DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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Art. 7º Poderá a Administração Pública Municipal realizar a
contratação
de
profissionais
para
assessoramento
técnico
especializado da comissão de contratação e agente de contratação.
Art. 8º Enquanto houver processos de contratação fundamentados nas
Leis nº. 8.666/93 e/ou nº. 10.520/02, o agente de contratação exercerá
a função de presidente da comissão de licitação e a equipe de apoio
comporá os demais membros para fazer face ao art. 6º, inciso XVI, da
Lei Nº 8.666/93, garantindo o fiel cumprimento do regime jurídico
eleito nos termos franqueados pelo art. 191 da Lei nº. 14.133/21.
Art. 9º As despesas da presente Lei decorrerão de dotação
orçamentária própria da Administração Pública Municipal.
Art. 10. Está lei entra em vigor em sua data de publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE ALTO SANTO/CE, AOS 11 DE
JANEIRO DE 2024.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:40C3F4B5
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE ALTO SANTO (PMSBAS), PLANEJAMENTO,
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
LEI ORDINÁRIA Nº 881/2024, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL
Art. 1º. Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção
e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade.
Parágrafo único. É obrigação do Poder Público promover a
salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a
provisão universal, integral e equânime dos serviços públicos
necessários.
Art. 2º. É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes
de salubridade ambiental e de exigir das responsáveis medidas
preventivas, mitigadoras, reparadoras ou compensatórias em face de
atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade
ambiental.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I – saneamento básico: o conjunto de serviços públicos e ações com o
objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, nas
condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de
vida nos meios urbano e rural, compreendendo o abastecimento de
água potável; o esgotamento sanitário; a limpeza urbana e demais
atividades do manejo de resíduos sólidos; e a drenagem e as demais
atividades de manejo das águas pluviais urbanas;
II – salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem
populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de
inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com
o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o
bem-estar;
III – plano de saneamento básico: plano editado pelo Município, que
poderá ser específico para cada serviço público de saneamento básico
(o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos e a drenagem urbana manejo de
águas pluviais), o qual abrangerá, no mínimo:
a) diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,
utilizando
sistema
de
indicadores
sanitários,
epidemiológicos,
ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências
detectadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longos prazos para a
universalização,
admitidas
soluções
graduais
e
progressivas,
observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
c) programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e
as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e
com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis
fontes de financiamento;
d) ações para emergências e contingências;
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas,
IV – serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos
cuja natureza seja o abastecimento de água potável, o esgotamento
sanitário, a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e a drenagem
urbana e manejo de águas pluviais;
V – serviços públicos de abastecimento de água potável: a captação, a
adução de água bruta, o tratamento, a adução de água tratada, a
reservação e a distribuição de água;
VI – serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte,
o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os
efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros
resíduos do processo de tratamento;
VII – serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos:
a) a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros
públicos, o acondicionamento de resíduos originários de logradouros e
vias públicas, e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza
pública;
b) a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou
reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição
final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da
limpeza pública;
VIII – serviços públicos de drenagem urbana e manejo de águas
pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para
amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das
águas pluviais;
IX – planejamento: as atividades de identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e
privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou
colocado à disposição de forma adequada em determinado período
para o alcance das metas e resultados pretendidos;
X – regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline
ou
organize
um
determinado serviço público, incluindo suas
características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os
direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis
por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive
a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços
públicos;
XI – fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público,
inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades
conveniadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XII – prestação de serviço público: a execução, em estrita
conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer
atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço
público com características e padrão de qualidade determinados;
XIII – titular: o Município;
XIV – subsídios: instrumento econômico de política social para
facilitar
a universalização do acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XV – edificação permanente urbana: a construção coberta, de caráter
não transitório, destinada a abrigar atividade humana;
XVI – taxa: espécie de tributo instituído pelo poder público, que têm
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
XVII – contribuição de melhoria: espécie de tributo instituído pelo
Poder Público, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado;
XVIII – tarifa: espécie de preço público, objetivando a remuneração
pelo usuário de prestação de serviço público;
XIX –- resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção
civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais
como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas,
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