DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011200044
44
Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo de Fiscalização nº 50300.005121/2023-36, e após apresentação de recurso do
fiscalizado, decide:
I - por conhecer o recurso apresentado pela empresa TOPA TUDO NORONHA
TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 29.645.342/0001-40, eis que
tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, MANTENDO a decisão proferida pela
Deliberação PAS nº 21/2023/GRERE/SFC (SEI nº 2069735) que decidiu pela subsistência do
Auto de Infração nº 006048-8 (SEI nº 1942243) e:
a)aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais) pelo cometimento da infração tipificada no inciso II do art. 26 da Resolução
62/2021-ANTAQ por omitir
ou não encaminhar tempestivamente
informações ou
documentos solicitados pela fiscalização da ANTAQ;
b)aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração
tipificada no inciso I do art. 32 da Resolução nº 62/2021-ANTAQ, pela paralisação na
prestação de serviço na navegação autorizada desde 09/11/2022, sem apresentação de
justificativa, nem informações essenciais sobre a paralisação, expectativa de retorno,
continuidade de serviço ou substituição da embarcação
OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais
valores constantes do Regulamento da Previdência
Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II
a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da
aplicação
das
alíquotas
da
contribuição
previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº
10128.119242/2023-98).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso
da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº
14.663, de 28 de agosto de 2023; no Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023;
e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2024, em 3,71% (três inteiros e setenta
e um décimos por cento).
§1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de
1º de janeiro de 2023, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas
da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso
II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário
de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze
reais), nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois
centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2024:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze
reais), os benefícios de:
a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de
21 de dezembro de 1958; e
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e
ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de
R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), acrescidos de 20% (vinte por
cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com
base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.824,00 (dois
mil oitocentos e vinte e quatro reais);
IV - é de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a
partir de 1º de janeiro de 2024, é de R$ 62,04 (sessenta e dois reais e quatro
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26 (um
mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da
soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§4º A cota do salário-família
é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2024, será devido aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade
temporária,
pensão
por
morte, salário-maternidade,
aposentadoria
ou
abono de
permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior
a
R$ 1.819,26
(um
mil oitocentos
e
dezenove
reais e
vinte
e seis
centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor
de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo Único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do
segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no
período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, será incorporada à renda mensal
dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período
de 1º janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a diferença percentual entre a
média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e
o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$
7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e
do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência janeiro de 2024, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com
a tabela constante do Anexo II, desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2024:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de
talidomida,
é de
R$
1.500,24 (um
mil
e
quinhentos reais
e
vinte e
quatro
centavos).
II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de
R$ 422,97 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 42.300,31
(quarenta e dois mil trezentos reais e trinta e um centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 94.000,62
(noventa e quatro mil reais e sessenta e dois centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 470.003,11
(quatrocentos e setenta mil e três reais e onze centavos);
III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme
a gravidade da infração, de R$ 3.215,07 (três mil duzentos e quinze reais e sete
centavos) a R$ 321.505,87 (trezentos e vinte e um mil quinhentos e cinco reais e
oitenta e sete centavos);
IV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$
32.150,53 (trinta e dois mil cento e cinquenta reais e cinquenta e três centavos);
V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente
de valor superior a R$ 80.375,64 (oitenta mil trezentos e setenta e cinco reais e
sessenta e quatro centavos);
VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 6.873,82 (seis mil
oitocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos); e
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela
hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$
2.012,32 (dois mil e doze reais e trinta e dois centavos);
VIII - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 130,10
(cento e trinta reais e dez centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 84.720,00 (oitenta e quatro
mil setecentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2024, o pagamento mensal de
benefícios de valor superior a R$ 155.720,40 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos
e vinte reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-
Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no
caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de
benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do
INSS.
Art. 10. Os valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam reajustados a partir
de 1º de janeiro de 2024 em 3,71% (três inteiros e setenta e um décimos por cento),
índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze
por cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do
benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III desta
Portaria.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de
quaisquer
dos
Poderes
da
União, incluídas
suas
entidades
autárquicas
e
suas
fundações, incidindo
cada alíquota sobre a
faixa de valores
compreendida nos
respectivos limites.
§ 3º A alíquota de contribuição de que trata o caput do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, com a redução ou a majoração decorrentes do
disposto nos incisos I a VIII do § 1º do mesmo artigo, será devida pelos aposentados
e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas
e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria
e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de
definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 26, de 10
de janeiro de 2023, e nº 27, de 4 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
Substituto
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2024
. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
. Até janeiro de 2023
3,71
. em fevereiro de 2023
3,23
. em março de 2023
2,44
. em abril de 2023
1,79
. em maio de 2023
1,26
. em junho de 2023
0,89
. em julho de 2023
0,99
. em agosto de 2023
1,08
Fechar