Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE AIUABA – EXTRATO DO CONTRATO Nº 2024.01.12.001 - CMA - CONTRATANTE: Câmara Municipal de Aiuaba. CONTRATADA: SERVECON ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA - ME, pelo valor global de R$ 73.935,76 (Setenta e Três mil, Novecentos e Trinta e Cinco Reais e Setenta e Seis Centavos). Objeto: Contratação de empresa para prestação dos serviços de reforma e ampliação da Câmara Municipal de Aiuaba - CE. Procedimento Licitatório: Dispensa de Licitação nº 2024.01.05.001 - CMA. Prazo de execução: 30 (trinta) dias. Dota-ção Orçamen-tária: 0101.01.031.0001.1.001. Elemento de Despe-sas: 44.90.51.00. Assina pela Contratante: Antônio Demontier Vanderley Anacleto. Assina pela Contratada: Saimon Lucas de Oliveira Leite. Data da Assinatura: 12/01/2024. Aiuaba – CE, 12 de Janeiro de 2024. Publicado por: Pedro Luan Feitosa de Castro Código Identificador:0BE982C4 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 01/2024 DE 09 DE JANEIRO DE 2024. DECRETO Nº 01/2024 DE 09 DE JANEIRO DE 2024. Recepciona a interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, do art. 15 da Lei Federal nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, e, também, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº1.234, de 11 de janeiro de 2012, para fins de IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Aiuaba-CE. RAMILSON ARAÚJO MORAES, Prefeito Municipal de Aiuaba, Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Aiuaba; CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso l, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário n° 1.293.453, Tema n° 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal no 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012; CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regulamento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF). DECRETA: Art. 1º, Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso l, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n° 9.430, dê 1996, no art. 15 da Lei Federal n° 9.249, de 1995, e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.234, de 2012. Art. 2º. Os órgãos públicos da Administração Pública Municipal Direta mantidas pelo Município, ficam obrigados, a partir da competência de Novembro de 2022, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1° desse Decreto, alcançando todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados, inclusive convênios com o terceiro setor, devendo os seus titulares providenciarem no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o Anexo I deste Decreto. Parágrafo único. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal no 10.833, de 29 dezembro de 2003. Art. 3º. A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5°, da Lei Federal n° 9.430, de 1996, no art. 15 da Lei Federal n° 9.249, de 1995 e na IN RFB n° 1.234, de 2012. Parágrafo único. A retenção não será efetuada a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, observando o art. 4 da IN 1234/2012, que deverão apresentar declaração, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto. Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB N° 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2° deste Decreto. Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA EM 09 DE JANEIRO DE 2024. RAMILSON ARAÚJO MORAES Prefeito Municipal Publicado por: Nara Andrade Feitosa Código Identificador:A9EA3621 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N°021/2024 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a prerrogativa da administração pública em rever seus próprios atos, seja considerando os critérios de conveniência e oportunidade ou eivados de vícios legais ou meramente materiais; CONSIDERANDO que houve equívoco da administração com relação a nomeação do servidor, abaixo qualificado, para ocupar cargoFechar