DOE 12/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº009  | FORTALEZA, 12 DE JANEIRO DE 2024
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N°35.832, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
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DECRETO Nº35.833, de 12 de janeiro de 2024.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO DAS SEMENTES E MUDAS PARA AS 
SAFRAS 2022/2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o disposto no § 5°, do art. 5°, da Lei Estadual nº 17.534, 22 de junho de 2021, DECRETA:
Art. 1º Em razão da perda de safra acima de 50% e/ou situação de emergência / calamidade conforme decretos municipais, fica isento o pagamento do 
reembolso das sementes e mudas referente às safras de 2022/2023 dos agricultores localizados nos 136 (cento e trinta e seis) municípios, conforme a seguir: 
Abaiara, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Antonina do Norte, Aracati, Aracoiaba, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Aurora, Baixio, 
Banabuiú, Barreira, Barro, Baturité, Beberibe, Boa Viagem, Brejo Santo, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Carnaubal, Cascavel, 
Catunda, Caucaia, Cedro, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crateús, Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Farias Brito, Forquilha, Fortim, Frecheirinha, 
General Sampaio, Graça, Granjeiro, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibicuitinga, Icapuí, Independência, 
Ipaumirim, Iracema, Irauçuba, Itaiçaba, Itaitinga, Itapajé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, 
Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Madalena, Marco, Massapê, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Missão Velha, 
Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Mucambo, Nova Olinda, Novo Oriente, Ocara, Orós, Pacajus, Pacujá, Palhano, Paraipaba, Parambu, 
Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, 
Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São 
João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Senador Sá, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tauá, Tururu, Umari, Umirim, Uruburetama e Varjota.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições específicas anteriores e em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.837, de 12 de janeiro de 2024.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM EVENTOS RELACIONADOS AO CARNAVAL 
DO ANO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e CONSI-
DERANDO a necessidade de se priorizar a realização de gastos públicos destinados a áreas que, no atual momento, demandam atendimento emergencial e 
que impactam mais fortemente a qualidade de vida da população cearense, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada, no ano de 2024, a realização por órgãos e entidades estaduais de despesa pública ou de repasse de recursos a beneficiários com 
finalidade de patrocínio e de apoio a eventos festivos relacionados ao carnaval.
§ 1º A vedação disposta no “caput” não se aplica a despesas:
I- de atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Cultura - SIEC, de que trata a Lei nº 18.012, de 1º de abril de 2022;
II - realizadas à conta de emenda parlamentar impositiva federal.
§ 2º As emendas parlamentares impositivas federais, ainda que não direcionadas à finalidade prevista no caput deste artigo, se enquadram na 
exceção do inciso II, do §1º, deste artigo, ficando limitada a correspondente despesa ao valor total da emenda, conforme disposto em oficio endereçado pelo 
parlamentar ao órgão estadual competente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO, Ato Individual concedendo diária dentro 
do Estado, datada de 18/12/2023 e publicada no Diário Oficial do Estado, de 02/01/2024, que autorizava o servidor PAULO JOSÉ GOMES FERREIRA, 
ocupante do cargo de Superintendente da SOHIDRA, matrícula 300001-0-2, a viajar a cidade de CRATO -CE no período 19 e 20.12.2023 a fim de acompa-
nhar o Secretário em Visita as obras do CAC. . SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS - SOHIDRA, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2024.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiro
SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL
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