DOU 11/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Art. 9º Os programas do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias
anuais e nas leis de créditos adicionais.
§ 1º Cada ação orçamentária estará vinculada a um programa, exceto as
ações padronizadas.
§ 2º As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das
leis orçamentárias anuais.
§ 3º O Poder Executivo manterá atualizados e disponíveis em portal
eletrônico de livre acesso demonstrativos dos objetivos específicos que contribuem
diretamente para o alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 10. O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado no
planejamento da programação e na execução da despesa, e não constitui limite para
a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, respeitados
os limites individualizados para despesas primárias previstos na lei complementar de
que trata o art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 2022.
Art. 11. Compõem os Anexos VII-A e VII-B os investimentos plurianuais
definidos entre as ações orçamentárias do tipo projeto que possuem data de início e
de término, custo total estimado, previsão de execução no período do PPA 2024-2027
e que
impactam o
programa em
mais de
um exercício
financeiro, exceto
os
investimentos relacionados exclusivamente às transferências da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único. Os investimentos de que tratam os Anexos VII-A e VII-B
deverão estar cadastrados em módulo específico no Sistema Integrado de Planejamento
e Orçamento do Governo Federal - SIOP.
Art. 12. Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição, o investimento
que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2024 a 2027, será incluído no
valor global dos programas.
Parágrafo único. As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão,
em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO
Seção I
Dos aspectos gerais
Art. 13. A governança do PPA 2024-2027 visa alcançar os objetivos e as
metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às
políticas públicas e de sua fruição pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:
I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II - critérios de regionalização de políticas públicas, com vistas à redução das
desigualdades regionais;
III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027; e
IV - processos de participação social no PPA 2024-2027.
Art. 14. A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade,
da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá
a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2024-2027.
Seção II
Do monitoramento e da avaliação
Art. 15. O monitoramento do PPA 2024-2027 abrangerá seus programas e
os respectivos atributos legais e gerenciais, conforme regulamento a ser editado pelo
Poder Executivo federal.
§ 1º O Poder Executivo federal publicará, em sítio eletrônico oficial, dados
estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2024-2027.
§ 2º As prioridades previstas no art. 3º estarão sob sistemática de monitoramento
intensivo, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 16. O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30 de
setembro de cada exercício, relatório anual de monitoramento do PPA 2024-2027, com
o resultado do processo de monitoramento, que conterá:
I - comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que
embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, explicitando as eventuais discrepâncias
verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - acompanhamento da evolução das metas e dos indicadores-chave
nacionais, previstos na dimensão estratégica;
III - desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos
específicos e das entregas, indicando os pontos de atenção para o cumprimento do
objetivo do programa e apresentando justificativa em caso de descumprimento;
IV - demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos
plurianuais;
V - medidas institucionais e normativas implementadas no período; e
VI - análise dos programas de gestão.
Parágrafo único. O relatório anual previsto no caput e o painel com os
indicadores-chave nacionais devem ficar disponíveis para a população em página
específica do sítio eletrônico oficial.
Art. 17. A avaliação do PPA 2024-2027 constitui processo sistemático,
integrado e institucionalizado de análise dos programas finalísticos e seus atributos, das
agendas transversais e das prioridades do Governo federal, com o objetivo de
aprimorar as políticas públicas e a qualidade do gasto público.
§ 1º A avaliação a que se refere o caput será realizada pelo Conselho de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, e também poderá ser
realizada pelo órgão central de planejamento e orçamento e pelos órgãos setoriais, em
articulação com o CMAP, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º As avaliações realizadas no âmbito do CMAP incluirão políticas públicas
financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente a partir
dos programas a que se refere o Anexo III.
§ 3º A escolha das políticas que constarão da lista anual de avaliações
ocorrerá de acordo com critérios de materialidade, criticidade e relevância.
§ 4º O Poder Executivo federal dará publicidade, por meio de sítio eletrônico oficial,
aos montantes de recursos dos programas classificados em gasto direto ou em subsídio.
§ 5º Os Ministérios que gerenciem planos nacionais ou regionais devem
estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação anualmente e, até abril do
exercício seguinte, encaminhar seus relatórios à Secretaria de Monitoramento e
Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento
e Orçamento, com o fim de possibilitar o alinhamento das revisões do PPA 2024-2027
e da evolução do processo de monitoramento e avaliação federal.
§ 6º O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30 de
setembro de cada exercício, o relatório de avaliação de políticas públicas, com os
resultados e as recomendações das avaliações produzidas no âmbito do CMAP,
enfatizando os impactos de gênero e raça/etnia, quando possível.
Seção III
Da revisão e das alterações
Art. 18. Durante o processo anual de revisão do PPA 2024-2027, devem ser
atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o horizonte de planejamento
de quatro anos.
Art. 19. Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover alterações no
PPA 2024-2027, por ato próprio, para:
I - conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais
e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:
a) adequar o valor global do programa;
b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c) revisar ou atualizar as metas; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos
VII-A, VII-B e VIII; e
II - incluir, excluir ou alterar:
a) unidade responsável por programa e objetivos específicos;
b) indicadores e respectivas metas,
em razão de impossibilidade de
apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos
específicos;
c) programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da
eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;
d) valor dos recursos não orçamentários;
e)
valor global
do
programa, em
razão de
alteração
de fontes
de
financiamento com recursos não orçamentários;
f) agendas transversais; e
g) investimentos plurianuais.
Parágrafo único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão
informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional e publicadas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração.
Seção IV
Da adequação dos demais instrumentos de planejamento
Art. 20. Os planos elaborados por órgãos federais da administração direta ou
indireta, durante a vigência do PPA 2024-2027, devem observar as seguintes orientações:
I - os planos e orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades da
União devem estar compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para aquelas relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA
2024-2027;
II - os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na
Constituição serão elaborados em consonância com o PPA 2024-2027; e
III - os planejamentos estratégicos dos órgãos da União devem se alinhar à
dimensão estratégica do PPA 2024-2027 e viabilizar o alcance das metas dos objetivos
específicos e das entregas declaradas.
Seção V
Da transparência e da participação
Art. 21. O Poder Executivo
federal promoverá, em conjunto com
representantes da sociedade civil, o desenvolvimento de mecanismos de participação
social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027.
Art. 22. O Poder Executivo federal promoverá o desenvolvimento e a manutenção
de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027, por meio
de sistemas de informações periodicamente atualizados, definidos em regulamento.
§ 1º Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização a que se referem o
art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, serão assegurados aos
membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de
Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o
acesso irrestrito, para consulta, aos sistemas de informações referidos no caput e o
recebimento de seus dados em meio digital.
§ 2º Poderão ser habilitados para consulta os cidadãos e as entidades sem
fins lucrativos credenciados conforme requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores
dos sistemas de informações de que trata este artigo.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal poderá estabelecer e regulamentar
observatório com o fim de acompanhar os objetivos estratégicos, os indicadores-chave
nacionais e as metas, composto por entidades da sociedade civil, setor produtivo,
institutos de pesquisa e universidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 23. O Poder Executivo federal regulamentará os prazos, os critérios e
as orientações técnicas complementares ao monitoramento, à avaliação e à revisão do
PPA 2024-2027.
Art. 24. As ações não orçamentárias serão vinculadas aos programas e serão
disponibilizadas em sítio eletrônico oficial, incluídos os respectivos valores anuais, na
forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Art. 25. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais
de fomento e de fundos federais e a aplicação de recursos relacionados às operações
de crédito externo com garantia da União devem ser compatíveis com a dimensão
estratégica do PPA 2024-2027, contribuindo para o alcance das metas estipuladas para
os indicadores dos objetivos estratégicos.
Art. 26. Os programas do PPA 2024-2027 devem contribuir para o alcance
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das
Nações Unidas.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet

                            

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