PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 10 CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2705/2023 - GSEJUSC, subscrito pela Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.006591/2023-18, resolve DESIGNAR, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, para compor, na qualidade de Membros Titulares e Suplentes, o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO AMAZONAS - CEDCA/AM, para mandato de 04 (quatro) anos, correspondente ao quadriênio 2023/2027, os indicados a seguir nominados: PODER PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTAÇÃO TITULAR SUPLENTE Secretaria de Estado de Saúde Neylane Macedo Gonçalves Jane de Souza Nagaoka Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar Maria Josepha Penella Pêgas Chaves Alcione Lelo Reis Secretaria de Estado da Assistência Social Kely Patrícia Paixão Silva Tereza Celeste Freire de Moura Pangaio Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania Andreza de Souza Silva Jaqueline Nogueira da Silva Secretaria de Estado de Segurança Pública Cel. QOPM Marcus Vinícius Oliveira de Almeida Joyce Coelho Viana Secretaria de Estado da Fazenda Alex Del Giglio Augusto Bernardo Sampaio Cecílio Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa Marcos Apolo Muniz de Araújo Everaldo Ramos dos Santos ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS REPRESENTAÇÃO TITULAR SUPLENTE Cáritas Arquidiocesana de Manaus Rosivane Souza dos Anjos Afonso de Oliveira Brito Instituto de Assistência à Criança e ao Adolescente Santo Antonio - IACAS Amanda Cristina Gomes Ferreira Izys Maria Rodrigues dos Santos Conferência Nacional dos Bispos do Brasil da região Norte 1/Pastoral do Menor Silvia Maria Soares Porto Márcia Maria de Souza Miranda Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/AM Andréia Costa Fernandes Cristiane das Chagas Botelho Centro de Formação Vida Alegre Ana Maria de Matos Reis Maura de Jesus Pantoja Medina Associação Mulheres Ribeirinhas - Casa de Sara Wallane Socorro Melo dos Santos Beatriz Azevedo Duarte Movimento Comunitário Visa e Esperança Maria de Nazaré Sousa Gomes Castro Janiel Oliveira Cundes GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas, em exercício FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#164427#10#167805/> Protocolo 164427 <#E.G.B#164428#10#167806> DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto do artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.º 1.062, de 12 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial do Legislativo, edição do dia 18 do mesmo mês e ano, que aprova os nomes indicados para a composição do Conselho Permanente de Disciplina da PMAM da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o Parecer n.º 785/2022 - ASJUR/SSP-AM, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Segurança Pública, opina pela legalidade da dispensa e designação dos Membros do Conselho Permanente de Disciplina da PMAM da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.° 1.626/2023-GS/ SSP, subscrito pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, o que mais consta do Processo n.º 01.01.022101.023580/2023-65, resolve I - DISPENSAR, a contar de 1.º de agosto de 2023, da função de Membros do 3.º e 5.º Conselhos Permanentes de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Amazonas, integrantes da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, na forma a seguir nominados: DISPENSAR ÓRGAO TITULAR FUNÇÃO 3.º Conselho Permanente de Disciplina (PMAM) Major QOAPM R/R MARIA NILZILENE DE LEÃO PEREIRA PINTO Presidente Major QOAPM R/R VALDEMIRREIS FERNANDES 1.º membro Major QOPM ALDO SEIXAS DE SOUZA 2.º membro 5.º Conselho Permanente de Disciplina (PMAM) Major QOAPM R/R OZIER FERREIRA COELHO Presidente II - DESIGNAR, a contar de 1.º de agosto de 2023, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007, combinado com artigo 61, § 1.º, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, para compor o 3.º e 5.º Conselhos Permanentes de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Amazonas, integrantes da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, os Membros a seguir nominados: DESIGNAR ÓRGAO TITULAR FUNÇÃO 3.º Conselho Permanente de Disciplina (PMAM) Major QOPM ALDO SEIXAS DE SOUZA Presidente Major QOAPM R/R OZIER FERREIRA COELHO 1.º membro Major QOAPM R/R MARIA NILZILENE DE LEÃO PEREIRA PINTO 2.º membro 5º Conselho Permanente de Disciplina (PMAM Major QOAPM R/R VALDEMIR REIS FERNANDES Presidente GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas, em exercício FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#164428#10#167806/> Protocolo 164428 <#E.G.B#164429#10#167807> DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o pedido de relotação formulado pelo servidor JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA JUNIOR, Agente Administrativo, Matrícula n.º 246.529-9A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO as manifestações da Fundação de Medicina Tropical “Dr. Heitor Vieira Dourado”, no Parecer n.° 206/2022-ASJUR-FMT-HVD, e da Secretaria de Estado de Saúde, no Parecer n.° 324/2023-ASJUR/DGRH; CONSIDERANDO a manifestação conclusiva da Consultoria Técnico- -Administrativa da Secretaria de Estado de Administração e Gestão exarada no Parecer n.º 2686/2023-CTA/SEAD; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar