DOEAM 11/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024
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CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2705/2023
-
GSEJUSC,
subscrito
pela
Secretária
de
Estado
de
Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.021101.006591/2023-18, resolve
DESIGNAR, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 5.828, de
31 de março de 2022, para compor, na qualidade de Membros Titulares
e Suplentes, o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DO AMAZONAS - CEDCA/AM, para mandato de 04
(quatro) anos, correspondente ao quadriênio 2023/2027, os indicados a
seguir nominados:
PODER PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTAÇÃO
TITULAR
SUPLENTE
Secretaria de Estado de
Saúde
Neylane Macedo
Gonçalves
Jane de Souza
Nagaoka
Secretaria de Estado de
Educação e Desporto
Escolar
Maria Josepha
Penella Pêgas
Chaves
Alcione Lelo Reis
Secretaria de Estado da
Assistência Social
Kely Patrícia Paixão
Silva
Tereza Celeste Freire
de Moura Pangaio
Secretaria de Estado de
Justiça, Direitos Humanos
e Cidadania
Andreza de Souza
Silva
Jaqueline Nogueira da
Silva
Secretaria de Estado de
Segurança Pública
Cel. QOPM Marcus
Vinícius Oliveira de
Almeida
Joyce Coelho Viana
Secretaria de Estado da
Fazenda
Alex Del Giglio
Augusto Bernardo
Sampaio Cecílio
Secretaria de Estado de
Cultura e Economia
Criativa
Marcos Apolo Muniz
de Araújo
Everaldo Ramos dos
Santos
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
REPRESENTAÇÃO
TITULAR
SUPLENTE
Cáritas Arquidiocesana de
Manaus
Rosivane Souza dos
Anjos
Afonso de Oliveira Brito
Instituto de Assistência à
Criança e ao Adolescente
Santo Antonio - IACAS
Amanda Cristina
Gomes Ferreira
Izys Maria Rodrigues
dos
Santos
Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil da região
Norte 1/Pastoral do Menor
Silvia Maria Soares
Porto
Márcia Maria de Souza
Miranda
Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB/AM
Andréia Costa
Fernandes
Cristiane das Chagas
Botelho
Centro de Formação Vida
Alegre
Ana Maria de Matos
Reis
Maura de Jesus
Pantoja Medina
Associação Mulheres
Ribeirinhas - Casa de Sara
Wallane Socorro
Melo dos Santos
Beatriz Azevedo Duarte
Movimento Comunitário
Visa e Esperança
Maria de Nazaré
Sousa Gomes
Castro
Janiel Oliveira Cundes
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#164427#10#167805/>
Protocolo 164427
<#E.G.B#164428#10#167806>
DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto do artigo 28, XVIII, da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.º 1.062, de 12 de dezembro
de 2023, publicado no Diário Oficial do Legislativo, edição do dia 18 do
mesmo mês e ano, que aprova os nomes indicados para a composição do
Conselho Permanente de Disciplina da PMAM da Corregedoria Geral do
Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 785/2022 - ASJUR/SSP-AM, da
Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Segurança Pública, opina
pela legalidade da dispensa e designação dos Membros do Conselho
Permanente de Disciplina da PMAM da Corregedoria Geral do Sistema de
Segurança Pública do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.° 1.626/2023-GS/
SSP, subscrito pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, o que mais
consta do Processo n.º 01.01.022101.023580/2023-65, resolve
I - DISPENSAR, a contar de 1.º de agosto de 2023, da função de Membros
do 3.º e 5.º Conselhos Permanentes de Disciplina da Polícia Militar do Estado
do Amazonas, integrantes da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança
Pública do Amazonas, na forma a seguir nominados:
DISPENSAR
ÓRGAO
TITULAR
FUNÇÃO
3.º Conselho
Permanente de
Disciplina (PMAM)
Major QOAPM R/R MARIA NILZILENE
DE LEÃO PEREIRA PINTO
Presidente
Major QOAPM R/R VALDEMIRREIS
FERNANDES
1.º membro
Major QOPM ALDO SEIXAS DE
SOUZA
2.º membro
5.º Conselho
Permanente de
Disciplina (PMAM)
Major QOAPM R/R OZIER FERREIRA
COELHO
Presidente
II - DESIGNAR, a contar de 1.º de agosto de 2023, nos termos do
artigo 5.º da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007, combinado com
artigo 61, § 1.º, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, para compor o
3.º e 5.º Conselhos Permanentes de Disciplina da Polícia Militar do Estado
do Amazonas, integrantes da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança
Pública do Amazonas, os Membros a seguir nominados:
DESIGNAR
ÓRGAO
TITULAR
FUNÇÃO
3.º Conselho
Permanente de
Disciplina (PMAM)
Major QOPM ALDO SEIXAS DE
SOUZA
Presidente
Major QOAPM R/R OZIER FERREIRA
COELHO
1.º membro
Major QOAPM R/R MARIA NILZILENE
DE LEÃO PEREIRA PINTO
2.º membro
5º Conselho
Permanente de
Disciplina (PMAM
Major QOAPM R/R VALDEMIR REIS
FERNANDES
Presidente
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#164428#10#167806/>
Protocolo 164428
<#E.G.B#164429#10#167807>
DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o pedido de relotação formulado pelo servidor JOSÉ
CARLOS CARVALHO DA SILVA JUNIOR, Agente Administrativo, Matrícula
n.º 246.529-9A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO as manifestações da Fundação de Medicina Tropical
“Dr. Heitor Vieira Dourado”, no Parecer n.° 206/2022-ASJUR-FMT-HVD, e
da Secretaria de Estado de Saúde, no Parecer n.° 324/2023-ASJUR/DGRH;
CONSIDERANDO a manifestação conclusiva da Consultoria Técnico-
-Administrativa da Secretaria de Estado de Administração e Gestão exarada
no Parecer n.º 2686/2023-CTA/SEAD;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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