DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE AIUABA – 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2024.01.12.001 - CMA - 
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Aiuaba. CONTRATADA: 
SERVECON ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA - ME, pelo 
valor global de R$ 73.935,76 (Setenta e Três mil, Novecentos e Trinta 
e Cinco Reais e Setenta e Seis Centavos). Objeto: Contratação de 
empresa para prestação dos serviços de reforma e ampliação da 
Câmara Municipal de Aiuaba - CE. Procedimento Licitatório: 
Dispensa de Licitação nº 2024.01.05.001 - CMA. Prazo de execução: 
30 (trinta) dias. Dota-ção Orçamen-tária: 0101.01.031.0001.1.001. 
Elemento de Despe-sas: 44.90.51.00. Assina pela Contratante: 
Antônio Demontier Vanderley Anacleto. Assina pela Contratada: 
Saimon Lucas de Oliveira Leite. Data da Assinatura: 12/01/2024.  
  
Aiuaba – CE, 12 de Janeiro de 2024. 
  
Publicado por: 
Pedro Luan Feitosa de Castro 
Código Identificador:0BE982C4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 01/2024 DE 09 DE JANEIRO DE 2024. 
 
DECRETO Nº 01/2024 DE 09 DE JANEIRO DE 2024. 
  
Recepciona a interpretação conforme a Constituição 
Federal do art. 64 da Lei Federal nº9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, do art. 15 da Lei Federal nº9.249, 
de 26 de dezembro de 1995, e, também, da Instrução 
Normativa da Receita Federal do Brasil nº1.234, de 
11 de janeiro de 2012, para fins de IRRF nas 
contratações de bens e na prestação de serviços 
realizadas pelo Município de Aiuaba-CE. 
  
RAMILSON ARAÚJO MORAES, Prefeito Municipal de Aiuaba, 
Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Aiuaba; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso l, da Constituição 
da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da 
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e 
mantiverem; 
  
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário n° 
1.293.453, Tema n° 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da 
Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição 
Federal do art. 64 da Lei Federal no 9.430, de 1996 para atribuir aos 
Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto 
de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas 
autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para 
a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo 
regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB 
n° 1.234, de 2012; 
  
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de 
competência mensal, o que exige a imediata adequação dos 
procedimentos para fins de aplicação do novo regulamento aos 
contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto 
no art. 11 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF). 
  
DECRETA:  
  
Art. 1º, Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o 
art. 158, inciso l, da Constituição da República, o Município, em todas 
as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto 
no art. 64 da Lei Federal n° 9.430, dê 1996, no art. 15 da Lei Federal 
n° 9.249, de 1995, e, também, na Instrução Normativa da Receita 
Federal do Brasil n° 1.234, de 2012. 
  
Art. 2º. Os órgãos públicos da Administração Pública Municipal 
Direta mantidas pelo Município, ficam obrigados, a partir da 
competência de Novembro de 2022, a efetuar as retenções na fonte do 
IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo 
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive 
obras, com base na legislação referida no art. 1° desse Decreto, 
alcançando todos os contratos e relações de compras e pagamentos 
efetuados pelos órgãos e entidades mencionados, inclusive convênios 
com o terceiro setor, devendo os seus titulares providenciarem no 
prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração dos instrumentos contratuais, a 
fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o 
Anexo I deste Decreto. 
  
Parágrafo único. As entidades referidas no caput não farão retenção 
de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de 
convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei 
Federal no 10.833, de 29 dezembro de 2003. 
  
Art. 3º. A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser 
notificados do disposto neste Decreto para que, quando do 
faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de 
IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5°, da Lei Federal n° 
9.430, de 1996, no art. 15 da Lei Federal n° 9.249, de 1995 e na IN 
RFB n° 1.234, de 2012. 
  
Parágrafo único. A retenção não será efetuada a pessoas jurídicas 
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar 
n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas 
próprias, observando o art. 4 da IN 1234/2012, que deverão apresentar 
declaração, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto. 
  
Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a 
partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, 
notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção 
dispostas na Instrução Normativa RFB N° 1234, de 2012, sob pena de 
não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2° 
deste Decreto. 
  
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com 
o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou 
retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de 
indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de 
Renda, na forma prevista neste Decreto. 
  
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA EM 09 DE 
JANEIRO DE 2024. 
  
RAMILSON ARAÚJO MORAES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Nara Andrade Feitosa 
Código Identificador:A9EA3621 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N°021/2024 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO EM CARGO 
COMISSIONADO, 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, e 
CONSIDERANDO a prerrogativa da administração pública em rever 
seus próprios atos, seja considerando os critérios de conveniência e 
oportunidade ou eivados de vícios legais ou meramente materiais; 
CONSIDERANDO que houve equívoco da administração com 
relação a nomeação do servidor, abaixo qualificado, para ocupar cargo 

                            

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