DOU 11/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 8
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo ...................................................................................................... 958
Presidência da República ...................................................................................................... 958
Ministério da Agricultura e Pecuária ................................................................................... 958
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 959
Ministério das Comunicações............................................................................................... 960
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 961
Ministério da Defesa............................................................................................................. 967
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 967
Ministério da Educação......................................................................................................... 967
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 971
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 975
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 976
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 977
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 979
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 979
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 984
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 984
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 986
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 986
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 988
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 996
Ministério dos Transportes................................................................................................... 996
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 996
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 996
Ministério Público da União................................................................................................. 997
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 997
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ....................................... 1000
................................. Esta edição é composta de 1000 páginas ................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 10/1/2024 a
edição extra nº 7-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Institui o Plano Plurianual da União para o período
de 2024 a 2027.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027
- PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - visão de futuro - situação futura desejada para o País;
II - valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a
construção e a implementação do PPA 2024-2027;
III - diretrizes - orientações transversais que direcionam os objetivos estratégicos e os
programas que compõem o PPA 2024-2027, validados por processo de participação social;
IV - eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos estratégicos;
V - objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as
mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade no período compreendido pelo
PPA 2024-2027;
VI - indicadores-chave nacionais - conjunto de indicadores que mensuram o
progresso social, econômico, ambiental e institucional do País, consideradas as
múltiplas dimensões do bem-estar individual e coletivo, para que sejam alcançados os
objetivos nacionais nas respectivas áreas;
VII - programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais
financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização
do objetivo;
VIII - objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover
ao enfrentar o problema público;
IX - público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada;
X - órgão responsável - órgão ou entidade federal responsável pelo alcance
do objetivo do programa, do objetivo específico ou da entrega;
XI - objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara
cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas
institucionais e normativas, consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2024-2027;
XII - indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance
da meta declarada;
XIII - meta - valor esperado para o indicador no período a que se
refere;
XIV - regionalização da meta - distribuição das metas estipuladas para o
programa no território;
XV - desagregação da meta por público - definição de metas por públicos específicos;
XVI - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e
não-orçamentários,
sendo os
orçamentários
segregados
nas esferas
fiscal, da
seguridade social e de investimento, e os não-orçamentários divididos em subsídios
tributários e creditícios, créditos de instituições financeiras públicas e outras fontes de
financiamento;
XVII - programa de gestão - conjunto de ações governamentais relacionadas
à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das
empresas estatais, financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias que não
são passíveis de associação aos programas finalísticos;
XVIII - investimentos plurianuais - investimentos que possuem data de início
e de término e impactam o programa em mais de um exercício financeiro;
XIX - investimento plurianual de
empresa estatal não dependente -
investimento de empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, cujas programações ultrapassem um exercício
financeiro e não constem do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União;
XX - agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas
complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-
alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e
integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e
efetiva;
XXI - camada gerencial - conjunto de atributos e informações infralegais que
detalham os programas, disponibilizados para a sociedade em sítio eletrônico oficial;
XXII - entrega - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara produtos (bens
ou serviços) relevantes que contribuem para o alcance de objetivo específico do programa;
XXIII - medida institucional e normativa - atributo infralegal do PPA 2024-
2027 que declara atividades institucionais e normativas de caráter regulatório, de
melhoria do ambiente de negócios ou de gestão relevantes para o alcance de objetivos
específicos ou do programa;
XXIV - subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia - benefícios de
que trata o § 6º do art. 165 da Constituição;
XXV - gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas
públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como
subsídios, nos termos do disposto no inciso XXIV; e
XXVI - governança - conjunto de mecanismos de estratégia, liderança e
procedimentos utilizados para monitorar, avaliar e direcionar a gestão pública, com
vistas à consecução de objetivos de políticas públicas e à prestação de serviços de
interesse da sociedade.
Art. 3º São prioridades da administração pública federal, incluídas aquelas
advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2024-2027:
I - combate à fome e redução das desigualdades;
II - educação básica;
III - saúde: atenção primária e atenção especializada;
IV - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;
V - neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; e
VI
-
combate
ao 
desmatamento
e
enfrentamento
da
emergência
climática.
Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de
diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de
2025, 2026 e 2027, nos termos do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição.
Art. 4º São agendas transversais do PPA 2024-2027:
I - crianças e adolescentes;
II - mulheres;
III - igualdade racial;
IV - povos indígenas; e
V - meio ambiente.
§ 1º As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda
transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no monitoramento do PPA
2024-2027 e acompanhadas por meios eletrônicos de acesso público.
§ 2º As metas de indicadores serão desagregadas por gênero e raça/etnia
para os objetivos estratégicos e específicos com público-alvo definido, sempre que
possível.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO
Art. 5º O PPA 2024-2027 define diretrizes, programas, objetivos e metas
para orientar a atuação governamental no quadriênio, refletindo políticas públicas e
planos já existentes e em processo de formulação.
Art. 6º Integram o PPA 2024-2027:
I - Anexo I - Dimensão estratégica, com visão de futuro, valores, diretrizes,
eixos, objetivos estratégicos, indicadores-chave nacionais e metas;
II - Anexo II - Sumário executivo de informações macroeconômicas e
fiscais;
III - Anexo III - Programas finalísticos com valor global, objetivo, público-
alvo, órgão responsável, objetivos específicos, indicadores e metas;
IV - Anexo IV - Programas de gestão;
V - Anexo V - Agendas transversais;
VI - Anexo VI - Prioridades e suas metas;
VII - Anexo VII-A - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, exceto acréscimos e inclusões constantes do Anexo VII-B;
VIII- Anexo VII-B - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da
seguridade social incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional;
IX - Anexo VIII - Investimentos plurianuais das empresas estatais não dependentes.
§ 1º Integram os programas finalísticos, conforme regulamentação do Poder
Executivo federal, na condição de atributos infralegais e gerenciais do PPA 2024-2027,
as entregas e as medidas institucionais e normativas.
§ 2º Até noventa dias após a data de publicação desta Lei, o Poder
Executivo federal divulgará, em sítio eletrônico oficial, demonstrativos das prioridades
e das agendas transversais, construídas a partir de atributos legais e infralegais do PPA
2024-2027.
§ 
3º 
Não 
integram 
o
PPA 
2024-2027 
os 
programas 
destinados
exclusivamente a operações especiais.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
Art. 7º As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem
estar compatíveis com o PPA 2024-2027, observado o disposto no Anexo I.
Art. 8º As metas dependentes de despesas discricionárias estabelecidas para
cada exercício do PPA 2024-2027 serão compatíveis com os limites individualizados
estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição nº
126, de 21 de dezembro de 2022.
§ 1º As metas poderão ser revisadas, nos termos do disposto na alínea "c"
do inciso I do caput do art. 19, de modo a garantir a sua adequação à disponibilidade
orçamentária vigente.
§
2º A
execução
de metas
e
investimentos
plurianuais incluídos
ou
acrescidos pelo Congresso Nacional fica condicionada à aprovação de emendas
correlatas nas leis orçamentárias anuais, sempre que as propostas orçamentárias não
forem suficientes para atendê-la.

                            

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