DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, 
argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, 
tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de 
obras; 
XX – gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades 
de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por 
meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes 
federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou 
da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens 
essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 
241 da Constituição Federal; 
XXI – prestação regionalizada: aquela em que um único prestador 
atende a dois ou mais Municípios, contíguos ou não, com 
uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de 
sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; 
XXII – contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e 
reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua 
administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou 
para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços 
públicos por meio de cooperação federativa; 
XXIII – regulamento: norma de regulação dos serviços públicos de 
saneamento básico aprovada pela entidade reguladora. 
§ 1º. Os corpos d’água não integram os serviços públicos de 
saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal 
seja a captação de água para abastecimento público ou o tratamento de 
efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de 
cheias. 
§ 2º. Não constitui serviço público a ação de saneamento 
implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário 
não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações 
e serviços de saneamento de responsabilidade privada, incluindo o 
manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. 
§ 3º. São de responsabilidade do gerador, nos termos da legislação, do 
plano de saneamento básico e do regulamento, a gestão dos efluentes 
líquidos 
que 
por 
suas 
características físico-químicas não se 
assemelhem aos esgotos sanitários, não podendo ser lançados na rede 
pública de coleta de esgotos sem prévio condicionamento e dos 
resíduos sólidos que por suas características físico-químicas, inclusive 
de volume proveniente de um mesmo gerador, não se assemelham aos 
resíduos sólidos domiciliares ou provenientes da limpeza urbana. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO 
Seção I 
Das diretrizes de planejamento 
Art. 4º. É direito do cidadão receber do Município serviços públicos 
de saneamento básico que tenham sido adequadamente planejados. 
§ 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser 
onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado, 
salvo quando: 
I – decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da 
regulação; 
II – não ter decorrido prazo para a elaboração de plano de saneamento 
básico, previsto na legislação federal e no seu regulamento. 
§ 2º. O plano de saneamento básico deve ser elaborado e revisado 
com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de 
audiências públicas e a avaliação pela Conferência Regional, inclusive 
no caso de planos específicos. 
Art. 5º. É dever do Município elaborar Plano De Saneamento Básico 
no seu território, que poderá ser específico para cada serviço. 
§ 1º. O plano de saneamento básico será elaborado com horizonte 
mínimo de 20 (vinte) anos, revisado a cada 4 (quatro) anos e 
abrangerá toda a área da gestão associada. 
§ 
2º. 
A 
segunda revisão de plano específico ensejará a 
compatibilização e a consolidação do plano de saneamento. 
§ 3º. O plano de saneamento básico deverá ser compatível com: 
I – os planos nacional e regionais de ordenação do território; 
II – Planos de Gerenciamento de Recursos Hídricos; 
III – Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano; 
IV – a legislação ambiental; 
V – o disposto em lei complementar que institua região metropolitana, 
aglomeração 
urbana, 
microrregião 
ou 
região 
integrada 
de 
desenvolvimento que defina um ou mais dos serviços públicos de 
saneamento básico ou atividade integrante de um dos serviços como 
função pública de interesse comum. 
§ 4º. As metas de universalização serão fixadas pelo Plano Municipal 
de Saneamento Básico e possuem caráter indicativo para os planos 
plurianuais, os orçamentos anuais e a realização de operação de 
crédito pelo Município. 
§ 5º. O serviço público de saneamento básico é considerado 
universalizado em um território quando assegura o atendimento, no 
mínimo, das necessidades básicas, sanitárias e higiênicas de todas as 
pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em 
todos os domicílios e locais de trabalho e de convivência social, de 
modo ambientalmente aceitável e de forma adequada às condições 
locais. 
§ 6º. Nos termos do regulamento aprovado pela entidade reguladora, é 
vedado o investimento em serviços públicos de saneamento básico 
sem previsão em plano de saneamento. 
§ 7º. Além de dispor sobre o manejo dos resíduos domésticos ou 
similares e dos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias 
públicas, os planos de saneamento básico deverão conter prescrições 
para o manejo dos demais tipos de resíduos sólidos urbanos relevantes 
no território abrangido pelo plano, em especial dos originários de 
construção e demolição e de saúde. 
Art. 6º. As disposições dos planos de saneamento básico são 
vinculantes para: 
I – a regulação, a fiscalização, a prestação direta ou delegada, e a 
avaliação dos serviços públicos de saneamento básico em relação ao 
Município; 
II – as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às 
demais políticas públicas implementadas pelo Município que venham 
a interferir nas condições ambientais e de saúde. 
Seção II 
Da prestação 
Art. 7º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza 
essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios 
fundamentais: 
I – universalização do acesso; 
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as 
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de 
saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade 
de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; 
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo dos 
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à 
proteção do meio ambiente; 
IV – manejo das águas pluviais adequado à saúde pública e à 
segurança da vida e do patrimônio público e privado em todas as áreas 
urbanas; 
V – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e 
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de 
proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante 
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as 
quais o saneamento básico seja fator determinante; 
VI – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as 
peculiaridades locais e regionais, promovam o uso racional da 
energia, da água e dos demais recursos naturais e minimizem os 
impactos ambientais; 
VII – utilização de tecnologias apropriadas, que viabilizem soluções 
graduais e progressivas compatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários; 
VIII – eficiência e sustentabilidade econômica; 
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e 
processos decisórios institucionalizados; 
X – controle social; 
XI – segurança, qualidade e regularidade; 
XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente 
dos recursos hídricos. 
Art. 8º. Os serviços públicos de saneamento básico (serviços de 
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza 
pública e manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das 
águas pluviais) podem ser prestados pelo titular do saneamento básico 
ou delegado a terceiros, através de contrato de programa ou contrato 
de concessão, regulamentados nesta Lei. 
Parágrafo Único. A prestação de serviços de manejo de resíduos 
sólidos por associações e cooperativas de catadores de material 
reciclável será realizada por meio de contrato observado o disposto no 
Art. 57 da Lei Nº 11.445/2007: poderão ser contratados para prestar 

                            

Fechar