DOMCE 12/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3374 
 
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necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos 
contratualmente estipulados. 
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para 
a realização das despesas a que se refere este artigo,nostermosdo §1º, 
do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Lei Municipal nº577, de 19 de junho de 2023. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de 
dezembro de 2023. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:C490F513 
 
GABINETE 
CRIA O PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA CROATÁ SEM 
FOME E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ADQUIRIR GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E A FORNECER 
REFEIÇÕES NUTRICIONALMENTE ADEQUADAS ÀS 
PESSOAS EM SITUAÇÃO POBREZA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CROATÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊ 
 
LEI N° 593/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
  
Cria o Programa Cozinha Solidária Croatá Sem Fome 
e autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir 
gêneros 
alimentícios 
e 
a 
fornecer 
refeições 
nutricionalmente adequadas às pessoas em situação 
pobreza no âmbito do Município de Croatá, e dá 
outrasprovidências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei cria o Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem 
Fome e autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir gêneros 
alimentícios e a fornecer refeições nutricionalmente adequadas às 
pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social no âmbito do 
Município de Croatá. 
Art. 2º. O Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome consiste 
na reunião de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo 
enfrentamento da fome da população em situação de pobreza no 
Município de Croatá, implicando a formulação, o desenvolvimento e a 
implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a 
redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no município, 
garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito 
humano à alimentação adequada e saudável, com o acesso a refeições 
mediante especialmente a criação de cozinhassolidárias. 
§1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem 
diretrizes e objetivos específicos do Programa Cozinha Solidária 
Croatá Sem Fome: 
I - Promover o direito humano à alimentação adequada; 
II - Apoiar o funcionamento de equipamentos voltados à preparação 
voluntária de refeições de qualidade para a população em 
vulnerabilidade social no município; 
III - Incentivar o envolvimento de organizações da sociedade civil, 
com atuação comunitária, em ações voltadas à aquisição de insumos 
prioritariamente advindos da agricultura familiar, no preparo e na 
distribuição de alimentos à população em vulnerabilidade social; 
IV - Implementar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a 
insegurança alimentar e nutricional; 
V- Promover ações de distribuição direta de insumos advindos 
prioritariamente da agricultura familiar para preparação de refeições à 
população mais vulnerável; 
VI - Implementar políticas públicas que garantam a famílias mais 
vulneráveis da situação de insegurança alimentar; 
VII - fomentar o acesso, oferta e a disponibilidade de alimentos 
saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura 
familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos 
de produção agroecológicas; 
VIII - Fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de 
saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e 
hábitos alimentares saudáveis para a população assistida; 
IX - Difundir na sociedade a consciência sobre a importância da 
participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, 
estimulando a união de esforços por meio da celebração de pactos ou 
acordos; 
X - Estimular e apoiar ações integradas, em escala local, que 
envolvam as redes de unidades sociais produtoras de refeições no 
combate à fome e equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e 
assistência social. 
§2º. O Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome será 
executado mediante ações implementadas pela Secretaria de 
Assistência e Desenvolvimento Social, com o auxílio direto do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do 
Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do apoio ou 
da execução direta de ações por outros órgãos municipais e entidades 
atuantes no município. 
§3º. Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com 
órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos 
internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades sociedade 
civil, nos termos da legislação. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA - CROATÁ SEM FOME 
Seção I 
Dos instrumentos de atuação 
  
Art. 3º. Sem prejuízo do disposto em decreto do Poder Executivo, 
constituem ações do Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome: 
I- Celebração de parcerias e criação de cozinhas solidárias produtoras 
de refeição, a fim de que possam alimentar a população em 
vulnerabilidade social; 
II - Oferta de serviços de alimentação e nutrição, recepção, limpeza, 
armazenagem, processamento e produção de alimentos para famílias 
em vulnerabilidade social. 
  
Art. 4º. A aquisição dos insumos pelas unidades produtoras de 
refeição será adquirida prioritariamente da agricultura familiar, como 
fomento à produção familiar. 
  
Seção II 
Do apoio na estruturação dos órgãos e entidades unidades produtoras 
de refeição já atuantes no município 
  
Art. 5º. O Município de Croatá poderá atuar no apoio aos órgãos e 
entidades que já atuam no seguimento no âmbito do município 
objetivando o alcance dos propósitos desta Lei. 
  
§1º. Faculta-se ao órgão competente a promoção de melhorias 
estruturais, a aquisição e a posterior doação de equipamentos e 
utensílios às unidades órgãos e entidades referidas no caput, bem 
como, na ausência de mão de obra qualificada para a elaboração das 
refeições, propiciar capacitação dos agentes envolvidos, observadas a 
forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado se 
necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, 
públicas ou privadas. 
  
Art. 7º. O Município de Croatá poderá receber doações de órgãos 
Públicos ou entidades privadas para aplicação nas ações do Programa 
Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome. 
  
Art.8º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica o Município de 
Croatá autorizado a aderir, a apoiar e a implementar, em parceria com 
a União e/ou com o Estado do Ceará, outras ações lançadas pelo 
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e 

                            

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