PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 09 de janeiro de 2024 4 Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS; CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 2192/2023-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.238008/2023-70, D E C R E T A : Art. 1.º Fica alterado o inciso IV do art. 84 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ............................................................................. ............................................................................................... IV - na falta de cumprimento de obrigações tributárias acessórias correspondentes a 6 (seis) ou mais períodos de apuração do imposto, consecutivos ou alternados, nos últimos doze meses;” Art. 2.º Ficam incluídos os dispositivos abaixo relacionados ao art. 84 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 dezembro de 1999, com as seguintes redações: I - os incisos XVII, XVIII e XIX ao caput do artigo 84: “Art. 84. ............................................................................. ............................................................................................... XVII - quando o contribuinte deixar de enviar os arquivos da EFD relativos a 3 (três) ou mais períodos de apuração; XVIII - quando o contribuinte, por 3 (três) períodos de apuração consecutivos, apresentar o arquivo de EFD sem informação de movimento econômico-fiscal de entradas, saídas e/ou apuração do ICMS e for constatada a incompatibilidade da declaração com os documentos emitidos e recebidos pelo contribuinte e/ou as declarações prestadas por ele ou por terceiros relacionados; XIX - quando o contribuinte apresentar pendências de EFD de mesma natureza, elencadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda e identificadas por meio de sistema de verificação eletrônica, por 6 (seis) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, nos últimos 12 (doze) meses, ressalvado o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput deste artigo.”; II - os §§ 1.º e 2.º: “§ 1.º A suspensão de ofício da inscrição no CCA será realizada, prioritariamente, de forma automática, bem como sua reativação, observados os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 2.º A reativação do contribuinte suspenso na forma dos incisos IV, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo somente se processará mediante a entrega do arquivo das EFD com a retificação de todas as inconsistências que motivaram sua suspensão, e sem o apontamento de outras inconsistências pelo sistema de verificação eletrônica da SEFAZ.”. Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas, em exercício FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#164102#4#167475/> Protocolo 164102 <#E.G.B#164103#4#167476> DECRETO N.º 48.904, DE 09 DE JANEIRO DE 2024 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto n.o 21.712, de 31 de março de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção na parte referente ao nome da servidora MARIA GITA PINHEIRO ALVES, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se proceder à correção com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que consta do Processo n.º 01.01.028101.036943/2023-09, D E C R E T A : Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 21.712, de 31 de março de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte referente ao nome da servidora MARIA GITA PINHEIRO ALVES, Professor, Matrícula n.º 164.400-9A/B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar: DECRETO SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR CORREÇÃO Decreto n.o 21.712, de 23 de fevereiro de 2001 (D.O.E de 23/02/2001) MARIA GUITA PINHEIRO MARIA GITA PINHEIRO ALVES Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas, em exercício FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#164103#4#167476/> Protocolo 164103 <#E.G.B#164067#4#167440> DECRETO DE 09 DE JANEIRO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Memorando n.º 013/2024 - SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, DAVID BRUNO TEIXEIRA CINTRÃO, do cargo de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, da CASA CIVIL - CERIMONIAL, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019; II - NOMEAR, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, JOÃO LUCAS BISPO DA COSTA, para exercer, na CASA CIVIL - CERIMONIAL, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas, em exercício FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#164067#4#167440/> Protocolo 164067 <#E.G.B#164069#4#167442> DECRETO DE 09 DE JANEIRO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Memorando n.º 011/2024-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve I - EXONERAR, a contar de 02 de janeiro de 2024, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da CASA MILITAR, constantes do Anexo II, Parte 1, do Decreto n.º 43.032, de 17 de novembro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM, conforme as especificações abaixo: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar