333 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº008 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2024 e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA DE ADITAMENTO CGD Nº016/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL HILDON LOPES DE SOUZA, por meio da Portaria nº CGD 985/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 20 de dezembro de 2023, conforme SISPROC nº 2311221153; CONSIDERANDO que foi acolhida a solicitação proveniente do Delegado Geral de Polícia Civil no tocante ao afastamento preventivo do IPC Hildon Lopes de Souza; RESOLVE: I) ADITAR a Portaria nº985/2023, para determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do IPC HILDON LOPES DE SOUZA com fundamento no artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011; II) Determinar à 1ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), a continuidade do feito em desfavor do Inspetor de Polícia Civil Hildon Lopes de Souza, M.F. nº 167.984-1-X, em toda a sua extensão administrativa; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO Acórdão nº 036/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: IPC Francisco Lucas de Oliveira – M.F. nº 137.254-1-1 Recurso/Viproc nº 08153657/2023 Advogado: Dr. Rômulo Braga Rocha – OAB/CE nº 24.632 Origem: PAD/ Portaria CGD n.º 568/2019 (SPU n.º 16783328-6) EMENTA: ADMINISTRA- TIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. TESES DA DEFESA DEVIDAMENTE APRECIADAS E NÃO ACATADAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURA AUTORIZAÇÃO PARA DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ANIMOSIDADE ENTRE COLEGAS. DIRI- GENTE SINDICAL SUJEIÇÃO AO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. INTELIGÊNCIA DO PARECER N.º 28/2017 PGE. SANÇÃO DE SUSPENSÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo policial civil IPC Francisco Lucas de Oliveira – M.F. nº 137.254-1-1, em sede do processo regular protocolizado sob SPU nº 16783328-6, interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de Suspensão de 90 (noventa) dias ao ora processado; 2. As teses da defesa não acatadas foram devidamente enfrentadas na decisão. Arcabouço probatório suficiente para demonstração das transgressões disciplinares apuradas; 3. Os novos pedidos não contemplados na peça recursal administrativa formulada em favor da defesa através de sustentação oral foram analisados por meio do voto vista, o qual os considerou improvidos, em razão do Princípio da Dialeticidade e a preclusão consumativa após a interposição do recurso. Dessa maneira, diante da inovação apresentada pelo recorrente em sede de sustentação oral, fato esse que motivou o pedido de vista supracitado, fora decido pelo relator cujo entendimento fora acompanhado pela unanimidade dos votantes, pela apreciação somente dos pedidos formulados na peça recursal sob Viproc nº 08153657/2023; 4. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 90 (noventa) dias de Suspensão imposta ao recorrente. Fortaleza, 29 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO Acórdão nº 037/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: IPC Marcondes Lourenço dos Santos – M.F. nº 155.315-1-4 Recurso/Viproc nº 08876535/2023 Advogado: Dr. Paulo Sérgio Ribeiro de Souza – OAB CE nº 23.510 Origem: PAD sob SPU nº 200062661-5 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO PENA DE SUSPENSÃO. ABANDONO DO SERVIÇO SEM COMUNICAR AOS SEUS SUPERIORES. COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DEFINIDAS NA PORTARIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo policial civil IPC Marcondes Lourenço dos Santos – M.F. nº 155.315-1-4, em sede do processo regular protocolizado sob SPU nº 200062661-5, interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de Suspensão de 30 (trinta) dias ao ora processado; 2 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demons- trar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 3 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão imposta ao recorrente. Fortaleza, 29 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Considerando a proclamação, por parte da Central de Licitações da Procuradoria Geral do Estado – PGE, do resultado final do Pregão Eletrônico nº 20220004 – CGD, cujo objeto é serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades da área de mão de obra especializada em Tecnologia da Informação, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do Edital, fica o presente processo licitatório de VIPROC nº 04427025/2022 HOMOLOGADO em favor da empresa CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, sob o CNPJ nº 04.491.662/0001-62, vencedora do item 1, com o valor global de R$ 1.105.269,60 (um milhão, cento e cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). A Controladoria Geral de Disciplina oportunamente convocará a empresa em referência para assinar o contrato pertinente, nos termos do art. 43, inciso VI e art. 64, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIOFechar