DOMCE 12/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3374 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA CRECHE 
MUNICIPAL SITUADA NA LOCALIDADE DE REPARTIÇÃO 
II, CROATÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI N° 591/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
Dispõe sobre a denominação da creche municipal 
situada na localidade de Repartição II, Croatá, e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. A creche municipal situada na localidade de Repartição II, 
Croatá, fica denominada Creche Municipal Izaura Alves Pinto. 
  
Art.2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposiçõesemcontrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de 
dezembro de 2023. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:CD26B55C 
 
GABINETE 
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 452/2017, DE 
24 DE AGOSTO DE 2017, QUE CRIOU O PROGRAMA 
CROATÁ FEIRA DA SORTE, PARA ALTERAR A REDAÇÃO 
E INCLUIR DIVERSOS DISPOSITIVOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
 
LEI N° 594/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
  
Altera a redação da Lei Municipal nº 452/2017, de 24 
de agosto de 2017, que criou o Programa Croatá Feira 
da Sorte, para alterar a redação e incluir diversos 
dispositivos, e dá outrasprovidências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. O artigo 1° da Lei municipal n°452/2017, de 24 de agosto de 
2017, passa a vigorar com os seguintes dispositivos: 
“§1º. O programa objetiva fomentar a economia local mediante a 
aquisição e distribuição de bens aos consumidores que adquirirem 
produtos e/ou serviços dos fornecedores locais participantes. 
§2º. Poderão participar do Programa os fornecedores de produtos e/ou 
serviços com sede ou filial no município de Croatá/CE, pessoa física 
ou jurídica, que adquirirem os cupons junto ao Município visando a 
distribuição aos seus consumidores como forma de incentivo ao 
consumo no comércio local. 
§3º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolvertodasas ações 
necessárias à execução do Programa, como a aquisição de bens 
móveis, incentivo, fomento e doação desses bens mediante sorteio 
entre os consumidores participantes. 
§4º. O sorteio ocorrerá preferencialmente na última feira livre de cada 
mês, em horário que não atrapalhe o bom andamento, e será aberto ao 
público, inclusive com transmissão pelas redes sociais e demais canais 
oficiais, se possível.” 
Art. 2º. O artigo 2° da Lei municipal no 452/2017, de 24 de agosto de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º. O Programa será vinculado à Secretaria de Agricultura e 
Desenvolvimento Econômico, que instituirá o Comitê do Programa 
Croatá Feira da Sorte, composto preferencialmente por 3 servidores 
municipais, com atribuição para organizar, divulgar e fiscalizar o 
Programa, inclusive A venda dos cupons e a realização do sorteio 
entre os consumidores participantes.” 
Art. 3º. O artigo 3° da Lei municipal no 452/2017, de 24 de agosto de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente 
Lei naquilo que for necessário à fiel execução do Programa Croatá 
Feira da Sorte". 
Art. 4º. A Lei municipal no 452/2017, de 24 de agosto de 2017, passa 
a vigorar com inclusão do artigo 3°-A, que possui a seguinte redação: 
"Art. 3º-A. As despesas com a execução da presente lei correrão por 
conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do 
ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.” 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas 
as disposiçõesemcontrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de 
dezembro de 2023. 
 
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:F6A2A3A0 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM 
O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI N° 592/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
  
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para 
contratação de operação de crédito com o Banco do 
Brasil S.A., e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 
5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), nos termos da 
Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, 
destinados à construção de prédio(s) público(s) voltados à assistência 
educacional e/ou de saúde, infraestrutura, bem como para a aquisição 
de veículos novos para compor a frota do município, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito 
autorizada serão obrigatoriamente aplicados a execução dos 
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a 
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com 
o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 demaio 
de2000. 
  
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento 
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei 
Complementar 101/2000 e art. 42 e 43, inc. IV, da Lei no 4.320/1964. 
  
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos 
pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a 
que se refere o artigo primeiro. 
  
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
  
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco 
do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do 
município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os 
créditos dos recursos do município, ou qualquer outra conta, salvo as 
de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes 

                            

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