Fortaleza, 11 de janeiro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº008 | Caderno 1/5 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.825, de 10 de janeiro de 2024. CONCEDE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 41001.001493/2023-77 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE EVELINE ALINE PINHEIRO CUNHA ROCHA CGE 3000047-1 Data de publicação no DOE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.826, de 10 de janeiro de 2024. CONCEDE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 58001.000141/2023-05 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019,DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE CARLA DIEYLA TEIXEIRA PONTE VICEGOV 3000008-0 Data de publicação no DOE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.827, de 10 de janeiro de 2024. CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do Processo NUP 36001.001368/2023-27 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE EDESON DOS SANTOS SILVA SETUR 3000045-5 Data de circulação no DOE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 10 dias do mês de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.828, de 10 de janeiro de 2024. REGULAMENTA A LEI Nº17.505, DE 27 DE MAIO DE 2021, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ DE 27 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO a necessidade de valorizar o transporte público de passageiros de alta capacidade, como um direito de todos os cidadãos cearenses; CONSIDERANDO o que preceitua a Lei 17.505, de 27 de maio de 2021, que cria o subsídio para a tarifa dos serviços de transportes de passageiros sobre trilhos no Ceará e que denomina de Subsídio Tarifário a diferença entre a Tarifa de Remuneração, necessária para cobrir os custos da prestação dos serviços, e a Tarifa Pública, que é o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte coletivo; CONSIDERANDO os Pareceres PR/CET/0013/2023 e PR/ CET/0014/2023 da Agência Reguladora do Estado do Ceará - Arce, que fixou os valores de todas as Tarifas para o serviço de transportes de passageiros sobre trilhos, operados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor,DECRETA: Art. 1º Fica fixada a Tarifa de Remuneração máxima necessária para cobrir os custos de funcionamento dos serviços de transporte de passageiros sobre trilhos operados pelo Metrofor, para o ano de 2023, em R$ 13,78 (treze reais e setenta e oito centavos) e, para o ano de 2024, em R$ 14,16 (quatorze reais e dezesseis centavos). Art. 2º São as seguintes as Tarifas Públicas cobradas ou a serem cobradas pelo Metrofor, nos anos de 2023 e 2024, incorporando os ganhos oriundos de outras receitas não operacionais: I - Linha Sul: R$ 2,54 II - Linha Oeste: R$ 2,54 III - VLT Parangaba/Mucuripe: R$ 0,00 IV - VLT Cariri: R$ 2,60 V - VLT Sobral: R$ 0,37 Art. 3º Fica fixado o Subsídio Tarifário máximo a ser pago pelo Estado do Ceará por passageiro transportado pelo Metrofor, em R$ 11,86 (onze reais e oitenta e seis centavos), no exercício de 2023, e em R$ 12,24 (doze reais e vinte e quatro centavos), no exercício de 2024. Art. 4º O Estado do Ceará aportará, como limite máximo resultado da aplicação da Lei nº 17.505, de 27 de maio de 2021 e dos Pareceres PR/Fechar