégica, com visão de futuro, valores, diretrizes, eixos, objetivos estratégicos, indicadores-chave nacionais e metas; II - Anexo II - Sumário executivo de informações macroeconômicas e fiscais; III - Anexo III - Programas finalísticos com valor global, objetivo, público- alvo, órgão responsável, objetivos específicos, indicadores e metas; IV - Anexo IV - Programas de gestão; V - Anexo V - Agendas transversais; VI - Anexo VI - Prioridades e suas metas; VII - Anexo VII-A - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exceto acréscimos e inclusões constantes do Anexo VII-B; VIII- Anexo VII-B - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional; IX - Anexo VIII - Investimentos plurianuais das empresas estatais não dependentes. § 1º Integram os programas finalísticos, conforme regulamentação do Poder Executivo federal, na condição de atributos infralegais e gerenciais do PPA 2024-2027, as entregas e as medidas institucionais e normativas. § 2º Até noventa dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal divulgará, em sítio eletrônico oficial, demonstrativos das prioridades e das agendas transversais, construídas a partir de atributos legais e infralegais do PPA 2024-2027. § 3º Não integram o PPA 2024-2027 os programas destinados exclusivamente a operações especiais. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO Art. 7º As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o PPA 2024-2027, observado o disposto no Anexo I. Art. 8º As metas dependentes de despesas discricionárias estabelecidas para cada exercício do PPA 2024-2027 serão compatíveis com os limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. § 1º As metas poderão ser revisadas, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 19, de modo a garantir a sua adequação à disponibilidade orçamentária vigente. § 2º A execução de metas e investimentos plurianuais incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional fica condicionada à aprovação de emendas correlatas nas leis orçamentárias anuais, sempre que as propostas orçamentárias não forem suficientes para atendê-la.Fechar