DOEAM 09/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 09 de janeiro de 2024
4
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS;
CONSIDERANDO
a
solicitação
constante
do
Ofício
n.º
2192/2023-GSEFAZ,
e
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.014101.238008/2023-70,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica alterado o inciso IV do art. 84 do Regulamento do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. .............................................................................
...............................................................................................
IV - na falta de cumprimento de obrigações tributárias acessórias
correspondentes a 6 (seis) ou mais períodos de apuração do imposto,
consecutivos ou alternados, nos últimos doze meses;”
Art. 2.º Ficam incluídos os dispositivos abaixo relacionados ao art. 84 do
RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 dezembro de 1999, com
as seguintes redações:
I - os incisos XVII, XVIII e XIX ao caput do artigo 84:
“Art. 84. .............................................................................
...............................................................................................
XVII - quando o contribuinte deixar de enviar os arquivos da EFD relativos
a 3 (três) ou mais períodos de apuração;
XVIII - quando o contribuinte, por 3 (três) períodos de apuração
consecutivos, apresentar o arquivo de EFD sem informação de
movimento econômico-fiscal de entradas, saídas e/ou apuração do ICMS
e for constatada a incompatibilidade da declaração com os documentos
emitidos e recebidos pelo contribuinte e/ou as declarações prestadas por
ele ou por terceiros relacionados;
XIX - quando o contribuinte apresentar pendências de EFD de mesma
natureza, elencadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda e
identificadas por meio de sistema de verificação eletrônica, por 6 (seis)
ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, nos últimos
12 (doze) meses, ressalvado o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput
deste artigo.”;
II - os §§ 1.º e 2.º:
“§ 1.º A suspensão de ofício da inscrição no CCA será realizada,
prioritariamente, de forma automática, bem como sua reativação,
observados os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 2.º A reativação do contribuinte suspenso na forma dos incisos
IV, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo somente se processará
mediante a entrega do arquivo das EFD com a retificação de todas as
inconsistências que motivaram sua suspensão, e sem o apontamento de
outras inconsistências pelo sistema de verificação eletrônica da SEFAZ.”.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar
normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#164102#4#167475/>
Protocolo 164102
<#E.G.B#164103#4#167476>
DECRETO N.º 48.904, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto n.o 21.712, de 31 de março de 2001,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou
incorreção na parte referente ao nome da servidora MARIA GITA PINHEIRO
ALVES, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se proceder à correção com
vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que consta do
Processo n.º 01.01.028101.036943/2023-09,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 21.712, de 31 de
março de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma
data, na parte referente ao nome da servidora MARIA GITA PINHEIRO
ALVES, Professor, Matrícula n.º 164.400-9A/B, do Quadro Suplementar da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:
DECRETO
SITUAÇÃO FUNCIONAL
ANTERIOR
CORREÇÃO
Decreto n.o 21.712, de 23 de
fevereiro de 2001 (D.O.E de
23/02/2001)
MARIA GUITA
PINHEIRO
MARIA GITA
PINHEIRO ALVES
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#164103#4#167476/>
Protocolo 164103
<#E.G.B#164067#4#167440>
DECRETO DE 09 DE JANEIRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 013/2024 - SECEXACC, subscrito
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14
de novembro de 1986, DAVID BRUNO TEIXEIRA CINTRÃO, do cargo
de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, da CASA CIVIL -
CERIMONIAL, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123,
de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.o 1.762, de 14 de
novembro de 1986, JOÃO LUCAS BISPO DA COSTA, para exercer,
na CASA CIVIL - CERIMONIAL, o cargo de provimento em comissão
mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#164067#4#167440/>
Protocolo 164067
<#E.G.B#164069#4#167442>
DECRETO DE 09 DE JANEIRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 011/2024-SECEXACC, subscrito
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
I - EXONERAR, a contar de 02 de janeiro de 2024, nos termos do artigo
55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos
cargos de provimento em comissão da CASA MILITAR, constantes do Anexo
II, Parte 1, do Decreto n.º 43.032, de 17 de novembro de 2020, que aprovou
o Regimento Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM,
conforme as especificações abaixo:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar