Ceará , 12 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3374 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo,nostermosdo §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Lei Municipal nº577, de 19 de junho de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de dezembro de 2023. RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:C490F513 GABINETE CRIA O PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA CROATÁ SEM FOME E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E A FORNECER REFEIÇÕES NUTRICIONALMENTE ADEQUADAS ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO POBREZA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊ LEI N° 593/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Cria o Programa Cozinha Solidária Croatá Sem Fome e autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir gêneros alimentícios e a fornecer refeições nutricionalmente adequadas às pessoas em situação pobreza no âmbito do Município de Croatá, e dá outrasprovidências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei cria o Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome e autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir gêneros alimentícios e a fornecer refeições nutricionalmente adequadas às pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social no âmbito do Município de Croatá. Art. 2º. O Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome consiste na reunião de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome da população em situação de pobreza no Município de Croatá, implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no município, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito humano à alimentação adequada e saudável, com o acesso a refeições mediante especialmente a criação de cozinhassolidárias. §1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Cozinha Solidária Croatá Sem Fome: I - Promover o direito humano à alimentação adequada; II - Apoiar o funcionamento de equipamentos voltados à preparação voluntária de refeições de qualidade para a população em vulnerabilidade social no município; III - Incentivar o envolvimento de organizações da sociedade civil, com atuação comunitária, em ações voltadas à aquisição de insumos prioritariamente advindos da agricultura familiar, no preparo e na distribuição de alimentos à população em vulnerabilidade social; IV - Implementar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional; V- Promover ações de distribuição direta de insumos advindos prioritariamente da agricultura familiar para preparação de refeições à população mais vulnerável; VI - Implementar políticas públicas que garantam a famílias mais vulneráveis da situação de insegurança alimentar; VII - fomentar o acesso, oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos de produção agroecológicas; VIII - Fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis para a população assistida; IX - Difundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de pactos ou acordos; X - Estimular e apoiar ações integradas, em escala local, que envolvam as redes de unidades sociais produtoras de refeições no combate à fome e equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e assistência social. §2º. O Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome será executado mediante ações implementadas pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, com o auxílio direto do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do apoio ou da execução direta de ações por outros órgãos municipais e entidades atuantes no município. §3º. Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades sociedade civil, nos termos da legislação. CAPÍTULO II DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA - CROATÁ SEM FOME Seção I Dos instrumentos de atuação Art. 3º. Sem prejuízo do disposto em decreto do Poder Executivo, constituem ações do Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome: I- Celebração de parcerias e criação de cozinhas solidárias produtoras de refeição, a fim de que possam alimentar a população em vulnerabilidade social; II - Oferta de serviços de alimentação e nutrição, recepção, limpeza, armazenagem, processamento e produção de alimentos para famílias em vulnerabilidade social. Art. 4º. A aquisição dos insumos pelas unidades produtoras de refeição será adquirida prioritariamente da agricultura familiar, como fomento à produção familiar. Seção II Do apoio na estruturação dos órgãos e entidades unidades produtoras de refeição já atuantes no município Art. 5º. O Município de Croatá poderá atuar no apoio aos órgãos e entidades que já atuam no seguimento no âmbito do município objetivando o alcance dos propósitos desta Lei. §1º. Faculta-se ao órgão competente a promoção de melhorias estruturais, a aquisição e a posterior doação de equipamentos e utensílios às unidades órgãos e entidades referidas no caput, bem como, na ausência de mão de obra qualificada para a elaboração das refeições, propiciar capacitação dos agentes envolvidos, observadas a forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas. Art. 7º. O Município de Croatá poderá receber doações de órgãos Públicos ou entidades privadas para aplicação nas ações do Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome. Art.8º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica o Município de Croatá autorizado a aderir, a apoiar e a implementar, em parceria com a União e/ou com o Estado do Ceará, outras ações lançadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família eFechar