DOEAM 09/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 09 de janeiro de 2024
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Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS;
CONSIDERANDO 
a 
solicitação 
constante 
do 
Ofício 
n.º 
2192/2023-GSEFAZ, 
e 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.014101.238008/2023-70,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica alterado o inciso IV do art. 84 do Regulamento do Imposto 
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. .............................................................................
...............................................................................................
IV - na falta de cumprimento de obrigações tributárias acessórias 
correspondentes a 6 (seis) ou mais períodos de apuração do imposto, 
consecutivos ou alternados, nos últimos doze meses;”
Art. 2.º Ficam incluídos os dispositivos abaixo relacionados ao art. 84 do 
RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 dezembro de 1999, com 
as seguintes redações:
I - os incisos XVII, XVIII e XIX ao caput do artigo 84:
“Art. 84. .............................................................................
...............................................................................................
XVII - quando o contribuinte deixar de enviar os arquivos da EFD relativos 
a 3 (três) ou mais períodos de apuração;
XVIII - quando o contribuinte, por 3 (três) períodos de apuração 
consecutivos, apresentar o arquivo de EFD sem informação de 
movimento econômico-fiscal de entradas, saídas e/ou apuração do ICMS 
e for constatada a incompatibilidade da declaração com os documentos 
emitidos e recebidos pelo contribuinte e/ou as declarações prestadas por 
ele ou por terceiros relacionados;
XIX - quando o contribuinte apresentar pendências de EFD de mesma 
natureza, elencadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda e 
identificadas por meio de sistema de verificação eletrônica, por 6 (seis) 
ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, nos últimos 
12 (doze) meses, ressalvado o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput 
deste artigo.”;
II - os §§ 1.º e 2.º:
“§ 1.º A suspensão de ofício da inscrição no CCA será realizada, 
prioritariamente, de forma automática, bem como sua reativação, 
observados os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de 
Estado da Fazenda.
§ 2.º A reativação do contribuinte suspenso na forma dos incisos 
IV, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo somente se processará 
mediante a entrega do arquivo das EFD com a retificação de todas as 
inconsistências que motivaram sua suspensão, e sem o apontamento de 
outras inconsistências pelo sistema de verificação eletrônica da SEFAZ.”.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar 
normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#164102#4#167475/>
Protocolo 164102
<#E.G.B#164103#4#167476>
DECRETO N.º 48.904, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
REGULARIZA a situação funcional da servidora da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto n.o 21.712, de 31 de março de 2001, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou 
incorreção na parte referente ao nome da servidora MARIA GITA PINHEIRO 
ALVES, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se proceder à correção com 
vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que consta do 
Processo n.º 01.01.028101.036943/2023-09,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 21.712, de 31 de 
março de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma 
data, na parte referente ao nome da servidora MARIA GITA PINHEIRO 
ALVES, Professor, Matrícula n.º 164.400-9A/B, do Quadro Suplementar da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:
DECRETO
SITUAÇÃO FUNCIONAL
ANTERIOR
CORREÇÃO
Decreto n.o 21.712, de 23 de 
fevereiro de 2001 (D.O.E de 
23/02/2001)
MARIA GUITA 
PINHEIRO
MARIA GITA 
PINHEIRO ALVES
              Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste 
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#164103#4#167476/>
Protocolo 164103
<#E.G.B#164067#4#167440>
DECRETO DE 09 DE JANEIRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 013/2024 - SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 
de novembro de 1986, DAVID BRUNO TEIXEIRA CINTRÃO, do cargo 
de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, da CASA CIVIL - 
CERIMONIAL, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, 
de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.o 1.762, de 14 de 
novembro de 1986, JOÃO LUCAS BISPO DA COSTA, para exercer, 
na CASA CIVIL - CERIMONIAL, o cargo de provimento em comissão 
mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#164067#4#167440/>
Protocolo 164067
<#E.G.B#164069#4#167442>
DECRETO DE 09 DE JANEIRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 011/2024-SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
I - EXONERAR, a contar de 02 de janeiro de 2024, nos termos do artigo 
55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos 
cargos de provimento em comissão da CASA MILITAR, constantes do Anexo 
II, Parte 1, do Decreto n.º 43.032, de 17 de novembro de 2020, que aprovou 
o Regimento Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM, 
conforme as especificações abaixo:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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