DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros,
argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de
obras;
XX – gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades
de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por
meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes
federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou
da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art.
241 da Constituição Federal;
XXI – prestação regionalizada: aquela em que um único prestador
atende a dois ou mais Municípios, contíguos ou não, com
uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de
sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XXII – contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e
reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua
administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou
para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços
públicos por meio de cooperação federativa;
XXIII – regulamento: norma de regulação dos serviços públicos de
saneamento básico aprovada pela entidade reguladora.
§ 1º. Os corpos d’água não integram os serviços públicos de
saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal
seja a captação de água para abastecimento público ou o tratamento de
efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de
cheias.
§ 2º. Não constitui serviço público a ação de saneamento
implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário
não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações
e serviços de saneamento de responsabilidade privada, incluindo o
manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
§ 3º. São de responsabilidade do gerador, nos termos da legislação, do
plano de saneamento básico e do regulamento, a gestão dos efluentes
líquidos
que
por
suas
características físico-químicas não se
assemelhem aos esgotos sanitários, não podendo ser lançados na rede
pública de coleta de esgotos sem prévio condicionamento e dos
resíduos sólidos que por suas características físico-químicas, inclusive
de volume proveniente de um mesmo gerador, não se assemelham aos
resíduos sólidos domiciliares ou provenientes da limpeza urbana.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das diretrizes de planejamento
Art. 4º. É direito do cidadão receber do Município serviços públicos
de saneamento básico que tenham sido adequadamente planejados.
§ 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser
onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado,
salvo quando:
I – decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da
regulação;
II – não ter decorrido prazo para a elaboração de plano de saneamento
básico, previsto na legislação federal e no seu regulamento.
§ 2º. O plano de saneamento básico deve ser elaborado e revisado
com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de
audiências públicas e a avaliação pela Conferência Regional, inclusive
no caso de planos específicos.
Art. 5º. É dever do Município elaborar Plano De Saneamento Básico
no seu território, que poderá ser específico para cada serviço.
§ 1º. O plano de saneamento básico será elaborado com horizonte
mínimo de 20 (vinte) anos, revisado a cada 4 (quatro) anos e
abrangerá toda a área da gestão associada.
§
2º.
A
segunda revisão de plano específico ensejará a
compatibilização e a consolidação do plano de saneamento.
§ 3º. O plano de saneamento básico deverá ser compatível com:
I – os planos nacional e regionais de ordenação do território;
II – Planos de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
III – Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano;
IV – a legislação ambiental;
V – o disposto em lei complementar que institua região metropolitana,
aglomeração
urbana,
microrregião
ou
região
integrada
de
desenvolvimento que defina um ou mais dos serviços públicos de
saneamento básico ou atividade integrante de um dos serviços como
função pública de interesse comum.
§ 4º. As metas de universalização serão fixadas pelo Plano Municipal
de Saneamento Básico e possuem caráter indicativo para os planos
plurianuais, os orçamentos anuais e a realização de operação de
crédito pelo Município.
§ 5º. O serviço público de saneamento básico é considerado
universalizado em um território quando assegura o atendimento, no
mínimo, das necessidades básicas, sanitárias e higiênicas de todas as
pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em
todos os domicílios e locais de trabalho e de convivência social, de
modo ambientalmente aceitável e de forma adequada às condições
locais.
§ 6º. Nos termos do regulamento aprovado pela entidade reguladora, é
vedado o investimento em serviços públicos de saneamento básico
sem previsão em plano de saneamento.
§ 7º. Além de dispor sobre o manejo dos resíduos domésticos ou
similares e dos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas, os planos de saneamento básico deverão conter prescrições
para o manejo dos demais tipos de resíduos sólidos urbanos relevantes
no território abrangido pelo plano, em especial dos originários de
construção e demolição e de saúde.
Art. 6º. As disposições dos planos de saneamento básico são
vinculantes para:
I – a regulação, a fiscalização, a prestação direta ou delegada, e a
avaliação dos serviços públicos de saneamento básico em relação ao
Município;
II – as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às
demais políticas públicas implementadas pelo Município que venham
a interferir nas condições ambientais e de saúde.
Seção II
Da prestação
Art. 7º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza
essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de
saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade
de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
IV – manejo das águas pluviais adequado à saúde pública e à
segurança da vida e do patrimônio público e privado em todas as áreas
urbanas;
V – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de
proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as
quais o saneamento básico seja fator determinante;
VI – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais, promovam o uso racional da
energia, da água e dos demais recursos naturais e minimizem os
impactos ambientais;
VII – utilização de tecnologias apropriadas, que viabilizem soluções
graduais e progressivas compatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários;
VIII – eficiência e sustentabilidade econômica;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos.
Art. 8º. Os serviços públicos de saneamento básico (serviços de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza
pública e manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das
águas pluviais) podem ser prestados pelo titular do saneamento básico
ou delegado a terceiros, através de contrato de programa ou contrato
de concessão, regulamentados nesta Lei.
Parágrafo Único. A prestação de serviços de manejo de resíduos
sólidos por associações e cooperativas de catadores de material
reciclável será realizada por meio de contrato observado o disposto no
Art. 57 da Lei Nº 11.445/2007: poderão ser contratados para prestar
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