DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011200065
65
Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou,
na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 01 (um) dia; ii) em
edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 90 dias; e iii) em seu
sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 90 dias; e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, com fundamento no artigo 87, inciso IV, c/c o artigo 88, inciso III, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, até que passe por um processo de reabilitação, no
qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem
licitar e contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena,
o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos
determinantes da punição.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação
de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 28, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 00190.103981/2019-74
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº 8.666, de 25 de junho de 1993, adotando, como
fundamento deste ato, o Parecer nº 00431/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo
Despacho 
nº
00491/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU 
e
pelo 
Despacho
nº
00493/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da
União, CONHEÇO
e, no
mérito, DEFIRO
PARCIALMENTE o
pedido de
reconsideração formulado pelas empresas SAIPEM S.A. ("SAIPEM S.A.") e SAIPEM DO
BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. ("SAIPEM DO BRASIL") para que a penalidade de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública seja
substituída pela de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento nos artigos
87, inciso III, c/c o artigo 88, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 66, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no
parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no inciso XVIII do
art. 8º da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, no inciso XVIII do art. 367 do RITJDFT,
e em vista do contido no processo SEI 0015694/2022, resolve:
Art. 1º Remanejar a função comissionada abaixo relacionada, conforme quadro
a seguir:
. Item
Código FC
Origem (nível FC/descrição FC/localização FC)
Destino (nível FC/descrição FC/localização FC)
. 1
5453
FC-05, do Gabinete da Segunda Vice-Presidência-
GSVP
FC-05, do Núcleo Permanente de Conciliação e
Mediação - NUPEMEC
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
PORTARIA GPR Nº 72, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no
parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no inciso XVIII do
art. 8º da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, no inciso XVIII do art. 367 do RITJDFT,
e em vista do contido no processo SEI 136/2024, resolve:
Art. 1º Remanejar a função comissionada abaixo relacionada, conforme quadro a seguir:
. Item
Código FC
Origem (nível FC/descrição FC/localização FC)
Destino (nível FC/descrição FC/localização FC)
. 1
5888
FC-03, 
da 
Coordenadoria
De 
Assuntos
Federativos - CAF
FC-03, da Secretaria De Relações Institucionais -
SRI
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 688, DE 11 DE JANEIRO E 2024
Dispõe sobre a revogação de Resoluções que
dispõem sobre o Plano de Cargos e Salários
do Conselho Federal de Biologia - CFBio.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada
pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de
30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho
de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o aprovado na 479ª Reunião de Diretoria do CFBio,
realizada no dia 10 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO o aprovado na 410ª Sessão Plenária Ordinária do
Conselho Federal de Biologia, realizada no
dia 11 de janeiro de 2024;
resolve:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CFBio:
I - Resolução nº 569, de 25 de novembro de 2020, publicada no
DOU, Seção 1, de 30/11/2020;
II - Resolução nº 587, de 26 de março de 2021, publicada no DOU,
Seção 1, de 30/03/2021;
III - Resolução nº 660, de 29 de abril de 2023, publicada no DOU,
Seção 1, de 19/05/2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 11 DE JANEIRO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000474.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000029/2021).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento ao recurso interposto pelos apelantes/denunciantes. Com relação ao 1º
apelado/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada
a decisão
do Conselho
de origem,
que lhe
aplicou a
sanção de
"Advertência
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a", para lhe aplicar a "CENSURA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 2ª
apelada/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada
a decisão do Conselho de origem, que determinou sua absolvição, para lhe aplicar a
sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao
artigo 57 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de novembro de 2023. (data do
julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA ,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000510.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000123/2017).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e
negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação
ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a
sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a
sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao
artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos no artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de
novembro de 2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da
Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000518.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000038 /2020).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e
negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade,
foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que
lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na
alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 10 de novembro de 2023. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE
FREITAS, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000526.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013631/2017).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e
negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade,
foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que
lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na
alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigo
1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 10 de novembro de 2023. (data do
julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES
DUBEUX, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000529.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014030/2018).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e
negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade,
foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que
lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista
na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 1º (imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 10 de novembro de 2023. (data do julgamento) ANDRE
SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000551.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 002775/2020).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e
negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade,
foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que
lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista
na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 17 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17 e 87 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 9 de novembro de 2023. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE
FREITAS, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor

                            

Fechar