Ceará , 12 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3374 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 VIII. auxiliar a administração pública municipal quanto às diretrizes para a política cultural, balizado pela democratização, universalização e descentralização; IX. Representar a sociedade civil organizada do Município de Fortim, junto ao poder público municipal em assuntos que digam respeito à Cultura. X. auxiliar na definição de critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e outras instituições públicas, além de organizações privadas; XI. sugerir, deliberar e fiscalizar a aplicação de recursos na área cultural do município, propondo e acompanhando a utilização de critérios para a programação e execução financeira e orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura. XII. propor diretrizes e participar efetivamente na elaboração, revisão e acompanhamento do Plano Municipal de Cultura; XIII. Participar da elaboração do Plano Plurianual – PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei de Orçamento Anual (LOA); XIV. colaborar com o desenvolvimento de conteúdo para disponibilização, no site oficial da Secretaria Municipal de Cultura, de todas as atividades do Conselho e informações gerais acerca do Sistema de Informação e Indicadores Culturais do município. XV. Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades culturais no município; XVI. Preservar, atualizar e salvaguardar os registros ligados a todos os bens do patrimônio cultural material e imaterial do município. CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO Art. 2º - O CMPC funcionará por meio de reuniões ordinárias a cada 02(dois) meses e extraordinárias, mediante convocação pela(o) sua(seu) Presidente ou de um terço de seus membros, podendo ser titulares, suplentes ou co-representantes, em caso de mandatos coletivos, com prévia divulgação da pauta. § 1º - As convocações às reuniões ordinárias serão feitas por escrito ou por meio eletrônico pela(o) Presidente às representações; em caráter obrigatório aos titulares e/ou a um co-representante, no caso dos mandatos coletivos, e, em caráter facultativo às(aos) suplentes e à outra(o) co-representante; com antecedência mínima de 03 (três) dias, as extraordinárias e ordinárias. § 2º - As reuniões terão início nos dias e horários estabelecidos, com uma duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogada, mediante aprovação por maioria simples do quorum. § 3º - O quorum para o início das reuniões será de 08 (oito) conselheiras(os). § 4º - Caso não haja quorum para o início da reunião, haverá uma tolerância de quinze minutos. Esgotado o prazo de tolerância, com um quorum mínimo de 06 (seis) conselheiras(os) a reunião será iniciada, não havendo o quórum mínimo, a ata será lavrada e a reunião encerrada e a pauta proposta para uma reunião extraordinária em um prazo máximo de 01 (uma) semana. § 5º - Nenhum membro presente à reunião poderá eximir-se de votar ressalvando-se aos casos de impedimento, declarados pelo mesmo ou se o impedimento for declarado pela maioria simples dos presentes à reunião. § 6º - Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, constatadas vagas decorrentes do não comparecimento de membros titulares ou de um co-representante, no caso dos mandatos coletivos, os membros suplentes ou as(os) outra(o) co-representantes presentes ocuparão automaticamente estas vagas, incorporando-se ao quorum de presença e obedecendo aos seguintes requisitos: I. A(O) suplente/co-representante ocupará a vaga da(o) titular/co- representante dentro do mesmo Segmento; II. Não havendo comparecimento da(o) suplente ou da(o) outra(o) co- representante do mesmo Segmento, a vaga será ocupada por outro Segmento de mesma origem, Poder Público e/ou Sociedade Civil, conforme indicação dos representantes ausentes, com no mínimo 24h de antecedência, ao Conselho, obedecendo aos 24 membros do CMPC. § 7º - A votação será nominal e terão direito à voz e voto somente um representante por Segmento, titulares ou um co-representante no caso de mandatos coletivos; sendo que as(os) suplentes ou a(o) outra(o) co- representante e demais convidadas(os) poderão inscrever-se junto à Secretaria do Conselho para breves comunicados, sendo permitido, no máximo, 05 (cinco) minutos, obedecendo ao limite máximo de 06(seis) inscritos. § 8º - Havendo voto divergente, este poderá ser registrado em ata, a pedido do Conselheiro que o proferiu. § 9º - Não poderá haver voto por delegação. § 10º - Ao anunciar o resultado das votações a(o) Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente, em contrário e as abstenções, se houver. § 11º - As reuniões serão coordenadas pela(o) Presidente, e na sua ausência, pela(o) Vice Presidente. § 12º - As deliberações e/ou decisões do Conselho serão consubstanciadas em atas, resoluções ou outros instrumentos, assim como todas as exposições dos trabalhos das reuniões, e: I. As atas deverão ser publicadas após sua aprovação, de forma digital, tornando-as públicas; II. Caberá ao poder público municipal a manutenção e atualização das publicações do CMPC no site oficial do Município. § 13º - Serão tratados nas reuniões ordinárias e extraordinárias exclusivamente assuntos previamente pautados, sendo expressamente vetada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, salvo deliberação em contrário do CMPC por proposta de qualquer membro, mediante aprovação por maioria simples do quorum. § 14º - As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de qualquer Conselheiro, e deverão constar da ordem do dia, sendo discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. § 15º - Por deliberação de maioria simples do Plenário a matéria apresentada poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária ou ser encaminhada para análise das Comissões. § 16º - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência: I. Verificação da presença e da existência do quórum suficiente para a sua instalação, quando necessário; II. Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior; III. Apresentação, discussão e votação das matérias que constarem da pauta; IV. Aprovação da pauta para a reunião seguinte; V. Disponibilização da palavra para informes e/ou comunicações breves, com tempo previamente estipulado, preferencialmente com o máximo de 03 (três) minutos. § 17º - As pautas das reuniões subsequentes deverão ser discutidas e deliberadas pelo Plenário, na reunião anterior, sem prejuízo de inclusão de outros assuntos que se fizerem necessários, podendo ser alteradas, em caso de urgência ou de relevância por voto da maioria simples. CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES Art. 7º - O processo eleitoral para a escolha das(os) Conselheiras(os) será aberto 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos do Conselho; cabendo à(ao) Presidente designar uma Comissão Especial, com poderes, sendo suas decisões soberanas, para organizar o pleito, elaborar edital, examinar a documentação, lavrar pareceres sobre os pedidos de inscrição das entidades e ou Segmentos representativos dos Segmentos culturais; e encaminhá-los ao Conselho para discussão, aprovação e homologação. Art. 8º - Cada entidade, movimento ou Segmento Cultural da Sociedade Civil, deverá indicar, no mínimo, 02 (dois) candidatos para concorrer à eleição de Conselheira(o). §1º - A Comissão Especial publicará edital na Imprensa Oficial do Município convocando os Segmentos representativos para o processo eleitoral, estabelecendo os procedimentos para habilitação e os respectivos prazos. §2º - O pedido de inscrição do Segmento representativo para participar do processo eleitoral deverá ser feito na Secretaria Municipal de Cultura, de forma presencial ou digital, mediante requerimento indicando para qual dos segmentos culturais deseja ser incluído, e anexando os seguintes documentos: I. Comprovação de atuação no Segmento desejado, por meio de currículo, portfolio ou clipping; II. Relatório das atividades realizadas dentro do Segmento Cultural. CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃOFechar