DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE AIUABA –
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2024.01.12.001 - CMA -
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Aiuaba. CONTRATADA:
SERVECON ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA - ME, pelo
valor global de R$ 73.935,76 (Setenta e Três mil, Novecentos e Trinta
e Cinco Reais e Setenta e Seis Centavos). Objeto: Contratação de
empresa para prestação dos serviços de reforma e ampliação da
Câmara Municipal de Aiuaba - CE. Procedimento Licitatório:
Dispensa de Licitação nº 2024.01.05.001 - CMA. Prazo de execução:
30 (trinta) dias. Dota-ção Orçamen-tária: 0101.01.031.0001.1.001.
Elemento de Despe-sas: 44.90.51.00. Assina pela Contratante:
Antônio Demontier Vanderley Anacleto. Assina pela Contratada:
Saimon Lucas de Oliveira Leite. Data da Assinatura: 12/01/2024.
Aiuaba – CE, 12 de Janeiro de 2024.
Publicado por:
Pedro Luan Feitosa de Castro
Código Identificador:0BE982C4
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 01/2024 DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
DECRETO Nº 01/2024 DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Recepciona a interpretação conforme a Constituição
Federal do art. 64 da Lei Federal nº9.430, de 27 de
dezembro de 1996, do art. 15 da Lei Federal nº9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e, também, da Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº1.234, de
11 de janeiro de 2012, para fins de IRRF nas
contratações de bens e na prestação de serviços
realizadas pelo Município de Aiuaba-CE.
RAMILSON ARAÚJO MORAES, Prefeito Municipal de Aiuaba,
Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Aiuaba;
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso l, da Constituição
da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário n°
1.293.453, Tema n° 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da
Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição
Federal do art. 64 da Lei Federal no 9.430, de 1996 para atribuir aos
Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto
de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas
autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para
a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo
regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB
n° 1.234, de 2012;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de
competência mensal, o que exige a imediata adequação dos
procedimentos para fins de aplicação do novo regulamento aos
contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto
no art. 11 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
DECRETA:
Art. 1º, Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o
art. 158, inciso l, da Constituição da República, o Município, em todas
as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto
no art. 64 da Lei Federal n° 9.430, dê 1996, no art. 15 da Lei Federal
n° 9.249, de 1995, e, também, na Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil n° 1.234, de 2012.
Art. 2º. Os órgãos públicos da Administração Pública Municipal
Direta mantidas pelo Município, ficam obrigados, a partir da
competência de Novembro de 2022, a efetuar as retenções na fonte do
IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive
obras, com base na legislação referida no art. 1° desse Decreto,
alcançando todos os contratos e relações de compras e pagamentos
efetuados pelos órgãos e entidades mencionados, inclusive convênios
com o terceiro setor, devendo os seus titulares providenciarem no
prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração dos instrumentos contratuais, a
fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o
Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. As entidades referidas no caput não farão retenção
de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de
convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei
Federal no 10.833, de 29 dezembro de 2003.
Art. 3º. A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser
notificados do disposto neste Decreto para que, quando do
faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de
IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5°, da Lei Federal n°
9.430, de 1996, no art. 15 da Lei Federal n° 9.249, de 1995 e na IN
RFB n° 1.234, de 2012.
Parágrafo único. A retenção não será efetuada a pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas
próprias, observando o art. 4 da IN 1234/2012, que deverão apresentar
declaração, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a
partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais,
notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção
dispostas na Instrução Normativa RFB N° 1234, de 2012, sob pena de
não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2°
deste Decreto.
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com
o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou
retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de
indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de
Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA EM 09 DE
JANEIRO DE 2024.
RAMILSON ARAÚJO MORAES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nara Andrade Feitosa
Código Identificador:A9EA3621
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N°021/2024
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO EM CARGO
COMISSIONADO,
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do
Município, e
CONSIDERANDO a prerrogativa da administração pública em rever
seus próprios atos, seja considerando os critérios de conveniência e
oportunidade ou eivados de vícios legais ou meramente materiais;
CONSIDERANDO que houve equívoco da administração com
relação a nomeação do servidor, abaixo qualificado, para ocupar cargo
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