DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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Art. 7º Poderá a Administração Pública Municipal realizar a 
contratação 
de 
profissionais 
para 
assessoramento 
técnico 
especializado da comissão de contratação e agente de contratação. 
Art. 8º Enquanto houver processos de contratação fundamentados nas 
Leis nº. 8.666/93 e/ou nº. 10.520/02, o agente de contratação exercerá 
a função de presidente da comissão de licitação e a equipe de apoio 
comporá os demais membros para fazer face ao art. 6º, inciso XVI, da 
Lei Nº 8.666/93, garantindo o fiel cumprimento do regime jurídico 
eleito nos termos franqueados pelo art. 191 da Lei nº. 14.133/21. 
Art. 9º As despesas da presente Lei decorrerão de dotação 
orçamentária própria da Administração Pública Municipal. 
Art. 10. Está lei entra em vigor em sua data de publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE ALTO SANTO/CE, AOS 11 DE 
JANEIRO DE 2024. 
  
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO 
Prefeito de Alto Santo/CE 
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freita 
Código Identificador:40C3F4B5 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO 
MUNICÍPIO DE ALTO SANTO (PMSBAS), PLANEJAMENTO, 
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 881/2024, DE 11 DE JANEIRO DE 2024. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL 
Art. 1º. Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção 
e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade. 
Parágrafo único. É obrigação do Poder Público promover a 
salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a 
provisão universal, integral e equânime dos serviços públicos 
necessários. 
Art. 2º. É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes 
de salubridade ambiental e de exigir das responsáveis medidas 
preventivas, mitigadoras, reparadoras ou compensatórias em face de 
atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade 
ambiental. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se: 
I – saneamento básico: o conjunto de serviços públicos e ações com o 
objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, nas 
condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de 
vida nos meios urbano e rural, compreendendo o abastecimento de 
água potável; o esgotamento sanitário; a limpeza urbana e demais 
atividades do manejo de resíduos sólidos; e a drenagem e as demais 
atividades de manejo das águas pluviais urbanas; 
II – salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem 
populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de 
inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com 
o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o 
bem-estar; 
III – plano de saneamento básico: plano editado pelo Município, que 
poderá ser específico para cada serviço público de saneamento básico 
(o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos e a drenagem urbana manejo de 
águas pluviais), o qual abrangerá, no mínimo: 
a) diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, 
utilizando 
sistema 
de 
indicadores 
sanitários, 
epidemiológicos, 
ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências 
detectadas; 
b) objetivos e metas de curto, médio e longos prazos para a 
universalização, 
admitidas 
soluções 
graduais 
e 
progressivas, 
observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; 
c) programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e 
as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e 
com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis 
fontes de financiamento; 
d) ações para emergências e contingências; 
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da 
eficiência e eficácia das ações programadas, 
IV – serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos 
cuja natureza seja o abastecimento de água potável, o esgotamento 
sanitário, a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e a drenagem 
urbana e manejo de águas pluviais; 
V – serviços públicos de abastecimento de água potável: a captação, a 
adução de água bruta, o tratamento, a adução de água tratada, a 
reservação e a distribuição de água; 
VI – serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, 
o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os 
efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros 
resíduos do processo de tratamento; 
VII – serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos: 
a) a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros 
públicos, o acondicionamento de resíduos originários de logradouros e 
vias públicas, e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza 
pública; 
b) a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou 
reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição 
final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da 
limpeza pública; 
VIII – serviços públicos de drenagem urbana e manejo de águas 
pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para 
amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das 
águas pluviais; 
IX – planejamento: as atividades de identificação, qualificação, 
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e 
privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou 
colocado à disposição de forma adequada em determinado período 
para o alcance das metas e resultados pretendidos; 
X – regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline 
ou 
organize 
um 
determinado serviço público, incluindo suas 
características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os 
direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis 
por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive 
a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços 
públicos; 
XI – fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, 
controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, 
inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades 
conveniadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a 
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; 
XII – prestação de serviço público: a execução, em estrita 
conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer 
atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço 
público com características e padrão de qualidade determinados; 
XIII – titular: o Município; 
XIV – subsídios: instrumento econômico de política social para 
facilitar 
a universalização do acesso ao saneamento básico, 
especialmente para populações e localidades de baixa renda; 
XV – edificação permanente urbana: a construção coberta, de caráter 
não transitório, destinada a abrigar atividade humana; 
XVI – taxa: espécie de tributo instituído pelo poder público, que têm 
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a 
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; 
XVII – contribuição de melhoria: espécie de tributo instituído pelo 
Poder Público, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de 
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado; 
XVIII – tarifa: espécie de preço público, objetivando a remuneração 
pelo usuário de prestação de serviço público; 
XIX –- resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção 
civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais 
como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, 

                            

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