Ceará , 12 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3374 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 GABINETE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL SITUADA NA LOCALIDADE DE REPARTIÇÃO II, CROATÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 591/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a denominação da creche municipal situada na localidade de Repartição II, Croatá, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A creche municipal situada na localidade de Repartição II, Croatá, fica denominada Creche Municipal Izaura Alves Pinto. Art.2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de dezembro de 2023. RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:CD26B55C GABINETE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 452/2017, DE 24 DE AGOSTO DE 2017, QUE CRIOU O PROGRAMA CROATÁ FEIRA DA SORTE, PARA ALTERAR A REDAÇÃO E INCLUIR DIVERSOS DISPOSITIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 594/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a redação da Lei Municipal nº 452/2017, de 24 de agosto de 2017, que criou o Programa Croatá Feira da Sorte, para alterar a redação e incluir diversos dispositivos, e dá outrasprovidências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O artigo 1° da Lei municipal n°452/2017, de 24 de agosto de 2017, passa a vigorar com os seguintes dispositivos: “§1º. O programa objetiva fomentar a economia local mediante a aquisição e distribuição de bens aos consumidores que adquirirem produtos e/ou serviços dos fornecedores locais participantes. §2º. Poderão participar do Programa os fornecedores de produtos e/ou serviços com sede ou filial no município de Croatá/CE, pessoa física ou jurídica, que adquirirem os cupons junto ao Município visando a distribuição aos seus consumidores como forma de incentivo ao consumo no comércio local. §3º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolvertodasas ações necessárias à execução do Programa, como a aquisição de bens móveis, incentivo, fomento e doação desses bens mediante sorteio entre os consumidores participantes. §4º. O sorteio ocorrerá preferencialmente na última feira livre de cada mês, em horário que não atrapalhe o bom andamento, e será aberto ao público, inclusive com transmissão pelas redes sociais e demais canais oficiais, se possível.” Art. 2º. O artigo 2° da Lei municipal no 452/2017, de 24 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. O Programa será vinculado à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, que instituirá o Comitê do Programa Croatá Feira da Sorte, composto preferencialmente por 3 servidores municipais, com atribuição para organizar, divulgar e fiscalizar o Programa, inclusive A venda dos cupons e a realização do sorteio entre os consumidores participantes.” Art. 3º. O artigo 3° da Lei municipal no 452/2017, de 24 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário à fiel execução do Programa Croatá Feira da Sorte". Art. 4º. A Lei municipal no 452/2017, de 24 de agosto de 2017, passa a vigorar com inclusão do artigo 3°-A, que possui a seguinte redação: "Art. 3º-A. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.” Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposiçõesemcontrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de dezembro de 2023. RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:F6A2A3A0 GABINETE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 592/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para contratação de operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados à construção de prédio(s) público(s) voltados à assistência educacional e/ou de saúde, infraestrutura, bem como para a aquisição de veículos novos para compor a frota do município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados a execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 demaio de2000. Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e art. 42 e 43, inc. IV, da Lei no 4.320/1964. Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer outra conta, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os montantesFechar